TJBA - 8024278-08.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2025 18:56
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 05:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/10/2024 23:59.
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14/10/2024 14:30
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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14/10/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8024278-08.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Alessandro Dos Santos Tourinho Advogado: Heloisio Fernando Dias (OAB:BA76261) Requerente: Elias De Alcantara Advogado: Heloisio Fernando Dias (OAB:BA76261) Requerente: Ivanildo Santos Paiva Advogado: Heloisio Fernando Dias (OAB:BA76261) Requerente: Geraldo Souza Galo Advogado: Heloisio Fernando Dias (OAB:BA76261) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372–7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8024278-08.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ALESSANDRO DOS SANTOS TOURINHO e outros (3) Advogado(s): DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO (OAB:BA45687), HELOISIO FERNANDO DIAS (OAB:BA76261) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por ALESSANDRO DOS SANTOS TOURINHO, ELIAS DE ALCANTARA, IVANILDO SANTOS PAIVA e GERALDO SOUZA GALO, todos policiais militares da reserva remunerada, contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando a majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) para 125%, bem como o pagamento das diferenças apuradas a partir da data da transferência para a reserva remunerada.
Os autores relatam que, ao serem transferidos para a reserva remunerada, passaram a ter seus proventos calculados com base no posto de 1º Tenente, conforme previsão do art. 92, III, da Lei Estadual n. 7.990/2001.
No entanto, a CET continuou a ser paga em percentuais inferiores, ou seja, 52,50% e 58,75%, em vez de 125%, como previsto para o posto de 1º Tenente.
Citado, o Estado da Bahia, em sua contestação (ID Núm. 388674676), arguiu prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda e impugnou o benefício da gratuidade da justiça.
Além disso, sustentou a inexistência de direito dos autores à majoração da CET para 125%.
Apresentada réplica (ID Núm. 397423343).
Dispensada a audiência de conciliação.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DAS QUESTÕES PRÉVIAS O Réu arguiu a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, alegando que os Autores dispõem de recursos para suportar as despesas do processo.
Compulsando os autos, verifica-se que os Autores requereram gratuidade da justiça, sendo que, da análise dos contracheques que instruem os autos entendo que incabível conceder a gratuidade requerida na exordial.
Sobre a questão, este juízo fixou como critério para a concessão do benefício da gratuidade da justiça a percepção de renda igual ou inferior a três salários-mínimos, conforme o entendimento da jurisprudência pátria expressado nos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PATAMAR ECONÔMICO RAZOÁVEL PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 3 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
PREVISÃO ESTABELECIDA NA RESOLUÇÃO 85 DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em verificar se o agravante faz jus ao restabelecimento do benefício da gratuidade de justiça. 2.
A adoção do critério do percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais, previsto na Resolução n. 85, de 11 de fevereiro de 2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, além de se coadunar com a baliza para a concessão da isenção do imposto de renda, é corroborada por precedentes desta Corte (Neste sentido: TRF2 2009.50.02.002523-2, 3ª Seção Especializada, Relator Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data da disponibilização: 12/04/2016; TRF2 2016.00.00.006258-2, Sexta Turma Especializada, Relator Des.
Fed.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data da disponibilização: 21/03/2017; TRF2 2016.00.00.006508-0, Quinta Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO, data da disponibilização: 10/11/2016). 3.
Considerando que não se verifica nos autos alteração posterior na capacidade econômica do recorrente, tendo em vista que já arcava com plano de saúde, transporte e mensalidades escolares de seus dependentes antes e à época da revogação do benefício, não há que se falar em mudança de sua situação fática apta a ensejar o restabelecimento da gratuidade. 4.
Agravo interno desprovido. (TRF-2 - AC: 00095027020184025001 ES 0009502-70.2018.4.02.5001, Relator: MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Data de Julgamento: 10/06/2019, VICE-PRESIDÊNCIA).
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS.
REVOGAÇÃO.
CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO AGRAVANTE EVIDENCIADA NOS AUTOS.
POSSIBILIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO NO INC.
LXXIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 ÀQUELES QUE, DE FATO, SEJAM HIPOSSUFICIENTES ECONÔMICO- FINANCEIRAMENTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU A BENESSE. 1.
O inc.
LXXIV do art. 5º da Constituição de República de 1988 assegura, no rol dos direitos fundamentais, que o Estado tem o dever legal de assegurar àqueles que comprovem a insuficiência de recursos. 2.
A capacidade econômico-financeira de arcar com o pagamento das custas do processo restou devidamente comprovada nos Autos, uma vez que o Agravante ostenta condição incompatível com a concessão judicial do benefício (renda superior a três salários-mínimos). 3.
Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 7ª C.Cível - 0016778-63.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 30.07.2019). (Grifou-se) Ante o exposto acolho a impugnação do Réu e denego a gratuidade da justiça pleiteada pelos promoventes.
Ademais, arguiu a prescrição do direito em razão do transcurso de mais de cinco anos entre o ato de aposentação e a propositura da ação.
Quanto a questão, deve-se ressaltar que no caso em comento, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo em que figura como parte a Fazenda Pública, o transcurso do tempo se limita a produzir efeitos apenas nas prestações vencidas antes do prazo quinquenal anterior à propositura da demanda, consoante a súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, a saber: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Sendo assim, assiste razão ao Réu neste ponto, considerando o disposto na Súmula 85 do STJ, que trata da prescrição quinquenal nas relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública.
Assim, declaro prescritas as pretensões relativas às eventuais parcelas devidas anteriores a 28/02/2018.
Por fim, alegou a existência de mandado de segurança coletivo sobre a matéria, ajuizado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia, requerendo a intimação da parte Autora para, querendo, requerer a suspensão do presente processo, sob pena de não lhe serem aplicados os efeitos de eventual acórdão condenatório proferido no julgamento do mandamus, conforme os artigos art. 22, §1º, da Lei nº 12.016/2009 e 104 do CDC.
Na petição de ID.
Num. 397423343, os Autores se manifestaram pugnando pelo regular prosseguimento do feito e pela procedência dos pedidos, o que implica na renúncia aos efeitos de eventual acordão condenatório proferido no julgamento do Mandado de Segurança.
Ultrapassadas as questões prévias, passa-se à análise do mérito.
DO MÉRITO Cinge-se a presente demanda à insurgência dos Autores que almejam o recebimento da CET no percentual de 125%, em razão de seus proventos de aposentadoria serem calculados com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente.
A Lei 7023/97 estendeu aos Policiais Militares o direito à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET.
Vide abaixo: Art. 9º - Ficam estendidas aos servidores policiais militares as gratificações de que tratam os art. 2º e 3º, da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996, nos termos e condições estabelecidos em regulamento.
Como é sabido, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Assim, diante da necessária observância à legislação, a Administração Pública tem o dever de atuar nos termos legais, sob pena de nulidade do ato administrativo.
O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, Lei Estadual n° 7.990/01, ao dispor sobre a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), estabeleceu no parágrafo único do art. 110-B, que o Conselho de Políticas de Recursos Humanos (COPE) expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho.
A fixação dos percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho está prevista na Resolução COPE n° 153/2014, da seguinte forma: A) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1° Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem.
B) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1° Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem.
C) 60% para Soldado, Cabo e 1° Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação.
D) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.
Ademais, o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, Lei estadual 7.990/01, estabelece, no seu artigo 92, direitos para o policial militar, incumbindo destacar, à luz do caso concreto, o teor do inciso III do mencionado dispositivo legal, in literis: Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: (...) III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada; (...) Da leitura do dispositivo supratranscrito, torna-se inequívoco que o legislador estabeleceu o direito do policial militar à percepção da remuneração integral do posto imediatamente superior ao passar para a reserva remunerada, quando exercido mais de 30 (trinta) anos de serviço.
Frise-se, por oportuno, que o legislador foi expresso ao mencionar que deverá ser calculada considerando a integralidade da remuneração do posto superior.
O artigo 102 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, por sua vez, prevê que a remuneração dos policiais militares é composta, na atividade, por vencimentos constituídos de soldo e gratificações e, na inatividade, pelos proventos, contemplando o soldo e as gratificações incorporáveis, in verbis: Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: I - na ativa: 1. vencimentos constituído de: a) soldo; b) gratificações. 2.
Indenizações.
II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas: a) soldo ou quotas de soldo; b) gratificações incorporáveis.
Impende registrar ainda que o Estatuto dos Policiais Militares consigna, de forma clara, que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho é incorporável aos proventos, conforme se extrai do teor do artigo 110-D ora transcrito: Art. 110-D - Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho - CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade.
No caso dos autos, constata-se que ALESSANDRO DOS SANTOS TOURINHO, ELIAS DE ALCANTARA e GERALDO SOUZA GALO foram transferidos para a reserva remunerada como 1º Sargento, recebendo proventos calculados sobre a remuneração de 1º Tenente, nos termos do art. 92, III da Lei nº 7.990/01, conforme portaria publicada no BGO de ID.
Num. 368763092, 368763094 e 368763096.
Sendo assim, constata-se que a administração pública analisou a situação dos Autores e entendeu que eles cumpriram os requisitos legais para receber os seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior.
Cumpre ressaltar, que não é objeto da ação a revisão ou a análise da corretude do ato de transferência dos Autores para a reserva remunerada, no que tange ao preenchimento ou não dos requisitos para o recebimento de proventos calculados com base na remuneração do posto ou graduação imediatamente superior.
A presente Demanda versa única e exclusivamente acerca do percentual devido às partes Autoras a título de CET.
Quanto à questão, a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pondo fim de uma vez por todas à controvérsia, uniformizando sua jurisprudência com fulcro no art. 926 do CPC, pacificou o entendimento de que é devido o recebimento da CET em percentual equivalente ao posto ou graduação imediatamente superior, desde que o policial militar inativo já percebesse a gratificação em seus proventos de aposentadoria, como se infere dos seguintes julgados: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INFIRMATIVOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA AUTORAL.
MÉRITO.
ENTENDIMENTO UNIFORME FIRMADO PELO ÓRGÃO COLEGIADO EM ATENÇÃO AO ART. 926, CPC/2015.
POLICIAL MILITAR INATIVO.
PRETENSÃO DE ELEVAÇÃO DO PERCENTUAL RELATIVO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (G-CET).
POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 92, III, E 102, II, “B”, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001.
CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR.
OCUPANTE DA POSIÇÃO DE SARGENTO QUE FAZ JUS À PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS DE 1ª TENENTE.
MAJORAÇÃO DO CÔMPUTO DA GRATIFICAÇÃO DE 45% (QUARENTA E CINCO POR CENTO) PARA 125% (CENTO E VINTE E CINCO POR CENTO) DO SOLDO.
EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO AUTOR.
SEGURANÇA CONCEDIDA. [...] 2.
O cerne da controvérsia diz respeito à discussão sobre o percentual adequado à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (G-CET) pagas aos policiais militares inativos, no âmbito do Estado da Bahia. 3.
Diante das divergências encampadas em processos anteriores, após longos e sucessivos debates travados no âmbito da Seção Cível de Direito Público, deliberou-se por extrair entendimento uniforme a fim de aprimorar a consistência dos julgamentos e evitar tratamento desigual de situações fáticas similares, em consonância às disposições do art. 926, do CPC. 4.
Assim, a partir do quanto deliberado nas sessões de 10.12.2020 e 28.01.2021, concluiu-se pelo reconhecimento do direito ao recebimento da verba em equivalência à patente imediatamente superior ao posto de agregação, desde que o policial militar inativo já percebesse a gratificação em seus proventos de aposentadoria. 5.
Nesta toada, a hermenêutica majoritária no órgão colegiado deu-se a partir do quanto insculpido no art. 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares que, expressamente indica o cálculo dos proventos “com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada”, além da prescrição do art. 102, II, que traz o soldo e as gratificações incorporáveis como componentes da remuneração dos inativos. 6.
No particular, uma vez que, quando integrava a ativa do serviço policial militar, o impetrante exercia as funções inerentes à graduação de 1º Sargento, em atividade operacional, conforme Termo de Agregação acostado aos autos, tendo o direito à gratificação incorporado aos seus proventos, deve ter a verba calculada na forma estipulada para o posto imediatamente superior, qual seja, o de 1º Tenente, em percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) do soldo. 7.
Rejeitada a impugnação à gratuidade judiciária.
Concedida a segurança. (TJBA.
Seção Cível de Direito Público.
Mandado de Segurança nº 8035522-39.2020.8.05.0000, Rel.
Desª MARCIA BORGES FARIA, Julgado em 11/03/2021, Publicado em 23/03/2021).
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
POLICIAL MILITAR. 1º SARGENTO.
RESERVA REMUNERADA.
PROVENTOS.
CÁLCULOS.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL POSTO SUPERIOR. 1º TENENTE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
GRATIFICAÇÃO.
CET.
ELEMENTO DA REMUNERAÇÃO.
PERCENTUAL DE 1º TENENTE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA.
PARECER MINISTERIAL CONCESSIVO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. [...] II - O artigo 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares estabelece o direito do policial militar, ao passar para reserva remunerada, quando completados mais de 30 (trinta) anos de serviço, ter seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior.
III - O Estatuto dos Policiais Militar prevê, no artigo 102, que a remuneração dos policiais militares é composta, na atividade, por vencimentos constituídos de soldo e gratificações e, na inatividade, pelos proventos, contemplando o soldo e as gratificações incorporáveis, natureza a que se enquadra a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET).
IV - Destarte, considerando que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) é uma gratificação incorporável e que, ao passar para reserva remunerada, os impetrantes preenchiam os requisitos legais para ter direito aos cálculos dos proventos com base na remuneração integral de 1º Tenente e à percepção da gratificação em comento, conforme os BGO acostado aos autos, deverá, por consectário, o cálculo dos seus proventos ser efetivado incluindo, também, o percentual da gratificação devido para aquele posto superior.
V – Concessão da segurança. (TJBA.
Seção Cível de Direito Público.
Classe: Mandado de Segurança nº 8022227-32.2020.8.05.0000, Rel.
Des.
JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em 16/03/2021).
Dessa forma, aos policiais com 30 anos ou mais de serviço transferidos para a reserva remunerada não se aplica o art. 110-D da Lei Estadual 7.990/01 quanto ao cálculo da CET incorporada aos proventos de aposentadoria, pois trata-se de norma que estabelece um requisito de cálculo da referida gratificação aplicável de forma geral à classe dos policiais militares do Estado da Bahia, qual seja, a média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade.
Aos aludidos policiais com 30 anos ou mais de serviço, que consistem em um grupo específico dentro de uma generalidade, aplica-se o art. 92, III da referida lei, pois o citado artigo é norma especial editada especificamente para regulamentar o cálculo dos proventos de aposentadoria dos referidos policiais, determinando que os proventos desses sejam calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, sem exceção, o que inclui a CET, que tem natureza remuneratória.
Sendo assim, a norma do art. 92, III da Lei Estadual 7.990/01 é especial em relação à norma do art. 110-D da mesma lei, no que tange ao cálculo da CET incorporada aos proventos de aposentadoria dos policiais transferidos para a reserva remunerada com 30 anos ou mais de serviço, e por tal razão deve prevalecer.
Desse modo, por terem sido transferidos para a reserva remunerada com proventos calculados com base na remuneração integral de 1º Tenente, fazem jus os Autores ALESSANDRO DOS SANTOS TOURINHO, ELIAS DE ALCANTARA e GERALDO SOUZA GALO ao recebimento da CET no percentual de 125%, nos termos da Resolução COPE n° 153/2014, e não apenas no percentual de 45% como vem pagando o Réu, conforme demonstram os contracheques em anexo à exordial.
Por derradeiro, a suposta necessidade de observância dos limites financeiros do Estado não tem o condão de elidir o direito legalmente estabelecido em prol dos Autores, estando o Estado da Bahia obrigado a cumprir os ditames legais, especialmente quando o direito do Demandante se encontra alicerçado, de forma expressa, em legislação estadual.
Nessa esteira, destaca-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.REAJUSTES DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 432/10.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1.
Os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público, não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos dos servidores.
Precedentes. 2.
As restrições sobre as despesas com pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, também não incidem quando decorrem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, §1º, da LC 101/2000.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1433550 RN 2014/0022991-0 –Segunda Turma – DJe: 12/08/2014.
Relator: Ministro Mauro Campbell Marques).
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR.
INATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR - GAPM.
PLEITO DE ASCENSÃO AOS NÍVEIS IV E V.
LEI Nº 12.566/2012.
PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DECADÊNCIA.
REJEITADAS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI 12.556/12 JÁ DECRETADA PELO TRIBUNAL PLENO.
PERCEPÇÃO DE VANTAGEM A TODOS OS POLICIAIS MILITARES NA ATIVA.
SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE DEMONSTRE A ANÁLISE INDIVIDUAL SE PREENCHE OS REQUISITOS DA LEI.
NATUREZA JURÍDICA DE CARÁTER GERAL.
VANTAGEM QUE IMPORTA NA ELEVAÇÃO DO NÍVEL DA GAP AOS INATIVOS.
COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DA GAP NA REFERÊNCIA III.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 37.
PRECEDENTES DO STF.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (...) Neste sentido, constituindo-se a GAP em vantagem pecuniária de caráter geral concedida aos policiais militares da ativa, como reconhecido à exaustão pelo Judiciário, qualquer alteração que venha incidir sobre a indigitada vantagem, por força do disposto no art. 40, § 8º da CF, com o texto dado pela EC 20/98, deve ser estendida aos policiais militares inativos (...) No que tange à alegada violação ao art. 169, § 1º , da CF, e a Lei Complementar nº 101/2000, o STJ consagrou o entendimento de que as limitações nele impostas não obstam as despesas decorrentes do cumprimento de decisões judiciais.
Tais diplomas legais não podem servir de argumentos para desrespeitar o direito à paridade de servidores ativos e inativos. (TJ-BA -Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0012795-33.2017.8.05.0000, Relator (a): Lisbete M.
Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 11/06/2018).
Demais disso, incabível a alegação de violação ao artigo 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, que versa sobre a necessidade de prévia dotação orçamentária e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias, especialmente quando se considera que o pagamento da Gratificação CET já é efetivado pelo ente Estatal, inclusive aos inativos, a sinalizar, portanto, a existência da respectiva rubrica orçamentária.
Registre-se que a previsão orçamentária e a observância dos ditames financeiros estabelecidos no artigo 169 da Constituição Federal, que prevê a necessidade de respeito aos limites com gastos de pessoal, devem ser objeto de discussão prévia à elaboração legislativa, a qual, no caso concreto, conforme explicitado acima, foi expressa em estabelecer o direito vindicado pelos Autores.
Por oportuno, cumpre destacar que o entendimento ora delineado se coaduna, in totum, ao posicionamento dessa Egrégia Corte exarado em casos similares ao presente, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS.
POLICIAIS MILITARES APOSENTADOS.
PRELIMINAR.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NOS AUTOS PRINCIPAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA SUFICIÊNCIA FINANCEIRA DOS IMPETRANTES.
GRATUIDADE MANTIDA.
MÉRITO.
REVISÃO DOS PROVENTOS.
BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GCET COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 92, III, E 102, II, 'A', 'B', §1º, 'J' DA LEI 7.990/2001.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA GCET.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA VANTAGEM NO VALOR INFERIOR AO DEVIDO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.
O art. 1.072, da Lei 13.105/2015, revogou o art. 4º da Lei n.º 1.060/50, entretanto, ainda, persiste a presunção de veracidade da declaração de pobreza, nos termos do §3º, do art. 99 do CPC/2015. 2.
Ser policial militar, na patente de Sargento, tendo renda líquida de pouco mais de R$ 5.000,00, não evidência, necessariamente, possibilidade de alguém arcar com os custos de um processo judicial, sem afetar seu sustento e/ou de sua família.
Inexiste prova nos autos que demonstre a suficiente capacidade financeira dos autores. 3.
Buscam os impetrantes ordem de natureza mandamental, consistente no reconhecimento do direito de realinhamento de suas aposentadorias e pensões com a majoração da gratificação de CET (Condições Especiais de Trabalho), elevando-a para 125%. 4.
As normas estaduais 7.990/2001 e 11.356/2009 estabeleceram, respectivamente, em seus arts. 110-C e art. 6º, parágrafo único, que a “A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET e a Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI incidirão sobre o soldo recebido pelo beneficiário e não servirão de base para cálculo de qualquer outra vantagem, salvo as relativas à remuneração de férias, abono pecuniário e gratificação natalina”, este é precisamente o caso dos autos. 5.
Nessa esteira, mostra-se equivocado o valor percebido pelos autores a título de GCET, pois não se encontra de acordo com o quanto estabelecido nas referidas normas estaduais, tendo em vista que o cálculo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho deverá incidir sobre o soldo recebido, que seria o de 1º Tenente, nos termos das Leis 7.990/2001 e 11.356/2009. 6.
Logo, havendo direito à revisão dos proventos, uma vez que os cálculos empreendidos pelo Estado da Bahia, quando da concessão de aposentadoria aos impetrantes, desrespeitou o que estipulam as leis supracitadas, revela-se acertado o pleito de majoração da aludida Gratificação. 7.
Rejeita-se a preliminar suscitada, e, no mérito, Concede-se a segurança pleiteada. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8018213-73.2018.8.05.0000, Relator(a): DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, Publicado em: 03/02/2020).
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
POLICIAL MILITAR.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REJEITADA.
MÉRITO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET, NO PERCENTUAL DE 125%.
POLICIAL MILITAR QUE INGRESSOU NA RESERVA REMUNERADA COMO 1º SARGENTO, COM PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DE 1º TENENTE, POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR.
CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO QUE DEVE POSSUIR A MESMA BASE DA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR.
PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL A CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE EVIDENCIADO.
DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS, DESDE A IMPETRAÇÃO.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRELIMINAR REJEITADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.” (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8009060-45.2020.8.05.0000, Relator: Desembargador Baltazar Miranda Saraiva, Julgado em 09/07/2020).
Quanto aos autores ALESSANDRO DOS SANTOS TOURINHO, ELIAS DE ALCANTARA e GERALDO SOUZA GALO, verifico que juntaram aos autos os documentos necessários, incluindo a prova da publicação da transferência para a reserva remunerada (IDs Núm. 368763092, 368763094 e 368763096).
Destarte, demonstraram que seus proventos foram calculados com base no posto de 1º Tenente, conforme o art. 92, III, da Lei Estadual n. 7.990/2001, e que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) foi calculada em percentual inferior ao devido para o posto de 1º Tenente, qual seja, 125%, de acordo com a Resolução COPE n. 153/2014.
Portanto, reconheço o direito desses autores à majoração da CET para o percentual de 125%, conforme pleiteado, com o pagamento das diferenças desde as datas de suas respectivas transferências para a reserva remunerada, respeitada a prescrição quinquenal.
Entretanto, quanto ao autor IVANILDO DOS SANTOS PAIVA, diferentemente dos demais autores, constato que o mesmo não juntou aos autos documento essencial que comprove sua transferência formal para a reserva remunerada, tendo se limitado à apresentação de contracheques.
Os contracheques, por si só, não são suficientes para acatar o pedido do autor.
Embora os contracheques indiquem que o autor está recebendo proventos, eles não comprovam formalmente que o autor foi transferido para a reserva remunerada ou que sua situação foi devidamente publicada em boletim oficial, conforme exige a legislação aplicável aos policiais militares.
A jurisprudência e a prática processual exigem a apresentação de um documento oficial, como a portaria publicada no Boletim Geral ou outro documento equivalente, que formalize a transferência do autor para a reserva remunerada.
Esse documento é essencial para demonstrar quando o autor passou para a inatividade e, portanto, faz jus ao pedido de majoração de proventos ou gratificações.
Neste vértice, a comprovação da aposentadoria é indispensável para a análise do pedido de majoração da CET, uma vez que constitui o fato constitutivo do direito alegado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para condenar o Réu a majorar a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET percebida pelos Autores, ALESSANDRO DOS SANTOS TOURINHO, ELIAS DE ALCANTARA e GERALDO SOUZA GALO, para o percentual previsto para posto de 1º Tenente, qual seja, 125% (cento e vinte e cinco por cento), bem como ao pagamento das diferenças apuradas desde a data de publicação do ato de transferência do Demandante para a reserva remunerada, respeitado o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em relação às diferenças anteriores ao ajuizamento da ação.
Entrementes, diante da ausência de prova documental essencial, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao autor IVANILDO DOS SANTOS PAIVA, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado. É admitida a compensação com os valores eventualmente pagos administrativamente pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021.
Indefiro os benefícios da justiça gratuita.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Salvador/BA, #{currentDatetime}.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito VC -
03/10/2024 13:11
Cominicação eletrônica
-
03/10/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 12:12
Julgado procedente em parte o pedido
-
03/10/2024 08:48
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 05:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/07/2023 23:59.
-
18/10/2023 17:08
Conclusos para julgamento
-
16/08/2023 17:52
Decorrido prazo de ALESSANDRO DOS SANTOS TOURINHO em 06/07/2023 23:59.
-
07/08/2023 01:17
Decorrido prazo de ELIAS DE ALCANTARA em 06/07/2023 23:59.
-
07/08/2023 01:17
Decorrido prazo de IVANILDO SANTOS PAIVA em 06/07/2023 23:59.
-
07/08/2023 01:17
Decorrido prazo de GERALDO SOUZA GALO em 06/07/2023 23:59.
-
06/08/2023 21:45
Decorrido prazo de ELIAS DE ALCANTARA em 06/07/2023 23:59.
-
06/08/2023 21:45
Decorrido prazo de IVANILDO SANTOS PAIVA em 06/07/2023 23:59.
-
06/08/2023 21:45
Decorrido prazo de GERALDO SOUZA GALO em 06/07/2023 23:59.
-
06/08/2023 21:06
Decorrido prazo de ELIAS DE ALCANTARA em 06/07/2023 23:59.
-
06/08/2023 21:06
Decorrido prazo de IVANILDO SANTOS PAIVA em 06/07/2023 23:59.
-
06/08/2023 21:06
Decorrido prazo de GERALDO SOUZA GALO em 06/07/2023 23:59.
-
06/08/2023 20:46
Decorrido prazo de ELIAS DE ALCANTARA em 06/07/2023 23:59.
-
06/08/2023 20:46
Decorrido prazo de IVANILDO SANTOS PAIVA em 06/07/2023 23:59.
-
06/08/2023 20:46
Decorrido prazo de GERALDO SOUZA GALO em 06/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 11:15
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2023 09:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/06/2023 23:37
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2023.
-
21/06/2023 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/06/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2023 16:00
Expedição de citação.
-
03/04/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 18:53
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 09:26
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
28/02/2023 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
01/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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