TJBA - 8057518-51.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 17:59
Baixa Definitiva
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26/11/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 02:09
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:41
Decorrido prazo de JOSE OLIVEIRA SANTOS em 11/11/2024 23:59.
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27/10/2024 01:06
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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27/10/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8057518-51.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jose Oliveira Santos Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] nº 8057518-51.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOSE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s) do reclamante: RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SÉ ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA SENTENÇA JOSE OLIVEIRA SANTOS, já qualificado na inicial, ingressou com uma AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, igualmente qualificada na exordial, alegando que desconhece o débito cobrado pela ré e que gerou a negativação de seu nome no rol dos maus pagadores .Afirmou que este fato vem lhe causando constrangimentos indevidos por ter seu nome negativado e não poder realizar compras a crédito.
Requereu a declaração de inexistência dos supostos débitos, a exclusão de seu nome junto ao SPC/SERASA e indenização por danos morais no montante Juntou documentos.
A ré apresentou defesa arguindo preliminares .
No mérito arguiu a prescrição e alegou que seria cessionário de um crédito da Lojas Marisa, com quem o autor contratou um cartão de crédito, que foi utilizado para compras , que não foi adimplido e que ele teria sido notificado sobre a cessão realizada e que por isso não praticou qualquer ato ilícito, passível de indenização, visto que a negativação perpetrada foi feita, em razão da existência de débito.
Juntou documentos.
A autora apresentou réplica ratificando os termos da inicial e informando que somente tomou conhecimento de que a dívida seria das Lojas Marisa com a juntada da defesa. É O RELATÓRIO.
Inicialmente analiso as preliminares : Interesse de agir: Existe interesse processual, também chamado de interesse de agir quando surge a necessidade de proteger um direito, utilizando-se um processo.
O interesse processual envolve a existência de uma lide e a adoção de providência cabível, tal como ocorre no caso em tela, pois como o autor entende que houve abusividade na contratação do cartão, ela pode ingressar em juízo sem ter buscar resolver administrativamente como pensa o réu.
Inépcia da inicial: Os fatos alegados na defesa não estão indicados no nosso CPC como causas para considerar-se uma inicial inepta e portanto fica afastada a falta de comprovante de residência.
Passo agora a julgar o mérito: Prescrição: Para o ilustre professor Clóvis Bevilácqua prescrição ''é a perda da ação atribuída a um direito,e de toda a sua capacidade defensiva,em conseqüências do não-uso delas durante um determinado espaço de tempo." Analisando a definição acima, verifico que para que a prescrição seja reconhecida são necessários os seguintes elementos: 1-Inércia do credor, perante um direito seu violado;2: O período deve ser fixado em lei;3-Perda do direito da ação que protege todo o direito.
O Código Civil diz no seu art 206,&3º, que prescreve em três.
A autora apresentou o documento de ID 442581991, onde é possível verificar-se que a negativação foi feita pela empresa ré desde 13 de abril de 2021, contudo esta ação somente foi manejada em 2 de maio de 2024, tendo decorrido o prazo prescricional, o que fulmina eventual direito da autora, sendo esse o entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II.
Na origem, trata-se de Ação Declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada pela parte agravante contra Empresa Brasileira de Telecomunicações S A EMBRATEL, em face da inscrição indevida do autor em cadastro de inadimplentes.
O acórdão manteve a sentença, que declarara a inexistência do débito indicado na inicial e reconhecera a prescrição trienal em relação à pretensão de indenização por danos morais, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
III.
Conforme a jurisprudência dominante do STJ, o prazo prescricional para o pedido de indenização por dano moral, decorrente da indevida inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, é o previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
Precedente do STJ: AgInt no AREsp 1.457.180/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 05/09/2019.
IV.
O acórdão recorrido registrou que "o apontamento aqui questionado foi disponibilizado em 16/06/2009.
A partir daí se iniciou a contagem do prazo de prescrição, que se encerrou em 16/06/2012. (...) não há informação nos autos acerca do recebimento da notificação pelo apelante noticiando a inserção de seu nome em cadastro de proteção ao crédito. (...) a demanda só foi ajuizada em 11/01/2013, isto é, mais de seis meses após o decurso do lapso prescricional de três anos.
O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, à luz das provas dos autos, no sentido de que restou configurada a prescrição trienal, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte.
V.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 773.756/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021.) Observe-se que o documento de ID 442581991 é datado de agosto de 2023, o que demonstra que a parte autora sabia da negativação ao menos desde essa data, contrato advogado que teve a procuração assinada também em agosto de 2023, como se verifica no ID 442581983.
Ainda que o direito do autor não estivesse prescrito, melhor sorte não teria ele com esta ação, senão vejamos: Ato ilícito: O nosso Código substantivo diz de forma expressa em seu art 186: "Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Assim, o Código Civil regulamentou a responsabilidade civil, determinando que sempre que a atitude de um agente, seja, voluntária ou não, causar prejuízo a um terceiro, este terá direito a uma indenização.
Contudo este ato ilícito somente será indenizado se o agente agir com culpa ou dolo em qualquer das suas modalidades.
O ato ilícito é um ato de vontade que produz efeito jurídico independente da vontade do agente e para se configurar faz-se necessária à existência dos seguintes elementos: 1-O agente tem que ter praticado o ato por vontade própria (dolo) ou por imperícia, negligência ou imprudência (culpa). 2- Tem que ter ocasionado um prejuízo patrimonial ou moral para a vítima. 3- Tem que existir um vínculo de causalidade entre o dano provocado e o comportamento do agente.
São qualificados como danos morais, aqueles que atingem a esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade em que vive, ou seja, os danos morais são aqueles que alcançam os aspectos mais íntimos da personalidade humana e/ou a sua valoração no meio social em que vive.
Segundo leciona Cunha Gonçalves, dano moral é o prejuízo resultante da ofensa à integridade psíquica ou à personalidade moral, com possível ou efetivo prejuízo de patrimônio moral.
Esse dano moral pode ser decorrente de ofensas à honra, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos entre outras coisas.
No caso em tela, o autor teve seu nome incluso no rol de maus pagadores, em decorrência de um débito perante a ré, por força do não pagamento de um contrato de cartão de crédito, firmado entre ele e a Lojas Marisa, vindo essa a ceder o seu crédito para a suplicada.
Para configuração do dano moral, basta a inclusão indevida do nome da parte no SPC ou SERASA, não havendo qualquer necessidade de comprovação da existência do dano.
Cabia à ré comprovar que promovera a notificação da autora sobre a cessão de crédito do cedente , bem como a prova da existência da dívida entre o autor e a cedente.
A empresa ré apresentou o contrato de cartão de crédito assinado pelo demandante no ID 454492483 , comprovando a existência da dívida, que foi cedida já que não houve o devido pagamento pelo consumidor.
As faturas apresentadas no ID 454492484 comprovam que efetivamente o autor fez compras com o cartão disponibilizado pela Lojas Marisa, estando obrigado a pagar as faturas das compras que contudo não foram adimplidas, tanto que na réplica ele não negou a existência do débito, mas apenas o fato de não ter sido notificado sobre a cessão.
Estando provada a existência do débito, que gerou a inscrição do nome da parte autora no rol de maus pagadores, não pode o judiciário declarar inexistente a dívida, ainda que não tivesse havido a notificação sobre a cessão de crédito, sendo esse o entendimento do STJ desde o ano de 2017: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO.
NÃO ISENÇÃO DO DEVEDOR DE CUMPRIR A OBRIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE AO NOVO CREDOR DE EXERCER ATOS CONSERVATÓRIOS DO DIREITO DE COBRANÇA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83/STJ.
COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Este Tribunal Superior possui orientação jurisprudencial no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito prevista no art. 290 do Código Civil não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos.
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 2.
Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 3.
A alteração do entendimento firmado na instância ordinária (a respeito da comprovação da dívida) exige, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório destes autos.
Portanto, escorreita a aplicação do Enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.311.428/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019.) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CESSÃO DE CRÉDITO.AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL.CONSTATADA A INADIMPLÊNCIA DO AGRAVANTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito prevista no art.290 do Código Civil não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 943.134/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017,DJe02/06/2017).
Conclusão: Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art 186 do Código Civil, julgo improcedentes os pedidos da inicial, condenando o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo R$ 1.000,00( um mil reais)e que fica suspenso por ser ele beneficiário da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a baixa no PJE Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, 16 de outubro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito -
16/10/2024 10:16
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2024 12:19
Conclusos para despacho
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30/09/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 14:23
Decorrido prazo de JOSE OLIVEIRA SANTOS em 26/09/2024 23:59.
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14/09/2024 21:31
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2024.
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14/09/2024 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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06/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 21:01
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 23/07/2024 23:59.
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22/07/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2024 10:20
Expedição de despacho.
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28/06/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 10:18
Conclusos para despacho
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27/05/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 02:32
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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11/05/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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09/05/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 07:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 16:04
Conclusos para despacho
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02/05/2024 12:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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