TJBA - 8156808-73.2023.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 09:32
Juntada de Certidão óbito
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18/05/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 10:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/08/2024 14:08
Conclusos para despacho
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20/05/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 10:08
Proferido despacho
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10/05/2024 14:06
Conclusos para despacho
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21/02/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 04:42
Decorrido prazo de NIVALDO XAVIER DE SOUZA em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:42
Decorrido prazo de HEGNIER GABIBI CARLOS MOREIRA em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:49
Decorrido prazo de NIVALDO XAVIER DE SOUZA em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:49
Decorrido prazo de HEGNIER GABIBI CARLOS MOREIRA em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:49
Decorrido prazo de NIVALDO XAVIER DE SOUZA em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:49
Decorrido prazo de HEGNIER GABIBI CARLOS MOREIRA em 14/12/2023 23:59.
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19/12/2023 01:08
Mandado devolvido Negativamente
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18/12/2023 16:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/12/2023 16:04
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
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18/12/2023 16:04
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 18/12/2023 14:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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18/12/2023 14:49
Recebidos os autos.
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24/11/2023 09:49
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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22/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8156808-73.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Nivaldo Xavier De Souza Advogado: Sheyla Ribeiro Pereira (OAB:BA47923) Reu: Hegnier Gabibi Carlos Moreira Autor: Sandra Maria Annes De Jesus Advogado: Sheyla Ribeiro Pereira (OAB:BA47923) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8156808-73.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: NIVALDO XAVIER DE SOUZA, SANDRA MARIA ANNES DE JESUS Requerido(a) REU: HEGNIER GABIBI CARLOS MOREIRA Defiro a gratuidade da justiça, exceto no que se refere ao pagamento das despesas para realização da audiência de conciliação, mormente no tocante à remuneração do conciliador, de vez que a parta autora é pessoa trabalhadora, economicamente produtiva, não sendo crível que não consiga suportar a diminuta despesa para que a sessão seja realizada.
A inicial narra que a advogada ré foi contratada pela parte autora para atuar na defesa de seus interesses em determinada demanda e reteve, indevidamente, valores que levantou.
Assim é que o autor requereu a concessão de tutela provisória para bloquear as contas bancárias do acionado.
DECIDO.
A relação contratual travada entre as partes, assim como o grave fato narrado na inicial exige maior aprofundamento probatório, inclusive com a instalação do regular contraditório, para que se afirme que a ré atuou ilicitamente. É por isso que, por ora, não enxergo a probabilidade do direito que é necessária para a concessão da tutela de urgência, que fica indeferida.
Registro que nada impede que o pedido de urgência venha a ser deferido no curso do processo, acaso a probabilidade do direito e o perigo de dano restem devidamente evidenciados.
No mais, fica designada a audiência a que alude o art. 334 do CPC para o dia 18.12.23, às 14:30h.
A sessão será realizada telepresencialmente na sala de audiência virtual do CEJUSC, cujo link de acesso é o guest.lifesize.com/3407867 (senha: 7 primeiros números do processo).
Considerando o teor do Decreto nº 335/2020, que fixa a remuneração do conciliador em R$ 50,00, as despesas para a realização da audiência serão divididas entre as partes, à razão de metade (R$ 25,00) para cada uma delas.
Na hipótese de pluralidade de sujeitos em um ou em ambos os polos da demanda, o valor de R$ 25,00 deverá ser rateado por igual entre eles.
Cite-se a parte Ré.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, efetuarem o depósito da remuneração do conciliador, em conta judicial.
Cumpra-se.
Salvador, 16 de novembro de 2023.
GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito -
18/11/2023 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 14:49
Não Concedida a Medida Liminar
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16/11/2023 14:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO)
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16/11/2023 14:44
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 18/12/2023 14:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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16/11/2023 11:16
Conclusos para despacho
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16/11/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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