TJBA - 8000168-20.2022.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2024 10:38
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 23/04/2024 23:59.
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26/05/2024 10:38
Decorrido prazo de DANIELA ASSIS PONCIANO em 23/04/2024 23:59.
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14/05/2024 18:52
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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14/05/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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14/05/2024 17:47
Baixa Definitiva
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14/05/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 17:39
Expedição de Alvará.
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10/05/2024 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2024 11:59
Conclusos para decisão
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07/05/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 00:29
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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13/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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02/04/2024 13:20
Não recebido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXECUTADO).
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29/12/2023 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/12/2023 11:06
Conclusos para decisão
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27/12/2023 11:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/12/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 16:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000168-20.2022.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Anelice Ribeiro Antunes Advogado: Everton Assis Moura (OAB:BA38869) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Advogado: Daniela Assis Ponciano (OAB:BA17126) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000168-20.2022.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: ANELICE RIBEIRO ANTUNES Advogado(s): EVERTON ASSIS MOURA (OAB:BA38869) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO registrado(a) civilmente como FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), DANIELA ASSIS PONCIANO (OAB:BA17126) SENTENÇA Vistos e examinados os autos do processo em referência.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/1995, passo ao resumo dos fatos relevantes.
ANELICE RIBEIRO ANTUNES, ajuizou a presente ação em face do BANCO BRADESCO SA, aduzindo que foi surpreendido(a) com o desconto de empréstimo consignado, em seu benefício previdenciário, alega não haver solicitado nem contratado a referida modalidade de empréstimo.
Frustrada a conciliação, o réu ofereceu defesa arguindo preliminares e sustentando a existência e validade do contrato firmado. É o resumo do essencial.
Fundamento e decido.
Pedido de audiência de instrução Sendo a questão de fato e de direito e as provas produzidas suficientes ao seu desate, a lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, NCPC, sendo desnecessária designação de audiência de instrução.
DO MÉRITO A natureza da relação jurídica travada entre as partes é de consumo, uma vez que se encontram presentes as figuras do consumidor e do fornecedor (artigos 2° e 3° da Lei n. 8078/90), devendo ser considerado ainda o entendimento constante do enunciado n. 297 do Col.
Superior Tribunal de Justiça, acerca da aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras.
O art. 6º, VI, do CDC preleciona que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, enquanto que o inciso VIII assegura o direito à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a aplicação da inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ainda, deve-se observar os ditames do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, não sendo necessária discussão acerca da culpa para satisfação da lesão.
Da análise dos autos, verifico que a parte Autora sofreu descontos mensais em sua conta bancária no período descrito na petição inicial.
Apesar de a parte ré ter apresentado contestação, observo que não foram juntados documentos que pudessem provar a regularidade do contrato de empréstimo ora questionado haja vista não ter sido juntado contrato devidamente assinado pela parte autora, nem sequer comprou-se a disponibilidade dos valores para a parte autora.
Nos termos art. 6º, VIII, do CDC, invertido o onus probandi, caberia à parte ré comprovar a existência do contrato firmado, ônus do qual não se desincumbiu, já que não juntou qualquer instrumento entabulado com a parte autora.
Não acostou o respectivo contrato de empréstimo consignado devidamente assinado pela parte autora, acompanhado de seus documentos pessoais, o que inviabiliza a confirmação da contratação alegada pela parte promovida.
Trata-se, assim, de falha na prestação do serviço, ensejadora da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, abaixo transcrito: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
De acordo com o ordenamento pátrio, a responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, bastando a configuração do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e o ato praticado pelo fornecedor, independentemente de culpa, para que haja o dever de ressarcimento.
Com efeito, ao disponibilizar os serviços de empréstimo, os fornecedores assumem a responsabilidade de reparar os danos que decorram da falha de prestação do serviço, na medida em que assumiram o dever de segurança em relação às operações realizadas.
Portanto, houve ato ilícito perpetrado pela parte requerida, em razão dos indevidos descontos promovidos nos proventos de aposentadoria da parte autora, valores que devem ser devolvidos à parte autora de forma simples, ante a inexistência de demonstração da má-fé.
Quanto aos danos morais, entendo que os descontos indevidos realizados pela demandada no benefício previdenciário da parte autora configuram danos extrapatrimoniais passíveis de indenização pecuniária.
No caso sub examine, pois, é de se ver que a situação extrapola o que poderia ser razoavelmente tolerado, desviando o banco réu para o campo do evidente desrespeito e descaso para com o consumidor, ao realizar contrato de empréstimo de forma unilateral, violando os deveres de confiança e boa-fé contratual, bem como desvirtuando a função social dos negócios jurídicos.
Ao cobrar valores referentes a serviços não contratados pela parte autora, os quais foram descontados de sua aposentadoria, que, constitui verba alimentar imprescindível à sua vida digna, a ré ocasionou sofrimento e angústia à parte demandante, impondo redução da sua disponibilidade financeira e, por conseguinte, comprometendo a sua própria subsistência.
Em relação ao quantum indenizatório, há de se ter em vista que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral da parte autora deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima, sendo balizado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Outrossim, a fixação dos danos extrapatrimoniais deve também evitar a repetição de condutas semelhantes no futuro por parte do agente causador do dano, sobretudo em situações nas quais não seja possível a utilização de outro instrumento jurídico que alcance a finalidade de proteção dos direitos da personalidade.
Levando tudo isso em consideração, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a parte autora é adequado à reparação do dano moral.
DISPOSITIVO Diante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade dos contratos de empréstimo consignado objeto desta ação; b) CONDENAR a parte ré a RESTITUIR, de forma simples, a título de dano material, todos os valores efetivamente debitados no benefício previdenciário da parte Autora, com relação a todos os contratos, com incidência de correção monetária desde o efetivo desconto (Súmula 43 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC; c) CONDENAR a parte ré ao PAGAMENTO de indenização única, a título de danos morais devidos à parte autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Em caso de recurso inominado tempestivo e preparado, recebo-o no efeito devolutivo, devendo o autor arcar com as custas processuais.
Após, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo da lei.
Transitado em julgado, sem pendências executórias ou custas a recolher, arquivem-se com as devidas baixas.
Intimem-se.
Casa Nova/BA, data do sistema.
INGRYD MORAES MARINHO Juíza Leiga À consideração do Dr.
Juiz de Direito para homologação.
Satisfeitas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para a produção de seus jurídicos efeitos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, nos termos da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Casa Nova/BA, data do sistema.
Rafaele Curvelo Guedes dos Anjos JUÍZA DE DIREITO -
16/11/2023 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 10:18
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2023 22:19
Decorrido prazo de ANELICE RIBEIRO ANTUNES em 28/07/2023 23:59.
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24/07/2023 13:45
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 14:07
Audiência Conciliação realizada para 21/07/2023 14:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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20/07/2023 18:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/07/2023 14:56
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2023 02:28
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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01/07/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 17:38
Audiência Conciliação designada para 21/07/2023 14:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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27/06/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 09:53
Conclusos para decisão
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26/01/2022 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
26/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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