TJBA - 0000018-41.2003.8.05.0021
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 09:25
Baixa Definitiva
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18/12/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 09:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/12/2024 04:44
Decorrido prazo de UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 12/12/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 0000018-41.2003.8.05.0021 Execução Fiscal Jurisdição: Barra Do Mendes Exequente: A União Executado: Francisco Assis De Matos Executado: Francisco Assis De Matos Exequente: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARRA DO MENDES JURISDIÇÃO PLENA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000018-41.2003.8.05.0021 EXEQUENTE: UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL e outros Advogado(s): EXECUTADO: FRANCISCO ASSIS DE MATOS e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo ente fiscal em desfavor do(a) Executado(a), todos qualificados nos autos e evidenciados acima.
A parte autora juntou aos autos os documentos que atestam estar o(a) Executado(a) com inscrição em dívida ativa, principalmente, a CDA.
Ao final, pediu a condenação no pagamento do tributo devido, além de custas e honorários advocatícios.
Trata-se de Execução Fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento (id 32254933).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Segundo o Relatório Justiça em Números 2023 (ano-base 2022), as execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário, respondendo por 34% do acervo pendente, com taxa de congestionamento de 88% e tempo médio de tramitação de 6 anos e 7 meses até a baixa.
No julgamento, realizado no dia 19/12/2023, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº1.355.208, rel.
Min.
Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184), ficou decidido que: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”.
Por conta deste contexto, o CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), através da Resolução n. 547/2024, no art. 1º, § 1º, dispôs que: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”.
Forte nestas razões, e considerando que o caso deste processo se enquadra perfeitamente na previsão contida na Resolução do CNJ n. 547/2024, não resta outra alternativa senão a extinção do feito, sem a resolução do mérito. É importante destacar que não se desconhece aqui a natureza indisponível do crédito tributário, porém também é indisponível o dinheiro público gasto pela Parte Credora para a cobrança desse crédito.
Ou seja, no presente processo há inequívoca ausência de interesse de agir por parte do ente público.
Assim, se para executar o crédito a Parte Exequente gastará mais recursos do que arrecadará, à luz do princípio da eficiência e da razoabilidade, tal execução fiscal deve ser liminarmente rechaçada.
Sobre o tema, Cândido Rangel Dinamarco asseverou que não vislumbrava interesse de agir na hipótese em que a “atividade preparatória do provimento custe mais, em dinheiro, trabalho ou sacrifícios, do que valem as vantagens que dele é lícito esperar”.
No mesmo sentido, José Frederico Marques, destacou que “há interesse de agir sempre que a pretensão ajuizada, por ter fundamento razoável, se apresente viável no plano objetivo.
Interesse de agir significa existência de pretensão objetivamente razoável”.
Dessa forma, restando devidamente demonstrado que os prejuízos gerados pela admissão e processamento da presente demanda seriam extremamente maiores que os benefícios que poderiam ser colhidos pela Parte Credora, caso viesse a lograr êxito em seu pleito, entendo que o presente feito deva ser extinto, por falta de interesse de agir.
Destaco, ao final, que não se está desconstituindo a dívida ativa e a responsabilidade do seu pagamento pelo contribuinte, ora executado, o qual só terá regularizada sua dívida e, consequentemente, seu cadastro junto ao órgão público (Fazenda Pública) caso venha a promover o adimplemento da obrigação tributária principal.
Então, reconhece-se que a pretensão de cobrar créditos fiscais de valores ínfimos configura desperdício de verba pública, na medida em que a movimentação do aparato judicial se releva contraproducente e antieconômica, ficando a cargo da própria administração a respectiva cobrança, podendo, inclusive, protestar a presente CDA como instrumento mais efetivo à satisfação do crédito em questão.
Assim, entendo que, além de inexistente uma das condições da ação, o processo de execução em estudo não preenche todos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido, causa também de extinção, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/.
ANTE O EXPOSTO, forte no entendimento sedimentado pelo STF e evidenciado na Resolução nº 547/2024 do CNJ, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no art. 485, IV e VI, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
Certificado o trânsito em julgado, remeta-se ao arquivo com as anotações de praxe, independentemente de nova determinação.
Antes da intimação, retifique-se a autuação do feito, se necessário for, para fazer constar o nome do(a) atual Procurador(a) do ente público.
Em relação à parte Executada, caso tenha sido citada e tenha advogado constituído nestes autos, intime-se via DJe.
Caso contrário, tal providência (intimação) torna-se desnecessária.
Proceda-se à liberação de valores, eventualmente, bloqueados via SISBAJUD.
Atribuo à presente sentença força de mandado/ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente.
JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto -
18/10/2024 08:45
Expedição de intimação.
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15/10/2024 22:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/08/2024 10:42
Conclusos para decisão
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28/08/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 11:56
Expedição de intimação.
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17/08/2024 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 12:06
Conclusos para julgamento
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10/03/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 13:48
Conclusos para decisão
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13/06/2023 13:48
Expedição de intimação.
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13/06/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2021 20:02
Decorrido prazo de UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 30/07/2021 23:59.
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25/10/2021 14:41
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DE MATOS em 22/07/2021 23:59.
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27/07/2021 13:37
Publicado Intimação em 14/07/2021.
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27/07/2021 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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21/07/2021 12:57
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 13:29
Expedição de intimação.
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13/07/2021 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2021 23:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 16:36
Conclusos para despacho
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01/07/2020 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2020 13:55
Conclusos para decisão
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21/08/2019 18:40
Devolvidos os autos
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16/11/2016 13:57
RECEBIMENTO
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09/11/2016 13:46
ENTREGA EM CARGAVISTA
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16/05/2016 10:54
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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29/03/2016 13:46
REMESSA
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04/03/2016 09:58
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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04/03/2016 09:52
RECEBIMENTO
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02/02/2016 09:36
REMESSA
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02/02/2016 08:30
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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11/09/2015 12:35
MERO EXPEDIENTE
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14/09/2011 11:05
PETIÇÃO
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14/09/2011 11:00
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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28/09/2010 12:47
MERO EXPEDIENTE
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01/10/2003 12:42
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2003
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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