TJBA - 8005892-70.2020.8.05.0150
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Suc., Orfaos e Interditos da Comarca de Lauro de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 01:21
Mandado devolvido Negativamente
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27/01/2025 16:03
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 15:15
Desentranhado o documento
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09/10/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 10:32
Conclusos para decisão
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28/06/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 01:56
Decorrido prazo de AQUILES NEREU DA SILVA LIMA em 27/03/2024 23:59.
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25/03/2024 09:52
Juntada de Petição de informação de pagamento
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19/03/2024 19:21
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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19/03/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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19/03/2024 19:21
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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19/03/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 12:31
Conclusos para despacho
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20/12/2023 11:41
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2023 18:39
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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19/12/2023 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8005892-70.2020.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Camilla Dos Santos Costa Borga Advogado: Aquiles Nereu Da Silva Lima (OAB:SE473-B) Advogado: Saulo Rios Sampaio (OAB:BA62832) Reu: Aurineide Neves Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS End.: Rua da Saúde, 90, Santos Dumont, Lauro de Freitas - BA - 42700-000 - Tel.: 71-3283-1920 - E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005892-70.2020.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS AUTOR: CAMILLA DOS SANTOS COSTA BORGA Advogado(s): AQUILES NEREU DA SILVA LIMA registrado(a) civilmente como AQUILES NEREU DA SILVA LIMA (OAB:SE473-B), SAULO RIOS SAMPAIO registrado(a) civilmente como SAULO RIOS SAMPAIO (OAB:BA62832) REU: AURINEIDE NEVES Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de declaratória de inexistência de união estável, proposta por CAMILLA DOS SANTOS COSTA, em face de AURINEIDE NEVES, ambas, qualificadas na inicial.
Narra a requerente, em síntese, que o falecido (genitor) não conviveu com a requerida em união estável.
Entretanto, a requerida pleiteia, no processo de inventário extrajudicial, a meação e sua participação da herança.
Ao final, requer a declaração de inexistência da união estável entre a requerida e o falecido. É o breve relatório.
Decido.
Intime-se a requerente, por seu advogado, para juntar certidão de óbito do falecido, no prazo de 15(quinze)dias, sob pena de extinção do feito.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Caso as partes manifestem interesse em conciliar, fica nomeada a Dra.
ANA PAULA MOREIRA FERREIRA, para atuar como conciliador no presente feito devendo as partes entrarem em contato com esta por intermédio de Whatsapp pelo número: (71) 9 9130-3509 devendo eventual assentar ser designada em data a ser definida pela conciliadora, nos termos do art. 334 do CPC.
Considerando que a realização de audiência de conciliação dependerá de prévio ajuste entre as partes e, a fim de evitar a paralisação dos autos em Cartório, o prazo para contestação, terá início a partir da citação, nos termos do Art. 335, III do CPC.
Sem prejuízo da gratuidade judiciária, acaso deferida nestes autos, mas considerando que tal benefício pode ser parcial ou total (Art. 98, §1º e incisos combinado com o § 5º, do CPC), a parte autora deverá adiantar os honorários do conciliador que fixo em R$ 40,00 (quarenta reais).
O valor deverá ser depositado diretamente na conta corrente do conciliador e posteriormente juntado recibo aos autos.
Nos termos do Art. 85 § 2º do CPC c/c Art. 4, parágrafo único do Anexo III da Res. 125/10 do Conselho Nacional de Justiça e o Art. 48 § 5 novo Código de Ética da OAB, estabeleço, por ora, honorários advocatícios (conciliatórios) em 10% sobre o valor da causa.
Na hipótese de realização de acordo, esse valor deverá ser rateado pelos advogados nos termos por estes consensuados na autocomposição.
Deverão estes e o facilitador, orientar as partes para que estejam cientes do patamar ora fixado – que poderá, em momento posterior, ser majorado nas hipóteses previstas no Art. 85 § 2º do CPC.
Deverão os advogados também recomendar que seus clientes assistam ao vídeo de orientação para partes em audiência de conciliação disponível no seguinte endereço: https://www.youtube.com/watch?v=4cYslbbWkM4&t=9s.
Se ocorrer transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (CPC, art. 90, § 3.º).
Cite-se a requerida para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis, art. 335, III do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Art. 344 do CPC).
O MANDADO DEVERÁ ESTAR OBRIGATORIAMENTE DESACOMPANHADO DA CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL, sendo assegurado à parte citada o direito de examinar o conteúdo da peça inicial a qualquer tempo (art. 695, § 1.º CPC).
Expeça-se carta precatória, se necessário.
Considerando que esta demanda não visa, de fato, proveito econômico, em si mesma, certifique-se acerca da tabela de custas do Tribunal de Justiça, acerca do valor das custas a ser recolhido neste caso, verificando se o valor recolhido, corresponde ao valor da referida tabela, ao tempo do pagamento.
P.I.C.
Confiro ao presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
GEORGIA QUADROS ALVES DE BRITTO Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
20/11/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2023 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 21:08
Outras Decisões
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14/07/2023 10:34
Conclusos para decisão
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13/01/2023 16:12
Conclusos para decisão
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05/01/2023 23:03
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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05/01/2023 21:32
Juntada de Certidão
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17/10/2022 08:40
Conclusos para despacho
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11/10/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 13:12
Conclusos para decisão
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31/01/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
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12/01/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 12:03
Conclusos para despacho
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28/07/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 10:36
Juntada de petição de agravo de instrumento
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20/07/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 17:16
Publicado Decisão em 07/07/2021.
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16/07/2021 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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06/07/2021 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2021 11:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CAMILLA DOS SANTOS COSTA BORGA - CPF: *07.***.*07-19 (AUTOR).
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05/07/2021 19:14
Conclusos para decisão
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11/05/2021 08:53
Conclusos para despacho
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04/05/2021 19:05
Conclusos para despacho
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22/02/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
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08/02/2021 07:34
Publicado Decisão em 04/02/2021.
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03/02/2021 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/02/2021 09:05
Reforma de decisão anterior
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31/01/2021 14:32
Conclusos para decisão
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04/11/2020 04:58
Publicado Decisão em 11/09/2020.
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29/09/2020 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2020 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/09/2020 11:34
Declarada incompetência
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21/08/2020 15:29
Conclusos para despacho
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20/08/2020 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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