TJBA - 8002136-79.2023.8.05.0172
1ª instância - Vara Criminal - Mucuri
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2024 07:41
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 03:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:34
Decorrido prazo de ANA PAULA BRANDAO DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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04/11/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2024 14:30
Juntada de Petição de certidão
-
31/10/2024 09:24
Expedição de ofício.
-
31/10/2024 09:24
Expedição de ofício.
-
31/10/2024 09:20
Expedição de Ofício.
-
29/10/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 18:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/10/2024 16:56
Juntada de Petição de Documento_1
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25/10/2024 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2024 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MUCURI INTIMAÇÃO 8002136-79.2023.8.05.0172 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Mucuri Reu: Paulo Sergio Brito Da Silva Advogado: Judismar Geraldo Pandolfi (OAB:BA50667) Advogado: Wallace Borgens De Jesus (OAB:BA63812) Vitima: Ana Paula Brandao Da Silva Registrado(a) Civilmente Como Ana Paula Brandao Da Silva Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MUCURI Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) n. 8002136-79.2023.8.05.0172 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MUCURI AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA REU: PAULO SERGIO BRITO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: JUDISMAR GERALDO PANDOLFI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JUDISMAR GERALDO PANDOLFI, WALLACE BORGENS DE JESUS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WALLACE BORGENS DE JESUS SENTENÇA Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de Paulo Sérgio Brito da Silva, pelo suposto cometimento do crime previsto no art. 147 do Código Penal.
RELATÓRIO Inquérito Policial juntado sob o ID nº 419333511.
Denúncia oferecida sob o ID nº 421008979.
Resposta à acusação no ID nº 429125618.
A fim de instruir o processo, realizou-se audiência por videoconferência, cujo termo está juntado no ID nº: 466414374.
Na oportunidade, o Ministério Público e a Defesa apresentaram alegações finais orais.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Não foram arguidas nulidades e não se encontram nos autos irregularidades que devam ser declaradas de ofício.
Do mérito O artigo 147 do Código Penal tipifica: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Materialidade A materialidade está satisfatoriamente comprovada pelo boletim de ocorrência policial constante às fls. 03/04 do ID nº 419333511, assim como pelo depoimento da vítima colhido em juízo.
Autoria Outrossim, a autoria é indene de dúvidas, uma vez que a vítima reafirmou que foi ameaçada pelo denunciado.
Em juízo, relatou que o casamento sempre foi marcado por conflitos, ressaltando o ciúme excessivo do réu.
Informou que, ao decidir pela separação e ao comunicar sua intenção ao réu, este passou a acusá-la de estar se envolvendo com outra pessoa, proferindo ofensas como "vagabunda" e "safada", além de afirmar que não aceitaria a separação.
O réu ainda teria ameaçado que, caso descobrisse a existência de outra pessoa, "mataria a todos".
A vítima mencionou, ainda, um episódio em que o réu jogou o carro contra um caminhão em uma estrada, afirmando que iria matá-la.
Interrogado sob o crivo do contraditório, o réu negou as acusações.
O crime de ameaça descrito no art. 147 do CPB é de caráter formal, se consumando quando o infrator expõe à vítima sua intenção de causar-lhe mal injusto e grave, sendo dispensada a efetiva intenção do agente em concretizar a ameaça.
No âmbito da violência doméstica a palavra da vítima tem peso diferenciado, isso, considerando a dificuldade de ser comprovada a autoria e materialidade dos crimes no ambiente doméstico ante o cenário em que ocorrem.
Sobre o assunto, destaco jurisprudências do e.STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DENÚNCIA.
LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
INDÍCIOS DE AUTORIA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
INÉPCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Dispõe o art. 395, III, do Código de Processo Penal que a denúncia será rejeitada quando faltar justa causa para a ação penal, consubstanciada no lastro probatório mínimo e firme, indicativo da autoria e da materialidade da infração penal. 2.
Havendo, na peça acusatória, a descrição dos indícios suficientes de autoria que apontam para o cometimento do crime de ameaça, praticado por ex-companheiro, e ainda lastro probatório mínimo, não há falar em inépcia da denúncia, a obstar prematuramente a ação penal pela prática do delito do art. 147 do Código Penal. 3.
No âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima ganha especial importância, ainda que colhida extrajudicialmente, por se tratar de infrações praticadas na clandestinidade. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1353090/MT, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 03/05/2019). (grifo nosso) PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CRIME DE AMEAÇA.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
DOSIMETRIA PENAL.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
VALORAÇÃO NEGATIVA.
UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A condenação pelos crimes de ameaça e vias de fato foi baseada no depoimento da vítima em conjunto com o da testemunha, bem como as demais provas produzidas nos autos, tanto na fase inquisitorial quanto na etapa judicial.
Ou seja, o acórdão recorrido concluiu motivadamente pela presença de provas suficientes para comprovar a autoria e a materialidade de ambas as infrações penais - vias de fato e ameaça. 2.
Nesse contexto, a alteração das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, a fim de absolver o réu por insuficiência de provas, demandaria necessariamente o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do enunciado sumular n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 3.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios, tal como ocorrido na espécie. 4.
Em relação à primeira fase da dosimetria, verifica-se que a Corte de origem valorou negativamente as circunstâncias do crime, fixando as penas-bases acima do mínimo legal, vale dizer, 02 (dois) meses de detenção, para a contravenção das vias de fato e 04 (quatro) meses de detenção para o crime de ameaça, levando em consideração "a agressividade demonstrada pelo Acusado, ao agredir a Vítima com vários golpes (tapas, socos e puxões de cabelo), em via pública, na frente de desconhecidos, expondo-a a exacerbado constrangimento, que extrapolam as circunstâncias comuns aos tipos que lhe são imputados" (e-STJ, fls. 340-341).
Desse modo, não se verifica a ilegalidade apontada pela defesa, pois o aresto impugnado utilizou-se de fundamentação idônea e concreta para valorar negativamente as circunstâncias do delito em ambos os casos. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1495616/AM, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019). (grifo nosso).
Ao contrário da tese defensiva, em seu depoimento perante o Juízo, a vítima relatou medo com as ameaças do requerido, o que preenche o requisito para a consumação do delito em análise.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE AMEAÇA.
MATERIALIDA DE E AUTORIA CONFIGURADA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI MARIA DA PENHA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
COR RETA DOSIMETRIA.
SUBSTITUIÇÃO QUE ATENDE AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS DE CONSCIENTIZAÇÃO E RESSOCIALIZAÇÃO DO DENUNCIADO. 1.
A palavra da vítima, no âmbito das relações familiares, que geralmente ocorre sem testemunhas presenciais merece relevância ímpar para a aferição de um juízo de condenação, especialmente quando amparada em conjuntura circunstancial relevante, como ocorreu na hipótese dos autos. 2.
Os depoimentos colhidos durante a instrução processual dão sustentação a tese da prática, pelo recorrente, da conduta reprimida pela Lei, impondo-se a condenação avistada em 1ª instância. 3.
A substituição da pena adotada in casu é pertinente com a situação e se coaduna com o caráter ressocializador da pena.
Apelação improvida.
Decisão unânime. (TJ-SE; ACr 2009305647; Ac. 4470/2009; Câmara Criminal; Rel.
Des.
Netônio Bezerra Machado; DJSE 15/06/2009; Pág. 31). (grifo nosso).
Portanto, no exercício do livre convencimento motivado (art. 93, IX, da CR e art. 155 do CPP), tenho que os elementos de aferição da verdade contido nos autos são suficientes para amparar a pretensão condenatória deduzida na denúncia, e à míngua de causa que exclua a ilicitude ou a culpabilidade, deve o réu ser responsabilizado.
Atenuantes e agravantes No presente caso, não existem atenuantes ou agravantes a serem analisadas.
Causas de aumento e causas de diminuição de pena Da mesma forma, não se verificam causas de aumento ou de diminuição a serem fundamentadas.
DISPOSITIVO Por todo exposto, julgo procedente a pretensão acusatória para condenar o acusado PAULO SÉRGIO BRITO DA SILVA, já qualificado, com incurso nas sanções do art. 147 do Código Penal. 3.1 Dosimetria da pena Em atenção ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Carta Política), e atento ao teor dos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da sanção. 1ª Fase Verifico que o grau de culpabilidade ressoa normal para o tipo; não há nada a ser considerado como antecedentes; não há registros negativos acerca de sua conduta social, na medida em que não se vislumbram outros episódios que desabonem sua vida social; personalidade trata-se de conceito afeto à Psicologia e não há elementos nos autos para ser aferida; os motivos foram já foram considerados para fins de agravar a pena; circunstâncias normais para o tipo; consequências do ato ilícito, neste caso concreto, são normais à espécie, tendo em vista que não extrapolaram aquilo que já compõe o tipo penal; o comportamento da vítima em nada contribuiu para o ilícito.
Sopesando as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis, e levando-se em consideração a pena em abstrato do art. 147, do Código Penal, fixo a pena base em 01 (um) mês de detenção, por entender de boa monta para reprovação e prevenção do crime. 2ª e 3ª Fase Por conseguinte, uma vez que ausentes atenuantes ou agravantes, bem como causas de aumento ou de diminuição da pena, TORNO A PENA DEFINITIVA EM 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO.
Do regime inicial de cumprimento de pena Na forma do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, fixo o regime aberto, como inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade ora imposta ao acusado.
Não cabe ao caso vertente a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por vedação imposta pelo art. 44, I, do Código Penal.
Da substituição da pena pelo sursis penal Consoante os termos do art. 77 do Código Penal, aplico-lhe a Suspensão Condicional da Pena (SURSIS), pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante as condições dispostas no art. 78, § 1º, e § 2º, do Código Penal, devendo o réu, no primeiro ano, prestar serviços à comunidade, conforme especificações estabelecidas pelo juízo da execução.
Das custas processuais Condeno-o ainda ao pagamento das custas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal).
Todavia, concedo ao réu o benefício da assistência judiciária gratuita, por ter sido assistido por defensor dativo durante a instrução, motivo pelo qual deve ser observado em relação a ele o disposto no artigo 98, §3, do Código de Processo Civil.
Da indenização Deixo de fixar a indenização, prevista no art. 387, inciso V, do Código de Processo Penal, por ausência de requerimento da vítima e, consequentemente, de contraditório a respeito.
Dos honorários de defensor dativo Condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado dativo nomeado para atuar em favor do réu, Dr.
Judismar Geraldo Pandolfi – OAB/BA 50.667, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Expeça-se o respectivo RPV.
Disposições finais Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, determino que sejam tomadas as seguintes providências: a) lance o nome do réu no rol dos culpados (artigos 5º, LVII, Constituição Federal e 393, II, Código Processo Penal); b) em cumprimento ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, informando a respeito da condenação do denunciado, para fins do artigo 15, inciso III da Constituição Federal. c) oficie-se aos Órgãos de Estatística Criminal do Estado da Bahia; d) expeça-se a Carta de Guia de Execução de Pena; e) comunique-se à vítima, nos termos do artigo 201, §2º do CPP e artigo 21 da Lei nº 11.340/06. f) por conseguinte, não havendo mais pendências, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
Registre-se.
Cientifique-se.
Intime-se.
MUCURI/BA, Data no sistema Pje.
Renan Souza Moreira Juiz de Direito -
24/10/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 10:26
Expedição de intimação.
-
22/10/2024 10:26
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 10:16
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 10:05
Expedição de intimação.
-
16/10/2024 13:21
Julgado procedente o pedido
-
02/10/2024 10:05
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 14:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 01/10/2024 08:30 em/para VARA CRIMINAL DE MUCURI, #Não preenchido#.
-
01/10/2024 11:46
Juntada de Termo de audiência
-
30/09/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 13:17
Decorrido prazo de JUDISMAR GERALDO PANDOLFI em 10/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:44
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
18/09/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
12/09/2024 17:53
Decorrido prazo de ANA PAULA BRANDAO DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2024 18:34
Juntada de Petição de certidão
-
08/09/2024 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2024 18:27
Juntada de Petição de certidão
-
05/09/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 11:05
Juntada de Petição de Documento_1
-
02/09/2024 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2024 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2024 10:07
Expedição de intimação.
-
02/09/2024 10:07
Expedição de intimação.
-
02/09/2024 09:58
Expedição de intimação.
-
02/09/2024 09:57
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 01/10/2024 08:30 em/para VARA CRIMINAL DE MUCURI, #Não preenchido#.
-
02/09/2024 09:56
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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02/09/2024 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 06:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
13/02/2024 18:10
Decorrido prazo de JUDISMAR GERALDO PANDOLFI em 05/02/2024 23:59.
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13/02/2024 00:58
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
13/02/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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29/01/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 01:28
Decorrido prazo de PAULO SERGIO BRITO DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 01:28
Decorrido prazo de ANA PAULA BRANDAO DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
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29/11/2023 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 12:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/11/2023 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 12:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/11/2023 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2023 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2023 10:20
Juntada de Certidão
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22/11/2023 09:20
Juntada de Certidão
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21/11/2023 09:07
Juntada de Certidão
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21/11/2023 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/11/2023 08:55
Expedição de Ofício.
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21/11/2023 08:44
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 08:35
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 05:59
Nomeado defensor dativo
-
20/11/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 10:20
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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19/11/2023 17:51
Juntada de Petição de Documento_1
-
10/11/2023 09:34
Expedição de ato ordinatório.
-
10/11/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 09:05
Juntada de Decisão
-
09/11/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
14/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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