TJBA - 8000548-86.2019.8.05.0007
1ª instância - Cartorio dos Feitos Civeis, das Relacoes de Consumo, de Familia e Sucessoes, e de Registros Publicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 02:13
Decorrido prazo de MINUTO CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 18/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:15
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 12/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 08:10
Decorrido prazo de EVERSON DOS SANTOS DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
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17/06/2024 12:25
Baixa Definitiva
-
17/06/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 12:25
Expedição de sentença.
-
17/06/2024 12:21
Juntada de Alvará judicial
-
17/06/2024 12:20
Expedição de sentença.
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14/06/2024 11:49
Decorrido prazo de MINUTO CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 12/06/2024 23:59.
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08/06/2024 02:14
Decorrido prazo de CAIO AMURI VARGA em 07/06/2024 23:59.
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05/06/2024 21:11
Expedição de sentença.
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05/06/2024 21:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/06/2024 18:15
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 12/04/2024 23:59.
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03/06/2024 13:16
Decorrido prazo de MINUTO CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 22/04/2024 23:59.
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03/06/2024 09:25
Conclusos para decisão
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03/06/2024 09:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/06/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 16:24
Juntada de Petição de informação de pagamento
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09/05/2024 05:25
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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09/05/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 09:48
Expedição de sentença.
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06/05/2024 00:11
Expedição de sentença.
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06/05/2024 00:11
Homologada a Transação
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30/04/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 09:45
Juntada de aviso de recebimento
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30/04/2024 09:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por 30/04/2024 09:00 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES, #Não preenchido#.
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11/04/2024 10:18
Expedição de citação.
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11/04/2024 01:53
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE ROSA CARVALHO em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 05:18
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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03/04/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 22:35
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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27/03/2024 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 12:20
Juntada de Certidão
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26/03/2024 12:13
Expedição de citação.
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26/03/2024 12:07
Expedição de intimação.
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26/03/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 11:58
Audiência Conciliação designada conduzida por 30/04/2024 09:00 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES, #Não preenchido#.
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26/03/2024 11:57
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 30/04/2024 08:40 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES, #Não preenchido#.
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26/03/2024 11:46
Audiência Conciliação designada conduzida por 30/04/2024 08:40 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES, #Não preenchido#.
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21/03/2024 21:32
Determinada a citação de #{nome_da_parte}
-
21/03/2024 21:24
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES INTIMAÇÃO 8000548-86.2019.8.05.0007 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Amélia Rodrigues Autor: Everson Dos Santos Da Silva Advogado: Carlos Henrique Rosa Carvalho (OAB:BA62482) Reu: Minuto Corretora De Seguros S.a.
Advogado: Caio Amuri Varga (OAB:SP185451) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA AMÉLIA RODRIGUES VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Dr.
Gervásio Bacellar Rua Raulino Bastos dos Santos, s/n, CEP 44.230-000 Telefone: (75) 3242-2318 / 2046 8000548-86.2019.8.05.0007 AUTOR: EVERSON DOS SANTOS DA SILVA Nome: EVERSON DOS SANTOS DA SILVA Endereço: rua cosme lins, 19, distrito de são bento do inhatá, centro, AMéLIA RODRIGUES - BA - CEP: 44230-000 REU: MINUTO CORRETORA DE SEGUROS S.A.
Nome: MINUTO CORRETORA DE SEGUROS S.A.
Endereço: Alameda Barão de Limeira, 621, - até 671 - lado ímpar, Campos Elíseos, SãO PAULO - SP - CEP: 01202-001 SENTENÇA Vistos, etc., Relatório dispensando na forma do art. 38, Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C COM DANOS MORAIS.
Decido.
DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
O pedido de ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA somente será apreciado na fase recursal, mediante juntada dos documentos indispensáveis à sua concessão, nos termos da Lei n. 1.060/50, ressalvando que a DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS é presunção relativa, não absoluta, devendo ser analisado o lastro probatório.
DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de serviços defeituosos.
Assim, sendo a Ré responsável pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos oriundos da prestação de serviços, independentemente de culpa, tal responsabilidade é afastada ou diminuída somente se ficar provado fato do consumidor ou de terceiro, o que não se verificou no caso.
Decidiu o STJ que, "em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do referido diploma legal.
Pois bem, a teor do art. 373, I, do CPC, é da parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito.
E, mesmo que se considere como sendo de consumo a relação em discussão, a ser amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor somente deve ser determinada, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele - o consumidor - hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC).
Nesta sendo, tendo a parte autora trazido aos autos lastro probatório mínimo de seu direito, entendo pela existência de verossimilhança das alegações da autora e concedo o pedido de inversão do ônus da prova.
DO MÉRITO Inicialmente, insta salientar que a Ré foi devidamente citada (id. 42130441).
Apesar disso, não compareceu à Audiência una realizada bem como não fez juntada de peça de defesa (id. 42130606).
Em razão disso, reconheço a sua revelia, na forma da lei 9099/95, que rege a sistemática processual dos Juizados Especiais, se manifesta da seguinte forma: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Na forma do Código de Processo Civil, Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Nesta senda, com fundamento nos dispositivos mencionados, reconheço ante a ausência injustificada do Réu, a verossimilhança das alegações do Autor.
Não bastante o reconhecimento da verdade dos fatos decorrente da revelia, o direito do Autor é plenamente provado pelos documentos trazidos a estes autos.
DOS DANOS MATERIAIS.
Quanto ao cumprimento do contrato em si, mostra-se patente o flagrante desrespeito do pacto entabulado com a parte autora.
Isto é assim porque os documentos acostados à exordial demonstram que a parte autora cumpriu todas as exigências, lavrando boletim de ocorrência circunstanciado, com os detalhes do sinistro ocorrido.
Com efeito, consoante dispõe o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nessa linha, cabe a empresa acionada restituir, de forma simples, a quantia paga pelo consumidor referente ao bem segurado.
DOS DANOS MORAIS.
No que tange ao dano moral, é sabido que decorre da má prestação de serviço evidenciada, independendo de prova expressa de sua ocorrência, pois este é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
Quanto ao valor da indenização, este deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa pelo menos diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa.
Entretanto, deve impingir ao causador do dano, um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem.
Nesta senda, julgo PROCEDENTE a presente ação para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento da apólice – presente em contrato de seguro celebrado pelas partes a título de cobertura do aparelho celular com as seguintes características: Marca: SAMSUNG; MODELO: J5 PRIME; NÚMERO: 71 9 8135-7114, OPERADORA: CLARO e IMEI:356342099274314 - no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido dos juros moratórios de 1% ao mês, contados do arbitramento até o dia do efetivo pagamento; Proceda a Secretaria a intimação do Réu.
Caso o acionado, intimado para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, não o efetue, deverá ser acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 523 do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado e cumprida a obrigação, arquive-se.
Amélia Rodrigues, 27 de março de 2021 Alessandra Santana Soares Juíza de Direito em Substituição Documento assinado eletronicamente -
20/11/2023 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/11/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 12:45
Juntada de aviso de recebimento
-
02/08/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/07/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/07/2023 10:40
Expedição de Carta.
-
29/03/2023 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 11:15
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2022 00:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 09:21
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 08:46
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 10:01
Juntada de carta
-
28/09/2021 10:17
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 15:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/09/2021 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2021 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2021 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2021 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/08/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 13:55
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 16:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/05/2021 07:42
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE ROSA CARVALHO em 29/04/2021 23:59.
-
10/04/2021 22:17
Publicado Intimação em 06/04/2021.
-
10/04/2021 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2021
-
05/04/2021 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2021 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2021 15:06
Julgado procedente o pedido
-
23/03/2021 09:11
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 13:20
Conclusos para julgamento
-
16/12/2019 11:58
Juntada de carta
-
13/12/2019 13:32
Conclusos para decisão
-
13/12/2019 08:36
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 13:51
Juntada de ata da audiência
-
10/12/2019 13:50
Juntada de aviso de recebimento
-
09/12/2019 09:36
Audiência conciliação realizada para 09/12/2019 08:40.
-
03/12/2019 01:01
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE ROSA CARVALHO em 02/12/2019 23:59:59.
-
25/11/2019 00:26
Publicado Intimação em 22/11/2019.
-
21/11/2019 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2019 08:07
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
21/11/2019 07:47
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
21/11/2019 07:44
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
21/11/2019 07:42
Audiência conciliação designada para 09/12/2019 08:40.
-
07/11/2019 12:14
Juntada de ata da audiência
-
06/11/2019 11:02
Audiência conciliação realizada para 06/11/2019 09:40.
-
31/10/2019 02:32
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE ROSA CARVALHO em 30/10/2019 23:59:59.
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24/10/2019 06:40
Publicado Intimação em 22/10/2019.
-
24/10/2019 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2019 15:26
Expedição de citação.
-
21/10/2019 14:05
Expedição de intimação.
-
21/10/2019 13:51
Audiência conciliação designada para 06/11/2019 09:40.
-
09/10/2019 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2019 09:19
Conclusos para despacho
-
09/09/2019 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2019
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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