TJBA - 0098478-45.2011.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 04:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/12/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0098478-45.2011.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Planne Distribuicao E Comercio Ltda Advogado: Danilo Menezes De Oliveira (OAB:BA21664) Exequente: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0098478-45.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: PLANNE DISTRIBUICAO E COMERCIO LTDA Advogado(s): DANILO MENEZES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como DANILO MENEZES DE OLIVEIRA (OAB:BA21664) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por PLANNE DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO LTDA em face da Execução Fiscal que lhe move o ESTADO DA BAHIA, aduzindo, em síntese, a ocorrência de prescrição, vez que o executivo ficou parado por mais de cinco anos sem impulsionamento.
Intimado, o Estado da Bahia apresentou impugnação, ID 280349591, alegando a não ocorrência da prescrição, em virtude da inércia da Fazenda Pública. É o relatório.
Decido.
A presente Execução Fiscal movida pelo Estado da Bahia objetiva a cobrança de ICMS, consubstanciada no PAF nº 8500001328102.
Quanto a prescrição intercorrente, reputo que esta também não restou verificada.
Sobre o tema, certo que a prescrição intercorrente ocorre quando, no curso do processo, a Fazenda Pública se mantém inerte na atuação de cobrar e exigir do contribuinte crédito tributário existente, gerando a perda da pretensão satisfatória, em virtude da paralisação do feito por determinado lapso temporal.
Após o ajuizamento da execução fiscal, não houve a citação do Executado, e, por mais que tenha, de fato, ocorrido o lapso temporal, a paralização do feito NÃO pode ser atribuída ao Excepto, visto que decorreu, exclusivamente, da inércia do poder judiciário, referente a atos de ofício não praticados.
Assim, verifico que a Fazenda Pública Municipal em nenhum momento se manteve inerte, pelo contrário, tomou as medidas necessárias para dar prosseguimento ao feito, contudo, este restou paralisado pela concessão de efeito suspensivo em Embargos à Execução.
Deste modo, resta necessário afastar a argumentação do Excipiente, pois para a configuração da prescrição intercorrente não é suficiente apenas a passagem do tempo.
Para que haja prescrição intercorrente, é preciso que os requisitos do art. 40 da LEF sejam preenchidos; o que não ocorreu.
Ressalte-se que a prescrição intercorrente se aplica nos casos em que, após ciência do Exequente sobre a não localização do devedor ou de bens do mesmo, a execução permanece inerte (sem diligência com proveito/efetiva) por período idêntico ao da prescrição incidente na espécie, o que não restou verificado nos presentes autos.
Essa é a interpretação correta à luz das teses firmadas pelo STJ no precedente vinculante (Resp: 1340553RS), que, por sinal, adequa-se ao entendimento sumular proferido pela mesma corte cidadã (Súmula nº 106), estando evidente que a inércia processual não pode ser atribuída ao Município de Salvador.
Com essas considerações, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade.
Intime-se a Fazenda Pública para prosseguir no feito, requerendo o que entender de direito.
Adotem as providências de praxe.
Intimem-se as partes.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 14 de outubro de 2024.
ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
16/10/2024 10:12
Expedição de decisão.
-
14/10/2024 18:13
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
28/08/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 02:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
15/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
09/04/2021 00:00
Petição
-
24/03/2021 00:00
Petição
-
24/11/2020 00:00
Publicação
-
23/11/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
23/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/11/2020 00:00
Mero expediente
-
23/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
22/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
19/10/2020 00:00
Petição
-
09/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
16/11/2011 11:11
Remessa
-
10/11/2011 11:49
Remessa
-
04/11/2011 07:10
Publicado pelo dpj
-
03/11/2011 11:18
Enviado para publicação no dpj
-
01/11/2011 10:53
Enviado para publicação no dpj
-
31/10/2011 12:58
Mero expediente
-
07/10/2011 13:52
Processo autuado
-
04/10/2011 17:00
Recebimento
-
04/10/2011 07:58
Remessa
-
23/09/2011 17:49
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2011
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000941-55.2018.8.05.0036
Naldires de Souza Silva
Marinaldo Antonio de Souza
Advogado: Fellipe Chaves de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/07/2018 16:15
Processo nº 8003483-60.2023.8.05.0201
Engespro Engenharia LTDA
Prefeito do Municipio de Porto Seguro
Advogado: Mariana Freitas Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/05/2023 19:50
Processo nº 8030378-33.2023.8.05.0080
Romilson Bastos de Souza
Estado da Bahia
Advogado: Fernanda Dantas de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/12/2023 13:46
Processo nº 8005908-10.2022.8.05.0229
Gilvandro de Jesus Andrade
Estado da Bahia
Advogado: Alice da Cruz de Jesus
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/12/2022 15:55
Processo nº 0000328-54.2020.8.05.0020
Delegacia Territorial de Barra do Choca
Hercules Fernandes Guimaraes
Advogado: Renne Cassia Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/10/2020 13:53