TJBA - 8077145-46.2021.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 05:12
Decorrido prazo de KAWASAKI HEAVY INDUSTRIES LTD. em 10/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:04
Decorrido prazo de ANALICE PEPE PINHEIRO em 10/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:04
Decorrido prazo de ANAIDE VAZ DOS SANTOS em 10/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:04
Decorrido prazo de ARIANE VAZ DOS SANTOS em 10/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:04
Decorrido prazo de AURELICE ANDRADE SOUZA em 10/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:04
Decorrido prazo de CAMILA SILVA SANTOS em 10/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:04
Decorrido prazo de JOILTON MARCIO MARQUES DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:04
Decorrido prazo de CLEMILDA RIBEIRO DA CRUZ em 10/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:04
Decorrido prazo de CREMILDA SANTOS DA LUZ em 10/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:04
Decorrido prazo de EDILEUZA EVANGELISTA RIBEIRO em 10/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:04
Decorrido prazo de EDINALIA DOS SANTOS em 10/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:04
Decorrido prazo de ENSEADA INDUSTRIA NAVAL S.A. em 10/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:04
Decorrido prazo de OR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A. em 10/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:04
Decorrido prazo de CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:04
Decorrido prazo de UTC DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A. em 10/07/2025 23:59.
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16/06/2025 02:10
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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16/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 10:54
Conclusos para despacho
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25/02/2025 10:06
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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22/11/2024 00:52
Decorrido prazo de ANALICE PEPE PINHEIRO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:52
Decorrido prazo de ANAIDE VAZ DOS SANTOS em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:52
Decorrido prazo de ARIANE VAZ DOS SANTOS em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:52
Decorrido prazo de AURELICE ANDRADE SOUZA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:52
Decorrido prazo de CAMILA SILVA SANTOS em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:51
Decorrido prazo de JOILTON MARCIO MARQUES DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:51
Decorrido prazo de CLEMILDA RIBEIRO DA CRUZ em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:51
Decorrido prazo de CREMILDA SANTOS DA LUZ em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:51
Decorrido prazo de EDILEUZA EVANGELISTA RIBEIRO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:51
Decorrido prazo de EDINALIA DOS SANTOS em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:51
Decorrido prazo de ENSEADA INDUSTRIA NAVAL S.A. em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:51
Decorrido prazo de ODEBRECHT REALIZACOES IMOBILIARIAS E PARTICIPACOES S.A. em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:51
Decorrido prazo de CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:51
Decorrido prazo de UTC DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A. em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 01:41
Decorrido prazo de KAWASAKI HEAVY INDUSTRIES LTD. em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:09
Decorrido prazo de ANALICE PEPE PINHEIRO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:09
Decorrido prazo de ANAIDE VAZ DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:09
Decorrido prazo de ARIANE VAZ DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:09
Decorrido prazo de AURELICE ANDRADE SOUZA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:09
Decorrido prazo de CAMILA SILVA SANTOS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:09
Decorrido prazo de JOILTON MARCIO MARQUES DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:09
Decorrido prazo de CLEMILDA RIBEIRO DA CRUZ em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:09
Decorrido prazo de CREMILDA SANTOS DA LUZ em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:09
Decorrido prazo de EDILEUZA EVANGELISTA RIBEIRO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:09
Decorrido prazo de EDINALIA DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:09
Decorrido prazo de ENSEADA INDUSTRIA NAVAL S.A. em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:09
Decorrido prazo de ODEBRECHT REALIZACOES IMOBILIARIAS E PARTICIPACOES S.A. em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:09
Decorrido prazo de CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:09
Decorrido prazo de UTC DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A. em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:09
Decorrido prazo de KAWASAKI HEAVY INDUSTRIES LTD. em 12/11/2024 23:59.
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09/11/2024 07:41
Decorrido prazo de ANALICE PEPE PINHEIRO em 06/11/2024 23:59.
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08/11/2024 01:35
Decorrido prazo de ANAIDE VAZ DOS SANTOS em 06/11/2024 23:59.
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08/11/2024 01:35
Decorrido prazo de ARIANE VAZ DOS SANTOS em 06/11/2024 23:59.
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08/11/2024 01:35
Decorrido prazo de AURELICE ANDRADE SOUZA em 06/11/2024 23:59.
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08/11/2024 01:35
Decorrido prazo de CAMILA SILVA SANTOS em 06/11/2024 23:59.
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08/11/2024 01:35
Decorrido prazo de JOILTON MARCIO MARQUES DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
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08/11/2024 01:35
Decorrido prazo de CLEMILDA RIBEIRO DA CRUZ em 06/11/2024 23:59.
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08/11/2024 01:35
Decorrido prazo de CREMILDA SANTOS DA LUZ em 06/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 01:35
Decorrido prazo de EDILEUZA EVANGELISTA RIBEIRO em 06/11/2024 23:59.
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08/11/2024 01:35
Decorrido prazo de EDINALIA DOS SANTOS em 06/11/2024 23:59.
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08/11/2024 01:35
Decorrido prazo de ENSEADA INDUSTRIA NAVAL S.A. em 06/11/2024 23:59.
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08/11/2024 01:35
Decorrido prazo de ODEBRECHT REALIZACOES IMOBILIARIAS E PARTICIPACOES S.A. em 06/11/2024 23:59.
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08/11/2024 01:35
Decorrido prazo de CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/11/2024 23:59.
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08/11/2024 01:35
Decorrido prazo de UTC DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A. em 06/11/2024 23:59.
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08/11/2024 01:35
Decorrido prazo de KAWASAKI HEAVY INDUSTRIES LTD. em 06/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:41
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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01/11/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8077145-46.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Analice Pepe Pinheiro Advogado: Hidalmar Duarte De Andrade (OAB:BA30320) Autor: Anaide Vaz Dos Santos Advogado: Hidalmar Duarte De Andrade (OAB:BA30320) Autor: Ariane Vaz Dos Santos Advogado: Hidalmar Duarte De Andrade (OAB:BA30320) Autor: Aurelice Andrade Souza Advogado: Hidalmar Duarte De Andrade (OAB:BA30320) Autor: Camila Silva Santos Advogado: Hidalmar Duarte De Andrade (OAB:BA30320) Autor: Joilton Marcio Marques Da Silva Advogado: Hidalmar Duarte De Andrade (OAB:BA30320) Autor: Clemilda Ribeiro Da Cruz Advogado: Hidalmar Duarte De Andrade (OAB:BA30320) Autor: Cremilda Santos Da Luz Advogado: Hidalmar Duarte De Andrade (OAB:BA30320) Autor: Edileuza Evangelista Ribeiro Advogado: Hidalmar Duarte De Andrade (OAB:BA30320) Autor: Edinalia Dos Santos Advogado: Hidalmar Duarte De Andrade (OAB:BA30320) Reu: Enseada Industria Naval S.a.
Advogado: Conceicao Maria De Souza Amorim San Juan (OAB:BA10375) Advogado: Neiviane Cordeiro De Oliveira (OAB:BA19726) Reu: Odebrecht Realizacoes Imobiliarias E Participacoes S.a.
Advogado: Conceicao Maria De Souza Amorim San Juan (OAB:BA10375) Reu: Construtora Oas S.a.
Em Recuperacao Judicial Advogado: Jayme Brown Da Maia Pithon (OAB:BA8406) Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711) Reu: Utc Desenvolvimento Imobiliario S.a.
Advogado: Nathanael De Almeida Pinto (OAB:SP319586) Advogado: Tonie Carlos Padilha Garcia (OAB:SP160558) Reu: Kawasaki Heavy Industries Ltd.
Advogado: Amanda Dudenhoeffer Braga (OAB:RJ189173) Advogado: Ricardo Henrique Safini Gama (OAB:RJ114072) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8077145-46.2021.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANALICE PEPE PINHEIRO, ANAIDE VAZ DOS SANTOS, ARIANE VAZ DOS SANTOS, AURELICE ANDRADE SOUZA, CAMILA SILVA SANTOS, JOILTON MARCIO MARQUES DA SILVA, CLEMILDA RIBEIRO DA CRUZ, CREMILDA SANTOS DA LUZ, EDILEUZA EVANGELISTA RIBEIRO, EDINALIA DOS SANTOS REU: ENSEADA INDUSTRIA NAVAL S.A., ODEBRECHT REALIZACOES IMOBILIARIAS E PARTICIPACOES S.A., CONSTRUTORA OAS S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL, UTC DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A., KAWASAKI HEAVY INDUSTRIES LTD.
Vistos etc.
ENSEADA INDÚSTRIA NAVAL S.A., KAWASAKI DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e KAWASAKI HEAVY INDUSTRIES LTD interpõem embargos de declaração em face da decisão lançada aos fólios que declinou da competência, alegando, em resumo, que a competência cível para apreciar o feito, em casos tais, já foi reconhecida pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Nesses termos, requereu a procedência dos seus embargos.
DECIDO.
Os embargos de declaração prestam-se tão somente a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e ainda corrigir erro material, o que não é o caso sob exame.
Nesse sentido, não cabe a utilização dos embargos de declaração como forma de reconsiderar a decisão embargada, manejando o embargante, por via inadequada, o seu inconformismo.
Enfim, o certo é que a questão relevante para a solução da lide foi devidamente apreciada e fundamentada.
Pontuo mais uma vez inexistir quaisquer que sejam as exigências do art.1022, do CPC (obscuridade, contradição, omissão, ou erro material), não sendo a peça horizontal o recurso cabível em casos tais.
Vale destacar os julgados acerca da matéria: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) N. 8003535-48.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CACHOEIRA Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): D E C I S Ã O …É o relatório.
De início, defiro a gratuidade de justiça pleiteada.
No que concerne à norma do artigo 17, do CDC, notadamente quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e respectiva competência da Vara de Consumo, para processamento do feito, assentou-se o Acórdão recorrido nos seguintes termos: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CACHOEIRA E O JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR.
Não caracterizada relação de consumo entre as partes, tem-se a competência da Vara Cível para apreciar e julgar o feito.
No caso em apreço, cuida-se de ação de indenização que visa a reparação dos danos ambientais privados decorrentes da operação da Barragem e da Usina Hidroelétrica de Pedra de Cavalo, realizada pela parte ré sem qualquer vinculação com os autores ainda que se aplique o artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor.”.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que, os pescadores artesanais prejudicados por danos ambientais, são considerados consumidores por equiparação, nos termos do art. 17, do CDC.
Neste ponto, destaque-se a ementa do acórdão proferido no julgamento do AgInt no REsp 1833216 / RO: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DANO AMBIENTAL.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
ART. 17 DO CDC.
POSSIBILIDADE DE AÇÃO INDIVIDUAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O sistema processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre as demandas. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior admite, nos termos do art. 17 do CDC, a existência da figura do consumidor por equiparação nas hipóteses de danos ambientais. 3.
Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp n. 1.833.216/RO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 27/9/2021.).
Desse modo, razão assiste aos Recorrentes, pois o Acórdão vergastado encontra-se em dissonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, admito o Recurso Especial.
Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA - CC: 80035354820218050000, Relator: MARCIA BORGES FARIA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 11/10/2023) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO COMUM INSTAURADO POR PESCADORES E MARISQUEIROS CONTRA EMPRESA ESTATAL E SOCIEDADE EMPRESÁRIA, POR DEGRADAÇÃO AMBIENTAL DECORRENTE DA BARRAGEM E DA USINA HIDROELÉTRICA DE PEDRA DO CAVALO.
CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO.
VÍTIMAS DO EVENTO.
ACIDENTE DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE.
TJBA.
Conflito de competência, Número do Processo: 8014097-19.2021.8.05.0000, Relator(a): DES.
JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, Publicado em: 09/05/2023) CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 8016675-86.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): SUSCITADO: Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO E A 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL, AMBAS DA COMARCA DE SALVADOR.
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE AMBIENTAL.
VAZAMENTO DE ÓLEO DA ESTAÇÃO COLETORA DE PEDRA BRANCA DA PETROBRAS.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO POR EQUIPARAÇÃO.
COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE SALVADOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONFLITO PROCEDENTE PARA RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA DE CÍVEL E COMERCIAL CAPITAL. 1.
Os contornos da pretensão autoral estão fixados na ocorrência do vazamento de óleo da estação coletora de Pedra Branca da Petrobras, na UO-BA, 08/06/2018, causando danos ambientais no Rio São Paulo, o manguezal e a fauna, abrangendo os municípios de Candeias (Passé), Santo Amaro, Madre de Deus, São Francisco do Conde, Saubara, e demais regiões da Baia de Todos os Santos.
A substância oleosa estava por toda a superfície da água do mar e pelos manguezais, impossibilitando os pescadores do sustento familiar, pois não tinham como pescar e recolher os caranguejos. 2.
Diante destes fatos, os juízos suscitante e suscitado divergiram sobre o devido enquadramento da matéria aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. 3.
A situação narrada não decorre de um acidente de consumo típico, pois os Autores da ação indenizatória jamais foram consumidores do produto armazenado na estação coletora de Pedra Branca da Petrobras, fundamento basilar para o enquadramento dos pescadores e marisqueiros na figura do consumidor por equiparação.
Precedente desta Corte no corpo do voto Condutor.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.
COMPETÊNCIA DA 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL PARA JULGAR A DEMANDA ORIGINÁRIA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito Negativo de Competência Nº 8016675-86.2020.8.05.0000, desta Capital, figurando como Suscitante o Juízo de Direito da 16ª Vara de Relações de Consumo e como Suscitado, o Juízo de Direito da 16ª Vara Cível e Comercial, ambos da Comarca de Salvador.
ACORDAM os Desembargadores componentes das Seções Cíveis Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em julgar procedente o Conflito de Competência, reconhecendo a competência da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, para processamento e julgamento da ação de origem, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, de de 2021.
Presidente (a) Dr.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Juiz Substituto de 2º Grau - Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - CC: 80166758620208050000, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 17/05/2021) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE MARAGOGIPE E 7ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTE DE SUPOSTO DANO AMBIENTAL CAUSADO PELA OPERAÇÃO DA HIDROELÉTRICA DE PEDRA DO CAVALO.
DANOS AMBIENTAIS REFLEXOS.
PESCADORES ARTESANAIS.
PLURALIDADE DE MUNICÍPIOS ATINGIDOS.
DANO COM CARÁTER REGIONAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 93, II, DA LEI N. 8.078/1990.
COMPETÊNCIA DO FORO DA CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA.
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DE UMA DAS VARAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
Conflito de competência, Número do Processo: 8022932-25.2023.8.05.0000, Relator(a): DES.
MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 30/08/2023) Por fim, esclareço às partes que ainda que haja eventual conflito de competência julgado anteriormente pela Corte Estadual, a competência das varas de relações de consumo deve ser firmada, sob pena de afronta ao art.926 e 927, § 3º, do CPC: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: … § 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
Do exposto, conheço dos embargos de declaração agitados para negar-lhes provimento, por ausência de vícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador, 17 de outubro de 2024.
Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito -
18/10/2024 11:02
Expedição de decisão.
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17/10/2024 13:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/10/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 12:34
Expedição de despacho.
-
10/10/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 10:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/06/2024 21:06
Decorrido prazo de ANALICE PEPE PINHEIRO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 20:42
Decorrido prazo de ANAIDE VAZ DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 20:42
Decorrido prazo de ARIANE VAZ DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 10:48
Decorrido prazo de AURELICE ANDRADE SOUZA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 10:48
Decorrido prazo de CAMILA SILVA SANTOS em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 10:48
Decorrido prazo de JOILTON MARCIO MARQUES DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 10:46
Decorrido prazo de CLEMILDA RIBEIRO DA CRUZ em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 10:46
Decorrido prazo de CREMILDA SANTOS DA LUZ em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 10:46
Decorrido prazo de EDILEUZA EVANGELISTA RIBEIRO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 10:46
Decorrido prazo de EDINALIA DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 10:46
Decorrido prazo de ENSEADA INDUSTRIA NAVAL S.A. em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 10:46
Decorrido prazo de ODEBRECHT REALIZACOES IMOBILIARIAS E PARTICIPACOES S.A. em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 10:46
Decorrido prazo de CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 10:46
Decorrido prazo de UTC DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A. em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 10:46
Decorrido prazo de KAWASAKI HEAVY INDUSTRIES LTD. em 12/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 22:43
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
21/05/2024 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
11/05/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 19:38
Decorrido prazo de ANALICE PEPE PINHEIRO em 18/09/2023 23:59.
-
24/01/2024 19:38
Decorrido prazo de EDILEUZA EVANGELISTA RIBEIRO em 18/09/2023 23:59.
-
24/01/2024 02:36
Decorrido prazo de EDINALIA DOS SANTOS em 18/09/2023 23:59.
-
24/01/2024 02:36
Decorrido prazo de ODEBRECHT REALIZACOES IMOBILIARIAS E PARTICIPACOES S.A. em 18/09/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:57
Decorrido prazo de CREMILDA SANTOS DA LUZ em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:42
Decorrido prazo de CREMILDA SANTOS DA LUZ em 11/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 10:57
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
03/12/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2023
-
29/11/2023 23:17
Decorrido prazo de ANAIDE VAZ DOS SANTOS em 18/09/2023 23:59.
-
29/11/2023 23:17
Decorrido prazo de ARIANE VAZ DOS SANTOS em 18/09/2023 23:59.
-
29/11/2023 23:17
Decorrido prazo de AURELICE ANDRADE SOUZA em 18/09/2023 23:59.
-
29/11/2023 23:17
Decorrido prazo de CAMILA SILVA SANTOS em 18/09/2023 23:59.
-
29/11/2023 23:17
Decorrido prazo de JOILTON MARCIO MARQUES DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
29/11/2023 23:17
Decorrido prazo de CLEMILDA RIBEIRO DA CRUZ em 18/09/2023 23:59.
-
29/11/2023 23:17
Decorrido prazo de CREMILDA SANTOS DA LUZ em 18/09/2023 23:59.
-
29/11/2023 23:16
Decorrido prazo de CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/09/2023 23:59.
-
29/11/2023 23:16
Decorrido prazo de UTC DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A. em 18/09/2023 23:59.
-
29/11/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2023 18:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2023 22:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2023 01:03
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
24/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/08/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/08/2023 09:38
Declarada incompetência
-
12/04/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 01:21
Decorrido prazo de KAWASAKI HEAVY INDUSTRIES LTD. em 03/11/2022 23:59.
-
26/01/2023 01:14
Decorrido prazo de CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/11/2022 23:59.
-
26/01/2023 01:14
Decorrido prazo de UTC DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A. em 03/11/2022 23:59.
-
15/12/2022 22:08
Decorrido prazo de EDILEUZA EVANGELISTA RIBEIRO em 03/11/2022 23:59.
-
15/12/2022 22:08
Decorrido prazo de EDINALIA DOS SANTOS em 03/11/2022 23:59.
-
14/12/2022 18:53
Decorrido prazo de ENSEADA INDUSTRIA NAVAL S.A. em 03/11/2022 23:59.
-
14/12/2022 18:53
Decorrido prazo de ODEBRECHT REALIZACOES IMOBILIARIAS E PARTICIPACOES S.A. em 03/11/2022 23:59.
-
14/12/2022 14:55
Decorrido prazo de ANAIDE VAZ DOS SANTOS em 03/11/2022 23:59.
-
14/12/2022 14:55
Decorrido prazo de ARIANE VAZ DOS SANTOS em 03/11/2022 23:59.
-
14/12/2022 14:55
Decorrido prazo de AURELICE ANDRADE SOUZA em 03/11/2022 23:59.
-
14/12/2022 14:55
Decorrido prazo de CAMILA SILVA SANTOS em 03/11/2022 23:59.
-
14/12/2022 14:55
Decorrido prazo de JOILTON MARCIO MARQUES DA SILVA em 03/11/2022 23:59.
-
12/12/2022 18:21
Decorrido prazo de CLEMILDA RIBEIRO DA CRUZ em 03/11/2022 23:59.
-
12/12/2022 18:21
Decorrido prazo de CREMILDA SANTOS DA LUZ em 03/11/2022 23:59.
-
06/12/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 12:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/10/2022 10:16
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
14/10/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
30/09/2022 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2022 14:32
Declarada incompetência
-
27/09/2022 12:07
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2021 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2021 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2021 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2021 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2021 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2021 18:33
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2021 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2021 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2021 20:09
Juntada de Petição de procuração
-
01/09/2021 22:48
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 03:24
Decorrido prazo de EDINALIA DOS SANTOS em 19/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 01:26
Decorrido prazo de ANALICE PEPE PINHEIRO em 19/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 01:26
Decorrido prazo de ANAIDE VAZ DOS SANTOS em 19/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 01:26
Decorrido prazo de ARIANE VAZ DOS SANTOS em 19/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 01:26
Decorrido prazo de AURELICE ANDRADE SOUZA em 19/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 01:26
Decorrido prazo de CAMILA SILVA SANTOS em 19/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 01:26
Decorrido prazo de JOILTON MARCIO MARQUES DA SILVA em 19/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 01:26
Decorrido prazo de CLEMILDA RIBEIRO DA CRUZ em 19/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 01:26
Decorrido prazo de CREMILDA SANTOS DA LUZ em 19/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 01:26
Decorrido prazo de EDILEUZA EVANGELISTA RIBEIRO em 19/08/2021 23:59.
-
08/08/2021 15:15
Publicado Despacho em 27/07/2021.
-
08/08/2021 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2021
-
08/08/2021 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2021
-
30/07/2021 11:13
Expedição de carta via ar digital.
-
30/07/2021 11:13
Expedição de carta via ar digital.
-
30/07/2021 11:13
Expedição de carta via ar digital.
-
30/07/2021 11:13
Expedição de carta via ar digital.
-
30/07/2021 11:13
Expedição de carta via ar digital.
-
26/07/2021 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/07/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 15:18
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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