TJBA - 8029796-18.2019.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 04:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/12/2024 23:59.
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29/10/2024 16:51
Juntada de Certidão
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8029796-18.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Maria Helena Souza Cunha Advogado: Cecilia Lemos Machado (OAB:BA28396) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8029796-18.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: MARIA HELENA SOUZA CUNHA Advogado(s): CECILIA LEMOS MACHADO (OAB:BA28396) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Conheço dos embargos declaratórios, porque tempestivos.
Obedecido o contraditório.
Ora, segundo o art. 1.022, do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer OBSCURIDADE ou eliminar CONTRADIÇÃO, suprir OMISSÃO de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir ERRO MATERIAL.
No caso vertente, entretanto, entendo inexistentes quaisquer destas hipóteses.
DA OMISSÃO A respeito da alegada omissão, não a vislumbro no decisum guerreado. "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016) (Info 585).
Da análise do caso concreto, percebe-se que a decisão engloba a negatória do argumento reclamado pelo embargante, carecendo os embargos do requisito da hipótese de omissão.
Em verdade o embargante reclama de suposto error in judicando e error in procedendo, não sendo, portanto, hipótese de embargos de declaração, devendo manejar o recurso cabível.
Por essas razões, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, porque ausentes as hipóteses legais de sua admissão (art. 1.022, CPC), REJEITO-OS, mantendo incólume a decisão impugnada.
PIC.
Cumpra-se de ordem.
SALVADOR-BA, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito -
16/10/2024 03:30
Expedição de sentença.
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09/10/2024 10:48
Expedição de sentença.
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09/10/2024 10:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 12:02
Conclusos para julgamento
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25/05/2024 03:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:27
Decorrido prazo de MARIA HELENA SOUZA CUNHA em 03/05/2024 23:59.
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22/04/2024 18:56
Juntada de Petição de contra-razões
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22/04/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2024 05:39
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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14/04/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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12/04/2024 19:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2024 15:59
Expedição de sentença.
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09/04/2024 15:30
Expedição de despacho.
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09/04/2024 15:30
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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08/06/2021 19:18
Conclusos para julgamento
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04/02/2021 12:57
Juntada de Petição de petição
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25/11/2019 16:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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02/11/2019 05:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/11/2019 23:59:59.
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31/10/2019 00:39
Decorrido prazo de MARIA HELENA SOUZA CUNHA em 30/10/2019 23:59:59.
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02/10/2019 12:38
Publicado Despacho em 01/10/2019.
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02/10/2019 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/09/2019 14:47
Expedição de despacho.
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30/09/2019 14:47
Expedição de despacho.
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30/09/2019 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2019 13:11
Conclusos para despacho
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02/08/2019 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2019
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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