TJBA - 0533107-04.2016.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:29
Baixa Definitiva
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30/05/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 11:29
Juntada de Certidão
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11/12/2024 04:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/12/2024 23:59.
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13/11/2024 01:55
Decorrido prazo de MÁRCIO OLIVEIRA DOS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
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02/11/2024 21:35
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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02/11/2024 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0533107-04.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Márcio Oliveira Dos Santos Advogado: Rodrigo Viana Panzeri (OAB:BA32817) Advogado: Debora Cristina Bispo Dos Santos (OAB:BA20197) Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0533107-04.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: MÁRCIO OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI (OAB:BA32817), DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS (OAB:BA20197) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de procedimento comum com pedido de antecipação de tutela proposta por MÁRCIO OLIVEIRA DOS SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA, ambos já qualificados, pelos fatos e fundamentos jurídicos dispostos na inicial de ID. 279116798.
Com a inicial, foram colacionados documentos de IDs. 279116799 e seguintes.
Proferida decisão indeferindo o pleito de gratuidade da justiça e determinando a intimação da parte autora, por seu patrono, para recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (ID. 279117450).
Irresignada, a parte autora informou a interposição de agravo de instrumento e requereu, em juízo de retratação, a antecipação dos efeitos da tutela (ID. 279117864).
Por meio de decisão prolatada sob ID. 279117886/279117892, a 4ª Câmara Cível do e.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou o pedido de concessão da tutela antecipada pelos fundamentos ali delineados.
Em seguida, fora acostado aos autos o Acórdão negando provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autora, sob fundamento de ausência de demonstração da insuficiência econômica da parte Agravante, visto que os contracheques acostados aos autos demonstraram a capacidade do autor de arcar com as custas processuais (ID. 279117905 usque 279118172).
A parte autora fora intimada para cumprir promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (ID. 279118177), tendo transcorrido o prazo legal sem manifestação (ID. 279118186).
Em seguida, vieram-me conclusos os autos. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora, embora devidamente intimada para pagar as custas processuais, não o fez no prazo legal, não havendo nos autos até o presente momento qualquer sinal de pagamento de custas, devendo a distribuição do processo ser cancelada.
Saliente-se que o comprovante de pagamento das custas processuais também consiste em documento essencial à propositura da ação, à luz do que dispõe o artigo 320 do CPC.
Assim, o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito.
Ressalte-se o que dispõem os artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, litteris: Art. 321 (...) Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) I – indeferir a petição inicial.
No presente caso não há falar em intimação pessoal do autor para providenciar o recolhimento das custas processuais, uma vez que a irregularidade restou detectada antes de ter início o curso regular da presente demanda.
Sobre o tema, a contrário senso, cabe destacar o magistério de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis: "Verificada a irregularidade no curso do processo, antes de proceder ao cancelamento da distribuição pela falta de regular pagamento das custas iniciais, o juiz deve determinar a intimação pessoal do autor para providenciar a regularização, sob pena de extinção do processo por abandono" (CPC 267, III e § 1º)" (Código de Processo Civil Comentado, 11ª Ed., p. 516).
Nesse sentido, cito aresto da colenda 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DO DEVEDOR - PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE PREPARO - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - PRESCINDIBILIDADE 1.
Decorrido in albis o prazo definido em lei para o pagamento das custas processuais, é lícito ao juiz determinar o cancelamento da distribuição e o arquivamento dos autos, independentemente da intimação pessoal da parte prevista no art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
Ao extinguir o processo, sem resolução do mérito, o juiz decidirá de forma concisa, por força do quanto se contém no art. 459, do Código de Processo Civil. 3.
Apelação a que se nega provimento. (TJCE - Apelação Cível 47434530200080600000.
Relator: JOSÉ MÁRIO DOS MARTINS COELHO, Órgão julgador: 6ª Câmara Cível.
Data de Julgamento 16.03.2011, Data de registro: 31.03.2011) (grifou-se) Cabe, ainda, transcrever o seguinte trecho do voto condutor do julgado acima: “Ora, o provimento que determina o cancelamento da distribuição da petição inicial, com fundamento no art. 257, do Código de Processo Civil, a rigor equivale ao ato que a indefere, com fundamento no art. 284, Parágrafo único, do mesmo diploma legal, quando o autor não providencia sua emenda ou regularização a tempo e modo.
Aqui como lá, diversamente do que ocorre quando se faz presente a necessidade de a parte praticar determinado ato na hipótese de o processo já estar em curso, sua prévia intimação pessoal não constitui requisito para a extinção do processo, sem resolução do mérito”. (grifou-se) Nesse mesmo sentido é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO. 1.
O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes. 2.
No julgamento do REsp nº 1252470/RS, assentou-se o entendimento de que "por ser a iniciativa da execução provisória mera opção do credor, descabe, nesse momento processual, o arbitramento de honorários em favor do exequente ." 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 99848 RS 2011/0236573-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/12/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2014) (grifei) O pagamento das despesas processuais constitui ato da parte (art. 82, § 1º, CPC) necessário ao regular desenvolvimento do processo e o seu não recolhimento, no prazo fixado pelo magistrado após a entrada, acarreta o cancelamento da distribuição do feito.
Conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário supra, verificada a ausência do recolhimento das custas iniciais já no despacho inaugural, como no caso em tela, autoriza a aplicação imediata do disposto no art. 290 do Código de Processo Civil, sem prévia intimação da parte.
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, determinando o cancelamento da distribuição do presente feito, o que faço com fundamento nos artigos 290, 321, parágrafo único e 485, inciso I, todos do CPC.
Sem custas, posto que o motivo da extinção foi o não recolhimento das custas. (Precedentes: TJPR – 17ª C.Cível – AC 0668440-6 – União da Vitória – Rel.
Des.
Vicente Del Prete Misurelli – Unânime – j. 09/0/2010 e TJ/PR – Relator: Lauri Caetano da Silva, data de julgamento: 06/06/2012, 17ª Câmara Cível).
Sem honorários advocatícios, posto não ter ocorrido a triangularização da relação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de dezembro de 2023.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO (DECRETO JUDICIÁRIO Nº 858/2023) -
16/10/2024 15:57
Expedição de sentença.
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13/12/2023 15:37
Indeferida a petição inicial
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21/03/2023 14:57
Conclusos para despacho
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27/10/2022 20:17
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 20:17
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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20/10/2022 00:00
Concluso para Sentença
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03/08/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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21/10/2016 00:00
Publicação
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19/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/10/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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17/06/2016 00:00
Petição
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03/06/2016 00:00
Publicação
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31/05/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/05/2016 00:00
Assistência judiciária gratuita
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30/05/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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30/05/2016 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2016
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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