TJBA - 8004286-46.2023.8.05.0103
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Ilheus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 13:54
Baixa Definitiva
-
15/10/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 13:53
Juntada de Outros documentos
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22/07/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 09:12
Conclusos para despacho
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07/06/2024 14:44
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 16:11
Conclusos para despacho
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12/12/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 06:51
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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18/11/2023 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8004286-46.2023.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Falecido: Arnou Ventura Dos Santos Advogado: Debora Cardoso Franca (OAB:DF70141) Falecido: Denize Maria Rodrigues Dos Santos Advogado: Debora Cardoso Franca (OAB:DF70141) Inventariante: Reinildes Maria Rodrigues Dos Santos Advogado: Debora Cardoso Franca (OAB:DF70141) Autor: Deise Marama Rodrigues Dos Santos Advogado: Debora Cardoso Franca (OAB:DF70141) Autor: Denize Rodrigues Dos Santos Herculano Advogado: Debora Cardoso Franca (OAB:DF70141) Autor: Adenildes Maria Rodrigues Dos Santos Advogado: Debora Cardoso Franca (OAB:DF70141) Autor: Juliana Rodrigues Dos Santos Advogado: Debora Cardoso Franca (OAB:DF70141) Autor: Maria Angela Rodrigues Dos Santos Advogado: Debora Cardoso Franca (OAB:DF70141) Reu: Banco Do Brasil S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004286-46.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS FALECIDO: ARNOU VENTURA DOS SANTOS e outros (7) Advogado(s): DEBORA CARDOSO FRANCA (OAB:DF70141) REU: BANCO DO BRASIL S.A e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de pedido ordinário de cobrança formulado Reinildes Maria Rodrigues dos Santos, Deise Marama Rodrigues dos Santos, Jamaria Rodrigues dos Santos.
Adenildes Maria Rodrigues dos Santos, Juliana Rodrigues dos Santos e Maria Ângela Rodrigues dos Santos, na qualidade de herdeiros de Arnou Ventura dos Santos e de Denize Maria Rodrigues dos Santos, seus genitores, objetivando condenação do Banco do Brasil S/A ao pagamento da importância de R$283.043,48, ante as razões de fato e de direito constantes da inicial e aqui integradas.
Decido: Do exame que faço dos autos, à luz da documentação apresentada, tenho que o direito reclamado pelo autores decorreu de sentença proferida nos autos da Reclamação Trabalhista (Proc. nº 492.97.1737-01), cujo feito tramitou perante o MM.
Juízo da então 2ª Junta de Conciliação e Julgamento de Ilhéus, cuja excerto da parte dispositiva transcrevo: “3.
ISTO POSTO , a 2ª Junta de Conciliação e Julgamento de Ilhéus/BA., unânime, julga PROCEDENTES os pedidos formulados por ETELVINO SOARES ALVES, HELVECIO LOPES DE ALMEIDA (…............) ARNOU VENTURA DOS SANTOS E ELOISIO DOS SANTOS diante de ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DE TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO DE ILHEUS-OGMO/ILHEUS, para, ao reconhecer o direito dos autores do requerimento e do cancelamento de seus registros sindicais junto ao acionado, condenar este a, em oito dias, encaminhar seus pedidos da indenização prevista no art. 59 da Lei 8630/93 ao Banco do Brasil S.A, órgão gestor do FITP, sob pena de multa diária de 50% sobre o valor equivalente àquele diário do salário mínimo legal, devendo o estabelecimento creditício reter 20% do valor levantado pelos acionantes, a título de honorários advocatícios, conforme autorizam nos instrumentos procuratórios residentes nos autos, nos termos dos fundamentos supra, cujo teor, na plenitude, este decisório integra.
Custas de R$ 100,00 pelo réu, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor que firmamos à condenação.
INTIMEM-SE.
E para constar foi lavrada a presente ata por mim (Kelson Magalhães Santos -Secretário de Audiência) que, depois de lida e achada conforme, vai assinada, na forma da lei” (sic).
Meus são os grifos.
Fulcrados no Enunciado 508 da Súmula da Jusrisprudência dominante do STF, citada pelos autores e abaixo transcrita, entenderam eles ser deste juízo a competência para processar e julgar a presente demanda.
Ei-la: STF Súmula nº 508 - 03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5932; DJ de 11/12/1969, p. 5948; DJ de 12/12/1969, p. 5996.
Competência - Processo e Julgamento - Causas em que for Parte o Banco do Brasil.
Compete a justiça estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.
Com a devida vênia, divirjo desse entendimento.
Justifico: a) É que, ao meu sentir, a hipótese dos autos é de cumprimento da sentença envolvendo os protagonistas da aludida demanda trabalhista, cujo pedido deveria de ser formulado junto à justiça especializada. b) Doutra parte, o Banco do Brasil S/A não foi parte na demanda originária, a justificar a inaplicabilidade da mencionada súmula.
Some-se a isso, ainda, que não há prova de que o reclamado - Órgão Gestor de Mão de Obra de Trabalho Portuário Avulso do Porto de Ilhéus- Ogmo/Ilhéus houvesse cumprido a obrigação de fazer que lhe fora imposta na predita demanda trabalhista - encaminhar seus pedidos da indenização prevista no art. 59 da Lei 8630/93 ao Banco do Brasil S.A, órgão gestor do FITP, pedidos da indenização prevista no art. 59 da Lei 8630/93 ao Banco do Brasil S.A, órgão gestor do FITP – (sic).
A decisão proferida nos autos do Proc. 0700042-49.1998.8.05.0103 - 384429065 - a princípio e considerando o assunto – inclusão indevida em cadastro de inadimplentes – não guarda qualquer relação com a presente demanda.
A PAR DO EXPOSTO, declaro a incompetência absoluta deste juízo e determino a remessa dos autos à 2ª Vara da Justiça do Trabalho, desta cidade, por competente.
Caso não seja esse o entendimento da Especializada, de logo suscitado fica o conflitivo negativo de jurisdição.
Intime-se.
Ilhéus, 29 de maio de 2023 Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
14/11/2023 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 18:02
Outras Decisões
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02/08/2023 10:33
Conclusos para despacho
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27/07/2023 10:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/07/2023 03:26
Decorrido prazo de ADENILDES MARIA RODRIGUES DOS SANTOS em 27/06/2023 23:59.
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10/07/2023 03:26
Decorrido prazo de REINILDES MARIA RODRIGUES DOS SANTOS em 27/06/2023 23:59.
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10/07/2023 03:17
Decorrido prazo de DENIZE MARIA RODRIGUES DOS SANTOS em 27/06/2023 23:59.
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01/06/2023 03:34
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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01/06/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/05/2023 15:03
Declarada incompetência
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29/05/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 18:34
Conclusos para despacho
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19/05/2023 18:33
Juntada de Certidão
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18/05/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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