TJBA - 8000275-13.2022.8.05.0069
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 19:11
Juntada de Petição de 8000275_13.2022.8.05.0069_SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA _
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04/06/2025 13:33
Expedição de intimação.
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04/06/2025 13:32
Juntada de Certidão
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13/11/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 21:47
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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30/10/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA INTIMAÇÃO 8000275-13.2022.8.05.0069 Dúvida Jurisdição: Correntina Requerente: Cartorio De Imoveis E Hipotecas, Titulos E Documentos E Registro De Pessoas Juridicas Da Comarca De Correntina Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA Processo: DÚVIDA n. 8000275-13.2022.8.05.0069 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA REQUERENTE: CARTORIO DE IMOVEIS E HIPOTECAS, TITULOS E DOCUMENTOS E REGISTRO DE PESSOAS JURIDICAS DA COMARCA DE CORRENTINA Advogado(s): Advogado(s): DESPACHO Notifique-se o apresentante pelo seu patrono Dr.
Jeremias de França e Silva OAB/BA 268-A, da suscitação de dúvida e, caso queira, apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem apresentação de impugnação, que deverá ser certificada pelo cartório, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) dias .
Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
CORRENTINA/BA, datado e assinado digitalmente.
BRUNA SOUSA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
17/10/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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