TJBA - 0204507-61.2007.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0204507-61.2007.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Edson Deway Da Rocha Advogado: Heitor Da Silva Barreto (OAB:BA36967) Advogado: Bartolomeu Jose Serafim Sena Gomes (OAB:BA15916) Terceiro Interessado: Anna Beatriz Pinheiro Lemos Passos Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0204507-61.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: Edson Deway da Rocha Advogado(s) do reclamante: HEITOR DA SILVA BARRETO, BARTOLOMEU JOSE SERAFIM SENA GOMES RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Edson Deway da Rocha promoveu a presente Execução Provisória em face do Estado da Bahia, nos termos insertos na peça inaugural.
O Exequente veio aos autos, através da petição de ID 42411120, e informou que a sua pretensão executória em caráter provisório tornou-se execução definitiva, sendo processada nos autos do processo principal.
Logo, observa-se que tal fato implica a perda do objeto desta ação, conforme preceitua o art. 485, IV, do CPC/15, ao dispor que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ex positis, declaro extinto processo sem apreciação do mérito, ex vi do art. 485, IV, do CPC/15.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após decorrido e prazo de recurso voluntário e devidamente certificado o trânsito em julgado, arquive-se procedendo à respectiva baixa.
Salvador-BA, 10 de outubro de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
23/01/2021 02:33
Decorrido prazo de BARTOLOMEU JOSE SERAFIM SENA GOMES em 07/10/2020 23:59:59.
-
30/12/2020 03:11
Publicado Intimação em 29/09/2020.
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28/09/2020 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/12/2019 17:31
Devolvidos os autos
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10/10/2019 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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11/10/2017 00:00
Recebimento
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14/10/2016 00:00
Conclusão
-
11/10/2016 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2011
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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