TJBA - 8000886-69.2019.8.05.0004
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 14:36
Expedição de citação.
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26/05/2025 15:30
Expedição de sentença.
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26/05/2025 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 455488399
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26/05/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 12:40
Conclusos para despacho
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19/02/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 15:09
Conclusos para decisão
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11/02/2025 15:05
Processo Desarquivado
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06/11/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 02:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS SENTENÇA 8000886-69.2019.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Autor: Iolanda Silva Amorim Pereira Advogado: Edcarlos Ferreira Dos Santos (OAB:BA42432) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000886-69.2019.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS AUTOR: IOLANDA SILVA AMORIM PEREIRA Advogado(s): EDCARLOS FERREIRA DOS SANTOS (OAB:BA42432) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
IOLANDA SILVA AMORIM PEREIRA, qualificada nos autos, ajuizou ação de indenização por danos materiais a morais contra o ESTADO DA BAHIA.
Afirma que seu esposo é beneficiário do PLANSERV e teve cobertura negada no que se refere ao pagamento de anestesista, tendo pago por conta própria os honorários do profissional que lhe atendeu.
Alega que a conduta da ré causou-lhe danos morais.
Pede a restituição do valor pago e reparação por dano morais.
A inicial foi instruída com documentos.
Citado, o demandado apresentou defesa defesa contestando a negativa de cobertura e negando a pertinência da restituição, afirmando que ela não é devido quando há rede credenciada para atendimento dos usuários do plano.
O autor se manifestou após a defesa da ré. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, porquanto a controvérsia é unicamente de caráter jurídico.
Com razão a demandante, haja vista que fez prova de que os anestesistas credenciados pelo réu suspenderam os atendimentos na época do procedimento por conta de dissídio envolvendo a remuneração do trabalho por eles prestados, fato que obrigou a autora a arcar com os custos do anestesista, ficando claro que a ré não cumpriu o dever assumido por contrato de fornecer atendimento médico aos seus filiados.
Não se trata logicamente de furtuito externo, tampouco de fato que justifique o descumprimento da obrigação pela ré, motivo que torna o reembolso pertinente, eis que não se contrata uma prestação de serviço de saúde para assumir duas obrigações pecuniárias, uma com a mensalidade do plano de saúde e outra com profissionais que deveriam ser remunerados pela operadora do plano.
Por outro lado, se tratava de procedimento urgente, dado que demandou o pronto atendimento do segurado, o qual não poderia ficar a mercê da composição do conflito entre a ré os profissionais da área de anestesia.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000119-20.2019.8.05.0137 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: JUAREZ GOMES DA SILVA e outros Advogado(s):KLEDSON FERREIRA DA SILVA, BRUNO SANTOS DAMASCENO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
A DIREITO À SAÚDE.
PLANSERV.
SUSPENSÃO ATENDIMENTO OBSTÉTRICO.
REALIZAÇÃO DE PARTO CIRÚRGICO FORA DA REDE CREDENCIADA.
URGÊNCIA DEMONSTRADA.
DIREITO AO REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia gira em torno da responsabilidade do Estado da Bahia (Planserv) pelo reembolso das despesas médicas e danos morais suportados pela parte autora, tendo em vista a ausência de fornecimento de serviços especializados em obstetrícia no local de residência da parte autora. 2.
No que toca à realização de reembolso, o Decreto n° 9552/05, que aprova o regulamento do PLANSERV, autoriza a sua ocorrência nos casos de urgência e emergência. 3.
A teor do art. 35-C da Lei 9656/98, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, são de cobertura obrigatória e enquadram-se como urgência os atendimentos resultantes de complicações no processo gestacional. 4.
In casu, nota-se que, com a petição inicial, foi juntada declaração por médico especializado, atestando que a demandante foi submetida a cesariana e a indução foi a apresentação pélvica (ID n° 60655361), o que comprova que a parte autora teve que se submeter a cirurgia de urgência e inadiável para garantir a segurança no parto. 5.
Em que pese o Estado da Bahia sustentar em sede de contestação que foi realizado o atendimento à parte autora, não logrou comprovar o alegado, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC/2015).
De igual forma, não demonstrou que na cidade existia outro prestador credenciado que oferecesse o serviço de obstetrícia demandado, sendo, portanto, devido o reembolso das despesas médicas pleiteado. 6.
A conduta ilícita do recorrente causou ofensa aos direitos da personalidade da parte autora, amoldando-se à ideia de lesão moral indenizável, por não se tratar de mero dissabor. 7.
Volvendo-se à situação analisada, observa-se que o valor arbitrado pelo juízo a quo, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se adequado, proporcional e em consonância com os precedentes deste Tribunal. 8.
Recurso conhecido e não provido. 9. À vista da manutenção do comando sentencial, fica a verba honorária majorada para 12%, à luz do art. 85, §11º do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000119-20.2019.8.05.0137, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelados JUAREZ GOMES DA SILVA e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Salvador, .
JR25 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000119-20.2019.8.05.0137,Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO,Publicado em: 19/06/2024 ) Embora o PLANSERV não se submeta à disciplina de Código de Defesa do Consumidor, é obrigado a prestar cobertura aos segurados de forma eficiente, impessoal e leal.
Todo ato e negócio jurídico encontra limite na boa-fé objetiva, de modo a impedir que a oferta de um serviço pago pelo usuário seja negado ou ofertado de forma precária, contrariando a legítima expectativa do aderente, transformando a cobertura contratual numa vitória de Pirro.
Houve abuso de direito da parte acionada, que negou cobertura desconsiderando uma relação jurídica que já existia sem nenhuma carência.
Abuso de direito é ato ilícito no ordenamento jurídico brasileiro e a insegurança jurídica advinda da recusa ilegal foi grave o bastante para abalar a normalidade psicológica de pessoa que estava acompanhando o esposo doente, presumidamente fragilizada pela situação, estado que certamente se agravou com a conduta da acionada, dados que configuram o dano moral, o qual é arbitrado em R$ 5.000,00(dez mil reais).
Resta declinar que o direito do autor realiza o princípio da dignidade humana, que é de ser tratado eficientemente nos casos de doença, fundando-se também no artigo 5º, caput, da Carta Magna, que elege o direito a vida como fundamental.
Isto posto, com base na fundamentação supra, julgo procedente o pedido formulado por IOLANDA SILVA AMORIM PEREIRA contra o ESTADO DA BAHIA, condenando o demandado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.0000,00 e a reembolsar o valor gasto pela autora com honorários de anestesista, com juros e correção monetária na forma da tese firmada no TEMA 905 de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas processuais.
Condeno o demandado a pagar honorários advocatícios no percentual de 12% do valor atualizado da causa Alagoinhas(BA), 29 de julho de 2024.
Antônio de Pádua de Alencar Juiz de Direito -
03/10/2024 12:19
Baixa Definitiva
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03/10/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 12:15
Expedição de sentença.
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26/09/2024 08:21
Decorrido prazo de IOLANDA SILVA AMORIM PEREIRA em 06/09/2024 23:59.
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01/09/2024 06:41
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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01/09/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 10:08
Expedição de sentença.
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29/07/2024 16:44
Expedição de despacho.
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29/07/2024 16:43
Julgado procedente o pedido
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22/07/2024 13:05
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 13:02
Expedição de despacho.
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03/01/2024 03:04
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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03/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
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20/12/2023 11:16
Juntada de Petição de outros documentos
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01/11/2023 15:01
Expedição de despacho.
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01/11/2023 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 14:31
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 11:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/07/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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26/02/2023 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2022 12:19
Expedição de citação.
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24/10/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2021 17:33
Decorrido prazo de EDCARLOS FERREIRA DOS SANTOS em 21/09/2020 23:59:59.
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05/01/2021 09:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/08/2020 23:59:59.
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12/09/2020 00:01
Conclusos para despacho
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01/09/2020 02:27
Publicado Intimação em 31/07/2020.
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27/08/2020 13:58
Juntada de Petição de petição
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20/08/2020 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2020 14:55
Expedição de citação via Sistema.
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04/08/2020 19:10
Juntada de Petição de petição
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29/07/2020 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2020 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2019 09:50
Conclusos para decisão
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27/05/2019 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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