TJBA - 8027490-71.2022.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
22/11/2024 03:30
Decorrido prazo de VANEICIA SOARES MOURA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 03:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 03:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:55
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DA BAHIA em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 08:44
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/10/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8027490-71.2022.8.05.0001 Usucapião Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Vaneicia Soares Moura Advogado: Hildebrando Jose Valadares Da Silva Filho (OAB:BA13272) Reu: Tradicao Companhia Imobiliaria Advogado: Cyntia Maria De Possidio Oliveira Lima (OAB:BA15654) Advogado: Manuela Rocha Guedes (OAB:BA26233) Terceiro Interessado: Procuradoria Geral Do Estado Terceiro Interessado: Municipio De Salvador Terceiro Interessado: Procuradoria Da Uniao No Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: USUCAPIÃO n. 8027490-71.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: VANEICIA SOARES MOURA Advogado(s): HILDEBRANDO JOSE VALADARES DA SILVA FILHO (OAB:BA13272) REU: TRADICAO COMPANHIA IMOBILIARIA Advogado(s): CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA registrado(a) civilmente como CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA (OAB:BA15654), MANUELA ROCHA GUEDES registrado(a) civilmente como MANUELA ROCHA GUEDES (OAB:BA26233) DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Usucapião Especial Urbana ajuizada por VANEICIA SOARES MOURA em face de TRADIÇÃO COMPANHIA IMOBILIÁRIA, tendo por objeto o imóvel consistente no apartamento nº 2101, do Edifício Constantino, situado no Parque Residencial Julius Caesar, Alameda Carrara, nº 191, Pituba, Salvador/BA, com área privativa de 73,00 m², matriculado sob o nº 5172 no 6º Ofício do Registro de Imóveis desta Capital.
Alega a autora, em síntese, que exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o referido imóvel desde 2007, com animus domini, tendo nele realizado benfeitorias e arcado com as despesas de manutenção.
Aduz que o imóvel continua registrado em nome da ré, embora tenha sido objeto de alienações sucessivas sem a devida transferência formal da propriedade.
Sustenta o preenchimento dos requisitos legais para a aquisição da propriedade por usucapião especial urbana, requerendo ao final a procedência do pedido.
Devidamente citada, a ré TRADIÇÃO COMPANHIA IMOBILIÁRIA apresentou contestação arguindo, preliminarmente: i) falta de interesse de agir; ii) incompetência do juízo em razão da conexão com a Execução Hipotecária nº 0001229-56.1995.8.05.0001; e iii) impugnação ao valor da causa.
No mérito, defendeu a impossibilidade de usucapião de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e a ausência de animus domini por parte da autora, requerendo a improcedência do pedido.
Os entes públicos (União, Estado da Bahia e Município de Salvador) manifestaram desinteresse na lide.
Publicado edital, não houve manifestação de terceiros interessados.
As preliminares foram afastadas e o feito foi saneado, determinando-se o apensamento da Execução Hipotecária nº 0001229-56.1995.8.05.0001 para julgamento conjunto. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação de usucapião especial urbana pela qual a autora pretende ver declarada a aquisição originária da propriedade do imóvel descrito na inicial, com fundamento no art. 183 da Constituição Federal e art. 1.240 do Código Civil.
De início, destaco que a presente demanda comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto as questões de fato encontram-se suficientemente elucidadas pela prova documental carreada aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas, as quais, aliás, foram expressamente dispensadas por ambas as partes.
Passo à análise do mérito.
A usucapião especial urbana, prevista no art. 183 da Constituição Federal e reproduzida no art. 1.240 do Código Civil, exige para sua configuração os seguintes requisitos: a) posse de área urbana de até 250m²; b) lapso temporal de 5 anos ininterruptos e sem oposição; c) utilização do imóvel para moradia própria ou da família; d) não ser o possuidor proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
No caso em apreço, verifica-se que o imóvel usucapiendo possui área privativa de 73,00 m², atendendo ao requisito da dimensão máxima de 250m².
A autora alega exercer a posse do imóvel desde 2007, ou seja, há mais de 5 anos quando do ajuizamento da ação em 2022.
Contudo, a mera alegação não é suficiente para comprovar o exercício da posse ad usucapionem pelo tempo necessário.
Com efeito, os documentos juntados aos autos não são aptos a demonstrar de forma inequívoca que a autora exerce posse com animus domini sobre o imóvel há mais de 5 anos.
Em verdade, ainda que se pudesse considerar comprovado o lapso temporal, a análise dos demais requisitos revela óbices intransponíveis ao reconhecimento da usucapião no caso concreto, senão vejamos.
O primeiro deles diz respeito à impossibilidade de usucapião de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH).
Conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, o imóvel objeto da lide foi originalmente adquirido através de financiamento pelo SFH, encontrando-se, inclusive, ainda gravado com hipoteca em favor da ré, a qual figura como exequente desta mesma hipoteca desde 1995, feito ainda em curso e que ensejou a atração do presente feito para este Juízo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da impossibilidade de usucapião de imóvel vinculado ao SFH, em razão da sua finalidade social de propiciar moradia à população de baixa renda.
Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
IMÓVEL FINANCIADO PELO SFH.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a orientação desta Corte Superior no sentido de que não é possível usucapir imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação - SFH.
Precedentes: AgInt no AREsp 497.817/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 24/11/2017; AgRg no AREsp 493.698/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 27/11/2014.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1320871/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 27/02/2019) Outro ponto que merece destaque é a existência da Ação de Execução Hipotecária nº 0001229-56.1995.8.05.0001, proposta pela ré em face dos antigos proprietários do imóvel, e que se encontra em curso até a presente data.
A existência dessa ação executória, proposta muito anteriormente à alegada posse da autora, demonstra que não houve inércia da credora hipotecária em buscar a satisfação do seu crédito, afastando a configuração de posse ad usucapionem.
Nesse contexto, é evidente que a autora tinha inequívoco conhecimento da existência da hipoteca e do processo de execução em curso, o que impede o reconhecimento do animus domini necessário à usucapião.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a existência de ação de execução hipotecária em curso afasta a caracterização da posse ad usucapionem.
Confira-se: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
IMÓVEL OBJETO DE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
O acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte Superior no sentido de que "a existência de execução hipotecária, pendente de julgamento, obsta o reconhecimento da usucapião extraordinária, ante a impossibilidade de caracterização de posse ad usucapionem" (AgInt no AREsp 1.357.329/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019).
Incidência da Súmula 83/STJ.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1840060/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 15/10/2020) Por fim, cumpre ressaltar que a posse exercida pela autora decorre de relação contratual (cessão de direitos), o que, por si só, já afastaria o animus domini necessário à usucapião.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
IMÓVEL OBJETO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ANIMUS DOMINI.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
O Tribunal de origem concluiu pela ausência de animus domini, tendo em vista que a posse do imóvel decorreu de contrato de promessa de compra e venda.
Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
Incidência da Súmula 83/STJ.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1653418/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 25/09/2020) Outrossim, para o ministro Villas Bôas Cueva, a usucapião extraordinária exige a comprovação simultânea de todos os elementos caracterizadores do instituto, constantes do artigo 1.238 do Código Civil – especialmente o animus domini, que é a condição subjetiva e abstrata que se refere à intenção de ter a coisa como sua, exteriorizada por atos de verdadeiro dono, de forma que, para o referido ministro, a posse decorrente de "contrato de gaveta", ainda que travestida de doação, não é exercida com animus domini, vez que os cessionários (donatários) sabem, de forma inequívoca, que o imóvel fora financiado e era hipotecado, “ou seja, havia a ciência do potencial direito dominial de outrem”. “O artigo 1.238 do CC exige como um dos requisitos da usucapião a existência de posse própria (‘possuir como seu’), o que é incompatível com a presente hipótese, em que a oneração do imóvel por hipoteca, desde a data da aquisição da propriedade, implica a impossibilidade de se entender presente a posse com ânimo de dono.
De fato, a existência do gravame sobre o imóvel em sua matrícula evidencia que os recorrentes tinham ciência de que o bem serviu como garantia do crédito mutuado para sua aquisição”, afirmou o relator (REsp 1501272).
Ainda de acordo com o ministro Villas Bôas Cueva, reconhecer o direito à usucapião nessas situações seria premiar o inadimplemento contratual com a aquisição do bem, o que não se coaduna com a finalidade do instituto.
Assim, seja pela impossibilidade de usucapião de imóvel vinculado ao SFH, seja pela existência de ação de execução hipotecária em curso, ou ainda pela consectária, em razão das duas premissas anteriores, ausência de animus domini, forçoso reconhecer que não estão presentes os requisitos necessários à aquisição da propriedade por usucapião no caso em tela.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, 15 de outubro de 2024. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito -
21/10/2024 23:20
Juntada de Petição de apelação
-
18/10/2024 08:45
Expedição de despacho.
-
15/10/2024 15:07
Julgado improcedente o pedido
-
22/07/2024 11:29
Conclusos para julgamento
-
25/05/2024 14:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/04/2024 23:59.
-
25/05/2024 14:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 03/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 14:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DA BAHIA em 03/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 09:30
Decorrido prazo de CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA em 24/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 09:30
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
06/04/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 12:38
Expedição de intimação.
-
14/03/2024 16:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/01/2024 03:11
Decorrido prazo de TRADICAO COMPANHIA IMOBILIARIA em 15/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 02:39
Decorrido prazo de TRADICAO COMPANHIA IMOBILIARIA em 15/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 02:39
Decorrido prazo de TRADICAO COMPANHIA IMOBILIARIA em 15/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 02:39
Publicado Despacho em 16/01/2024.
-
17/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
15/01/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/12/2023 09:26
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
29/12/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
20/11/2023 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 17:49
Decorrido prazo de VANEICIA SOARES MOURA em 19/06/2023 23:59.
-
09/07/2023 00:07
Decorrido prazo de TRADICAO COMPANHIA IMOBILIARIA em 19/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 12:43
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
05/07/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
12/06/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2023 04:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/06/2023 23:59.
-
11/06/2023 02:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DA BAHIA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 20:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 05/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2023 07:58
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2023 09:04
Expedição de despacho.
-
23/05/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2023 12:54
Expedição de despacho.
-
27/04/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 07:50
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 15:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/03/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2023 14:09
Declarada incompetência
-
22/03/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 22:16
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
-
21/05/2022 10:34
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2022 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 03:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 11/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 07:23
Decorrido prazo de VANEICIA SOARES MOURA em 06/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 06:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DA BAHIA em 11/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 05:44
Decorrido prazo de TRADICAO COMPANHIA IMOBILIARIA em 11/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 08:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 09:55
Publicado Despacho em 08/04/2022.
-
18/04/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
07/04/2022 11:31
Expedição de carta via ar digital.
-
07/04/2022 11:26
Expedição de despacho.
-
07/04/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/04/2022 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 07:29
Decorrido prazo de VANEICIA SOARES MOURA em 04/04/2022 23:59.
-
13/03/2022 05:18
Publicado Despacho em 11/03/2022.
-
13/03/2022 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2022
-
10/03/2022 12:35
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 08:51
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8063516-03.2024.8.05.0000
Volkswagen do Brasil Industria de Veicul...
Cid Chaves Neto
Advogado: Jorgeandro da Costa Ferreira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/10/2024 05:12
Processo nº 8001934-41.2024.8.05.0181
Joao Francisco Ferreira de Nanes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vitor de Azevedo Cardoso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/10/2024 16:18
Processo nº 8062986-96.2024.8.05.0000
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Lara Melissa Ferreira de Oliveira
Advogado: Murilo Ferreira Nunes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/10/2024 23:51
Processo nº 8065963-95.2023.8.05.0000
Rafael de Souza Soares
Estado da Bahia
Advogado: Gustavo Paes Oliveira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/12/2023 15:35
Processo nº 8021872-68.2023.8.05.0080
Fidelio Bispo Palmeira
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/09/2023 09:16