TJBA - 8006320-72.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:49
Juntada de petição inicial
-
08/09/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2025 21:24
Baixa Definitiva
-
30/08/2025 21:24
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2025 08:33
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:18
Publicado Sentença em 16/07/2025.
-
17/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8006320-72.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI registrado(a) civilmente como BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678) REU: JARDEL DA PUREZA DE SOUZA Advogado(s): EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA (OAB:BA69604) SENTENÇA X
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de JARDEL DA PUREZA DE SOUZA, objetivando a retomada de um veículo automotor, dado em garantia de contrato de financiamento, em razão do inadimplemento do réu.
A parte autora alega, em síntese, que celebrou com o réu contrato de financiamento para aquisição do veículo FIAT/FIORINO FURGAO HARD, placa RFL4G22, garantido por alienação fiduciária.
Afirma que o réu se tornou inadimplente a partir da parcela vencida em 04/09/2023, e que, apesar de notificado extrajudicialmente, não purgou a mora.
Pugnou, ao final, pela concessão de medida liminar de busca e apreensão e, no mérito, pela consolidação da propriedade do bem em seu favor, com a condenação do réu nos ônus sucumbenciais.
A inicial (Id. 427569438) veio acompanhada de documentos.
Mediante decisão de Id. 445894605, foi deferida a liminar de busca e apreensão e determinado o levantamento do segredo de justiça indevidamente atribuído à causa.
O mandado de busca e apreensão foi cumprido, conforme certidão do Oficial de Justiça (Id. 451939876), tendo o veículo sido apreendido.
O réu apresentou contestação (Id. 448627700), arguindo, preliminarmente, a carência da ação por invalidade da notificação extrajudicial, que retornou com a informação "endereço insuficiente".
No mérito, defendeu a aplicação do CDC, a abusividade dos juros remuneratórios e a ilegalidade da capitalização de juros (Tabela Price), pugnando pela improcedência da ação.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça.
O autor apresentou réplica (Id. 455978821), rebatendo os argumentos da defesa, sustentando a validade da notificação com base no Tema 1132 do STJ, a legalidade das cláusulas contratuais e impugnando o pedido de justiça gratuita.
Instadas a especificarem provas (Id. 467573943), as partes informaram não ter outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (Id. 468404875 e 468404900).
Consta nos autos Acórdão de Agravo de Instrumento (Id. 479243936), interposto pelo réu contra a decisão liminar, ao qual foi negado provimento, confirmando a validade da constituição em mora. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, pois a questão é predominantemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pela prova documental. 1.
Da Preliminar de Carência de Ação e da Constituição em Mora (Tema 1132/STJ) A ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária submete-se às disposições do Decreto-Lei nº 911/69, que exige para sua propositura a constituição em mora do devedor.
A principal tese de defesa do réu reside na preliminar de carência de ação, sob o argumento de que a mora não foi devidamente constituída, uma vez que a notificação extrajudicial enviada pelo credor foi devolvida com a anotação "endereço insuficiente" (Id. 427569441), não tendo sido efetivamente recebida.
Esta questão, outrora palco de intensa controvérsia jurisprudencial, foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema Repetitivo nº 1132.
A tese firmada, com caráter vinculante, é a seguinte: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro."' A ratio decidendi do precedente assenta-se nos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação, que impõem ao devedor o dever anexo de manter seu endereço atualizado perante o credor.
A obrigação do credor, portanto, exaure-se com o envio da notificação ao endereço que lhe foi fornecido no momento da contratação.
A devolução por motivos como "ausente", "mudou-se" ou, como no caso em tela, "endereço insuficiente", não tem o condão de invalidar a constituição em mora, pois o risco decorrente da não localização do devedor no endereço por ele informado não pode ser imputado ao credor.
No presente processo, o autor comprovou o envio da notificação para o endereço constante do contrato, e a questão já foi, inclusive, objeto de apreciação em sede de Agravo de Instrumento (Id. 479243936) por este Egrégio Tribunal de Justiça, que, aplicando corretamente o Tema 1132/STJ, confirmou a regularidade da constituição em mora e a validade da decisão liminar.
Destarte, a preliminar de carência de ação deve ser inequivocamente rejeitada, pois a mora do devedor encontra-se regularmente comprovada nos autos, nos exatos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e da jurisprudência consolidada do STJ. 2.
Do Pedido de Gratuidade de Justiça A autora apresentou réplica genérica à gratuidade da justiça requerida pelo réu, sem trazer aos autos qualquer elemento concreto que demonstre a capacidade financeira do beneficiário para arcar com as custas processuais.
A mera alegação desprovida de provas não é suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Defiro, portanto, o pedido de gratuidade da justiça apresentado. 3.
Da Revisão Contratual: Juros Remuneratórios e Capitalização O réu busca a revisão do contrato, alegando a abusividade dos juros remuneratórios e a ilegalidade da capitalização de juros.
De acordo com a Súmula 596 do STF: As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam as taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.
De igual modo, a Súmula 382 do STJ estabelece que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada caso a caso, considerando-se a taxa média de mercado para operações similares, conforme divulgada pelo Banco Central.
No caso em análise, ficou demonstrado nos autos, através da manifestação do réu, que a taxa de juros aplicada ao contrato foi de 2,07% a.m., enquanto a taxa média de mercado para operações similares, na época da contratação maio/2023), era de 2,08% a.m., conforme dados do Banco Central do Brasil.
Portanto, verifica-se que a taxa de juros pactuada encontra-se abaixo da média praticada pelo mercado para operações da mesma espécie, o que afasta qualquer alegação de abusividade.
Quanto à capitalização mensal de juros, é importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827/RS (recursos repetitivos), firmou o entendimento de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada".
Este entendimento foi inclusive consolidado nas Súmulas 539 e 541 do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (SÚMULA 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (SÚMULA 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) No caso em análise, o contrato foi firmado em 04/05/2023, ou seja, após a vigência da MP 2.170-36/2001, e consta expressamente a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, o que configura pactuação expressa da capitalização, conforme entendimento do STJ.
Em relação à utilização da Tabela Price, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que referido sistema de amortização não implica, por si só, capitalização de juros vedada em lei, desde que expressamente pactuada, como ocorre no presente caso.
Dessa forma, as alegações de abusividade contratual não prosperam, devendo o contrato ser mantido em seus exatos termos, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda.
Portanto, na forma do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69, cabia à devedora fiduciante a obrigação de pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, nos termos da jurisprudência pátria, in verbis: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - DECRETO LEI Nº 911/69 - INADIMPLÊNCIA COMPROVADA - CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR - CONTRATO REGULAR E LÍCITO - NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS - NÃO OCORRÊNCIA - CONSOLIDAÇÃO DO BEM NO PATRIMÔNIO DO CREDOR - RECURSO NÃO PROVIDO. (...) - Comprovada a inadimplência do devedor fiduciário e sendo ele devidamente constituído em mora através de notificação prévia, e inexistindo irregularidades no contrato firmado entre as partes, procede a pretensão do credor, com a procedência da Ação de Busca e Apreensão. - Conforme determina o art. 3º, § 2º do Decreto-Lei n. 911/69, o inadimplemento das obrigações contratuais acarreta o vencimento antecipado da dívida, facultado ao credor fiduciário a cobrança da totalidade do saldo devedor existente.
Para reaver o bem, o devedor fiduciante deveria ter efetuado o pagamento da integralidade do débito existente no prazo legal, ou seja, de todas as parcelas vencidas e vincendas, o que não ocorreu. (TJMG - RAC nº 1.0000.21.102411-2/003, 21ª Câmara Cível Especializada, Rel.
Des.
José Eustáquio Lucas Pereira, j. 19.05.2022 - negritei e grifei). "APELAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO.
Ausência de purgação da mora ainda na fase extrajudicial (única ocasião em que o apelante poderia fazê-lo) que, como tal, ensejou o vencimento antecipado das prestações vincendas.
Artigo 2º, §§s 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Devedor fiduciante não comprovou o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial.
Artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Tema Repetitivo nº 722, do C.
STJ. (...)." (TJSP; RAC n.º 1004283-77.2022.8.26.0196; 36ª Câmara de Direito Privado, Relatora Desa.
Lídia Conceição, j. 11.11.2022 - destaquei).
Comprovada a relação jurídica, o inadimplemento e a regular constituição do devedor em mora, e não tendo o réu purgado a mora nos termos da lei (pagamento da integralidade da dívida pendente), a procedência do pedido de consolidação da propriedade do veículo em favor do autor é medida que se impõe, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) Confirmar a liminar concedida; b) Consolidar nas mãos do autor a posse e o domínio pleno e exclusivo do veículo objeto da lide, ficando autorizada a venda extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, entregando ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça que ora defiro (art. 98, §3º do CPC).
A oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais (CPC, art.1.022) e/ou com postulação meramente infringente/protelatória poderá implicar na imposição da multa (CPC, art.1.026, § 2º).
Apresentados embargos declaratórios, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo legal, sem necessidade de nova conclusão dos autos e após conclusos para decisão.
Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, §1º).
Havendo recurso adesivo intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º).
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Transcorrido o prazo recursal ou com a renúncia deste, transitada em julgado a sentença, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa no PJE.
Cumpra-se.
Salvador, datado e assinado eletronicamente. Roberto José Lima Costa Juiz de Direito. -
14/07/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 23:46
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 17:52
Decorrido prazo de EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA em 16/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 03:02
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
13/10/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
11/10/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8006320-72.2024.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Safra Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Reu: Jardel Da Pureza De Souza Advogado: Emanuelle Silva Borges Da Hora (OAB:BA69604) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo 2ª, 5ª, 10º e 11ª VARAS DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8006320-72.2024.8.05.0001 Classe - Assunto : [Alienação Fiduciária] Requerente : AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido : REU: JARDEL DA PUREZA DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI – 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: DE ORDEM do Exmo.
Sr.
Juiz de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, Intimem-se as partes para se pronunciarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o interesse na produção de outras provas, devendo especificá-las de forma fundamentada.
Transcorrido in albis o prazo delineado ou afirmado pelas partes ser desnecessária a dilação probatória, CERTIFIQUE-SE e retornem os autos conclusos para prolação de sentença.
Salvador, 7 de outubro de 2024.
Rute Franca Sousa Diretora de Secretaria Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) -
07/10/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 20:24
Juntada de Petição de réplica
-
06/07/2024 01:15
Mandado devolvido Positivamente
-
28/06/2024 04:38
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 02:41
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 01:41
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
08/06/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
08/06/2024 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2024.
-
08/06/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 10:17
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 21:37
Concedida a Medida Liminar
-
22/05/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 18:28
Decorrido prazo de JARDEL DA PUREZA DE SOUZA em 11/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 18:24
Decorrido prazo de JARDEL DA PUREZA DE SOUZA em 11/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 07:30
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
18/02/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
31/01/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8012324-96.2022.8.05.0001
Roque dos Santos Damasceno
Estado da Bahia
Advogado: Douglas Santos Hohlenwerger
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/02/2022 12:25
Processo nº 8174499-37.2022.8.05.0001
Samuel Carlos Moinhos Bispo
Banco Pan S.A
Advogado: Iran dos Santos D El Rei
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/12/2022 06:34
Processo nº 8013832-68.2021.8.05.0274
Stefany Maria Fontes Amorim Prado
Ostenio Sousa Meira
Advogado: Hilton Lopes Silva Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/10/2022 10:17
Processo nº 8001142-70.2024.8.05.0219
Tania Regina Tavares da Silva Carneiro
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Luiz Pedro Lopes do Carmo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/06/2024 16:40
Processo nº 0532742-47.2016.8.05.0001
Banco do Brasil S/A
Yasmin Patrimonial LTDA
Advogado: Maria Amelia Cassiana Mastrorosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/05/2016 16:37