TJBA - 8000092-57.2020.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8000092-57.2020.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Autor: Nivanice Martins De Andrade Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8000092-57.2020.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: NIVANICE MARTINS DE ANDRADE Advogado(s) do reclamante: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/ AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por NIVANICE MARTINS DE ANDRADE, em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, pelos fatos e fundamentos apresentados na inicial.
Juntados documentos e procuração de praxe à propositura da ação.
Despacho, para fins intimatórios acerca do interesse do feito (ID. 431869894), sem manifestação.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Conforme exsurge dos autos, a presente ação consta informações acerca da investigação promovida em face do patrono da parte autora, Dr.
Luiz Fernando Cardoso Ramos OAB/BA n° 60601, atualmente suspenso de suas atividades.
Por tais razões, a parte autora foi intimada pessoalmente para regularizar a sua representação processual (ID. 444660792).
Entretanto, quedou-se inerte, conforme certidão em ID. 450448985. É de bom alvitre registrar os esforços que o Poder Judiciário tem despendido para o impulso e solução de contendas das demandas que atingem números estratosféricos.
Dessa forma, não se demonstra razoável o Poder Judiciário insistir na intimação/procura daquele que deveria, por esmero, acompanhar e diligenciar o feito.
Assim, ante a inércia/desídia da parte autora em promover as diligências cabíveis, mister se faz a extinção do feito.
Diante do exposto, em razão da falta de interesse processual do peticionante, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, entretanto, a condenação suspensa em razão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Barreiras, Bahia.
Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito 1v9 -
18/10/2024 08:40
Baixa Definitiva
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18/10/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 01:22
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:22
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 14/10/2024 23:59.
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24/09/2024 04:06
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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24/09/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 06:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/07/2024 10:44
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 20:59
Decorrido prazo de NIVANICE MARTINS DE ANDRADE em 24/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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09/05/2024 09:20
Expedição de Mandado.
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05/05/2024 23:50
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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05/05/2024 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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12/04/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 17:44
Conclusos para decisão
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16/10/2023 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 17:52
Decorrido prazo de NIVANICE MARTINS DE ANDRADE em 31/08/2023 23:59.
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24/08/2023 05:41
Publicado Despacho em 23/08/2023.
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24/08/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/08/2023 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/08/2023 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/08/2023 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 11:58
Conclusos para despacho
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09/08/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 30/05/2023 23:59.
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08/11/2022 13:31
Conclusos para julgamento
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11/01/2022 08:20
Conclusos para despacho
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20/11/2021 02:33
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 19/11/2021 23:59.
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19/11/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 03:35
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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11/11/2021 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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10/11/2021 05:26
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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10/11/2021 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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29/10/2021 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/10/2021 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2021 12:33
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 07:09
Expedição de citação.
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13/09/2021 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2021 07:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 11:43
Conclusos para despacho
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13/05/2021 11:36
Conclusos para despacho
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13/05/2021 11:35
Juntada de Outros documentos
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22/02/2021 09:26
Conclusos para despacho
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17/02/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
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17/02/2021 08:57
Juntada de Petição de petição
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17/02/2021 08:57
Juntada de Certidão
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17/02/2021 08:57
Juntada de Petição de certidão
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16/02/2021 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/02/2021 17:03
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2021 00:39
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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22/01/2021 13:47
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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22/01/2021 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/01/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2020 10:49
Conclusos para despacho
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13/01/2020 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2020
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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