TJBA - 8000422-33.2020.8.05.0223
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Santa Maria da Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 22:14
Baixa Definitiva
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30/01/2025 22:14
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 22:14
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FELIX DO CORIBE em 28/11/2024 23:59.
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30/10/2024 04:52
Decorrido prazo de MANOEL FOGACA DA SILVA - ME em 29/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:39
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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15/10/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA SENTENÇA 8000422-33.2020.8.05.0223 Execução Fiscal Jurisdição: Santa Maria Da Vitória Exequente: Municipio De Sao Felix Do Coribe Procurador: Ana Carolina De Oliveira Brandao (OAB:BA36902) Procurador: Ana Carolina De Oliveira Brandao Executado: Manoel Fogaca Da Silva - Me Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8000422-33.2020.8.05.0223 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO FELIX DO CORIBE Advogado(s): EXECUTADO: MANOEL FOGACA DA SILVA - ME Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
SANTA MARIA DA VITÓRIA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
03/10/2024 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 17:20
Cominicação eletrônica
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03/10/2024 17:20
Cominicação eletrônica
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03/10/2024 17:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/10/2024 22:53
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 22:53
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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02/09/2024 09:19
Expedição de intimação.
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20/08/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 17:36
Conclusos para despacho
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11/06/2022 07:35
Decorrido prazo de MANOEL FOGACA DA SILVA - ME em 06/06/2022 23:59.
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30/05/2022 11:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/04/2022 08:27
Expedição de citação.
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12/08/2020 10:46
Juntada de Certidão
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22/06/2020 08:48
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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19/06/2020 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2020 15:32
Conclusos para decisão
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17/06/2020 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2020
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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