TJBA - 8001597-04.2023.8.05.0176
1ª instância - Vara Criminal de Nazare
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 01:14
Mandado devolvido Positivamente
-
30/06/2025 19:22
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
26/06/2025 11:22
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 14:29
Expedição de intimação.
-
16/06/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 11:17
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2025 11:17
Desclassificação de Delito
-
12/02/2025 14:53
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 15:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE NAZARÉ ATO ORDINATÓRIO 8001597-04.2023.8.05.0176 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Nazaré Reu: Pedro Da Conceicao Viana Dos Santos Advogado: Marcelo Miranda (OAB:BA39116) Vitima: Edvaldo Dos Santos Correia Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: 3ª Cipm De Nazaré/ba - 14º Bpm De Santo Antônio De Jesus/ba Testemunha: Diana Correia Santos Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE NAZARÉ/BA Autos nº: 8001597-04.2023.8.05.0176 Classe-Assunto: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor(es): Ministério Público do Estado da Bahia Réu(s): PEDRO DA CONCEICAO VIANA DOS SANTOS Conforme PROVIMENTO Nº CGJ/CCI – 08/2023, pratiquei o ato processual abaixo: ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a Defesa do acusado PEDRO DA CONCEICAO VIANA DOS SANTOS, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as ALEGAÇÕES FINAIS.
Nazaré/BA, 30 de outubro de 2024.
EDUARDO FERREIRA DE JESUS Téc.
Judiciário -
30/10/2024 17:14
Juntada de informação
-
30/10/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 12:07
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
-
30/10/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 11:56
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
-
29/10/2024 18:22
Revogada a Prisão
-
29/10/2024 18:02
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 18:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 29/10/2024 15:00 em/para VARA CRIMINAL DE NAZARÉ, #Não preenchido#.
-
29/10/2024 17:56
Juntada de Termo de audiência
-
14/10/2024 03:24
Decorrido prazo de 3ª CIPM DE NAZARÉ/BA - 14º BPM DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 08:36
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 11:06
Juntada de Petição de certidão
-
02/10/2024 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 11:05
Juntada de Petição de certidão
-
30/09/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 15:54
Juntada de Petição de certidão
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE NAZARÉ DESPACHO 8001597-04.2023.8.05.0176 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Nazaré Reu: Pedro Da Conceicao Viana Dos Santos Advogado: Adelina Lasdiana Bezerra Da Costa (OAB:GO41649) Advogado: Marcelo Miranda (OAB:BA39116) Vitima: Edvaldo Dos Santos Correia Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE NAZARÉ/BA FÓRUM EDGARD MATTA - Av.
Eurico Matta, 1º Andar, Centro, Nazaré/BA.
CEP 44.400-000 - Fone/Fax: (75) 3636 - 2149 / 2710 Processo: 8001597-04.2023.8.05.0176 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE NAZARÉ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): RÉU: PEDRO DA CONCEICAO VIANA DOS SANTOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ADELINA LASDIANA BEZERRA DA COSTA, MARCELO MIRANDA DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o réu foi citado e por meio de advogado, apresentou resposta à acusação ao ID n. 404625037, reservando-se ao direito de aduzir todas as razões de fato e de direito, que amparam a sua defesa, em sede de Alegações Finais.
Em seguida, a defesa pugnou pela revogação da prisão preventiva ou sua conversão em prisão domiciliar, tendo este juízo, após manifestação do Ministério Público, determinou a instauração de incidente de sanidade mental e a suspensão do presente processo.
Após o resultado do laudo de exame de sanidade mental realizado no acusado, determinou-se a retomada do trâmite deste processo principal, consoante de ID n. 465373310.
Destarte, por não vislumbrar a existência de qualquer das hipóteses de absolvição sumária contidas no art. 397, do CPP, DESIGNO o dia 29 de outubro de 2024, às 15:00 horas, para a realização da audiência de instrução que será realizada de forma presencial, nos termos do Ato Normativo Conjunto n. 02, de 02/02/2023 INTIMEM-SE / REQUISITEM-SE a vítima e as 03(três) testemunhas, arroladas pelo Ministério Público (na denúncia), para participarem da audiência aprazada, comparecendo ao fórum local no dia e hora acima agendados, ressaltando a necessidade de estarem de posse de documento oficial de identificação, com foto.
Ressalte-se que a(s) vítima(s) / testemunha(s) deverá(ão) comparecer ao fórum para ser(em) inquirida(s), salvo se for(em) residente(s) ou lotada(s) em outra(s) comarca(s) e/ou companhia(s), que poderá(ão), se preferir, acessar(em) à respectiva audiência, através do aplicativo Lifesize, por meio do link da vara crime desta comarca.
Outrossim, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça esclarecer à(s) testemunha(s) que sua ausência injustificada à audiência poderá ensejar na sua condução coercitiva, cujas custas para a diligência deverão ser por ela(s) ressarcidas, bem como poderá implicar em crime de desobediência.
INTIME(M)-SE o(s) acusado(s), advertindo-o(s) que deverá(ão) comparecer à audiência ora designada acompanhado(s) de suas testemunhas, seu(s) advogado(s), que deverá, no prazo de 15(quinze) dias, juntar aos presentes autos as procurações a ele outorgadas pelos réus, e o representante do Ministério Público da audiência de instrução ora designada.
Caso seja necessário, EXPEÇA-SE carta precatória com a finalidade de intimar a(s) testemunha(s) / vítima(s) / réu(s) residente(s) em outra comarca para comparecer à audiência, de posse de documento de identidade com foto, podendo, se preferir, acessar a sala virtual desta vara crime de Nazaré, através do aplicativo Lifesize, cujo link deve ser informado na deprecata.
Ademais, EXPEÇA-SE a(s) respectiva(s) certidão(ões) cartorária(s), informando sobre os antecedentes criminais do(s) denunciado(s).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
CUMPRA-SE.
Outrossim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Nazaré/BA, 24 de setembro de 2024.
CAMILA SOARES SANTANA Juíza de Direito -
27/09/2024 21:23
Juntada de Petição de CIENTE_DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
-
27/09/2024 11:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/09/2024 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2024 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2024 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2024 09:29
Expedição de ofício.
-
26/09/2024 09:28
Expedição de Ofício.
-
26/09/2024 09:14
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 09:08
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 08:57
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 29/10/2024 15:00 em/para VARA CRIMINAL DE NAZARÉ, #Não preenchido#.
-
26/09/2024 08:35
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 08:29
Expedição de despacho.
-
24/09/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 10:46
Juntada de laudo pericial
-
24/09/2024 10:44
Juntada de Decisão
-
02/09/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 15:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/04/2024 17:33
Desentranhado o documento
-
03/04/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
31/03/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 14:58
Juntada de Ofício
-
29/01/2024 16:28
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 12:33
Juntada de Ofício
-
22/11/2023 21:05
Decorrido prazo de PEDRO DA CONCEICAO VIANA DOS SANTOS em 20/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 09:22
Juntada de informação
-
26/10/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 10:40
Expedição de ato ordinatório.
-
26/10/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 15:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/10/2023 15:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/09/2023 15:51
Juntada de informação
-
27/09/2023 15:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
-
27/09/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 14:36
Juntada de Ofício
-
05/09/2023 04:29
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
05/09/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
03/09/2023 19:01
Juntada de Petição de Ciente
-
01/09/2023 08:39
Juntada de informação
-
01/09/2023 08:19
Expedição de decisão.
-
01/09/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2023 11:46
Outras Decisões
-
25/08/2023 11:46
Mantida a prisão preventida
-
25/08/2023 10:47
Juntada de Decisão
-
24/08/2023 15:06
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 15:05
Desentranhado o documento
-
24/08/2023 15:05
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 14:17
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2023 19:24
Decorrido prazo de PEDRO DA CONCEICAO VIANA DOS SANTOS em 21/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 09:37
Expedição de ato ordinatório.
-
14/08/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 04:00
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
06/08/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
-
03/08/2023 11:32
Juntada de informação
-
03/08/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 14:18
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
24/07/2023 09:20
Recebida a denúncia contra PEDRO DA CONCEICAO VIANA DOS SANTOS - CPF: *45.***.*94-11 (INVESTIGADO)
-
21/07/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 09:00
Juntada de Petição de DENÚNCIA COM COTA
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20/07/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 12:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/07/2023 13:15
Juntada de Petição de outros documentos
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10/07/2023 08:15
Expedição de ato ordinatório.
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10/07/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 08:10
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
07/07/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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