TJBA - 8000256-24.2016.8.05.0002
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:27
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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07/12/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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26/11/2024 11:52
Baixa Definitiva
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26/11/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:47
Juntada de Certidão
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18/11/2024 12:18
Juntada de Certidão
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18/11/2024 12:11
Juntada de Certidão
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12/11/2024 15:00
Expedição de intimação.
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12/11/2024 15:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/10/2024 12:06
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 12:05
Juntada de Certidão
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29/10/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 18:00
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2024 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2024 12:39
Expedição de intimação.
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15/07/2024 02:55
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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15/07/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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15/07/2024 02:54
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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15/07/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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19/06/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 12:27
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 12:16
Juntada de Certidão
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07/02/2024 18:48
Decorrido prazo de ILDEFONSO MENDES LIMA MARCULA em 25/01/2024 23:59.
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05/01/2024 00:13
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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05/01/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
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29/11/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ INTIMAÇÃO 8000256-24.2016.8.05.0002 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Chorrochó Exequente: Evaldo Monteiro Da Silva Advogado: Ildefonso Mendes Lima Marcula (OAB:PE38112) Executado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000256-24.2016.8.05.0002 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ AUTOR: EVALDO MONTEIRO DA SILVA Advogado(s): ILDEFONSO MENDES LIMA MARCULA (OAB:PE38112) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA
Vistos.
Retifico a classe processual para “PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL”.
EVALDO MONTEIRO DA SILVA ajuizou ação de cobrança do seguro DPVAT em face de Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. alegando, em suma, que no dia 18/05/2014 foi vítima de um acidente de trânsito que lhe causou uma enfermidade incurável, no qual ficou inválido de forma permanente.
Requerido o pagamento administrativamente, lhe foi negado, sob a alegação de que ausência de documentação necessária.
Requereu, assim, a condenação da requerida ao pagamento do valor total da indenização do seguro DPVAT (ID 2204192).
Juntou documentos.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (ID 4748880).
Arguiu, em preliminares, indeferimento da inicial e falta de interesse de agir.
No mérito, sinteticamente, aduziu que não há provas de que o alegado infortúnio foi causado por veículos automotores, requisito indispensável para o recebimento de indenização pelo DPVAT.
Também não foi demonstrado que o autor foi hospitalizado, qual o tratamento médico ministrado, quais as lesões sofridas e tampouco o grau de incapacidade que elas geraram.
No mais, sustentou que a aferição da suposta invalidez deve ser realizada por perito competente e materializada através do adequado laudo médico.
Não houve réplica.
O feito foi saneado, com a análise das preliminares (ID 7128188).
Laudo pericial juntado em Id 108931241.
Manifestação da ré em Id 116717708. É o Relatório.
Decido.
Primeiramente, anoto que as preliminares já foram analisadas na decisão de saneamento do processo.
Passo ao mérito.
Visa o autor ser indenizado, em complementação, pelo valor pago pelo seguro DPVAT, tendo em vista que sofreu acidente automobilístico do qual restaram sequelas que o incapacitaram.
Cuida-se de seguro instituído em favor dos beneficiários daquele que vier a óbito ou de quem sofrer lesões em decorrência de sinistro ocasionado por veículos automotores em via terrestre, na hipótese de invalidez permanente ou gastos com despesas médico-hospitalares.
No intuito de facilitar o pagamento da indenização, estabelece a Lei do Seguro Obrigatório DPVAT que o pagamento será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado (art. 5º, caput, da Lei nº 6.194/74).
Basta, pois, a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e o dano decorrente para que a indenização seja paga.
Com efeito, nos termos do artigo 373, inciso I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor.
O autor comprovou a ocorrência do acidente e o atendimento recebido, conforme ocorrência policial acostada em ID 2204376 - Pág. 5 e documentos médicos Id 2204376 - Pág. 6.
Em relação ao montante da indenização, é certo que a Lei n° 11.482/07 acrescentou os incisos I, II e III no art. 3° da Lei n° 6194/74, atribuindo valores em moeda acerca das possíveis indenizações em caso de morte ou invalidez e reembolso às vítimas de acidente envolvendo veículos automotores terrestres, de modo que, respeitando-se o direito adquirido, ficam preservados os valores em salários-mínimos para os fatos ocorridos anteriormente ao novo diploma legal.
Como o sinistro mencionado é posterior, a indenização é a aquela atualmente vigente.
O laudo pericial juntado em Id 108931241 apontou a existência de nexo causal entre o acidente de trânsito e a lesão alegada, em conformidade com a narrativa da exordial, concluiu o expert: " 1, A lesão sofrida pelo autor gerou incapacidade? Em caso positivo é permanente ou temporária? Sim, permanente. 2, Se permanente a lesão, esta é parcial ou total? Parcial. 3, Qual a consequência da lesão sofrida pelo autor, conforme tabela prevista no artigo 3° da Lei n° 6, 194/74? invalidez permanente parcial incompleta de membro inferior esquerdo leve 25%. 1) A vítima já foi submetida aos tratamentos médicos capazes de minimizar o dano? É acometida de invalidez permanente? Sim, sim. 2) Em caso de invalidez permanente, esta é decorrente do acidente narrado pela parte Autora na petição inicial ou oriunda de circunstância anterior? Decorrente do acidente narrado. 3) estando constatada a invalidez permanente, esta caracteriza-se como TOTAL ou PARCIAL? Parcial. 4) Em sendo comprovada a invalidez permanente PARCIAL, informar se é: completa, incompleta ou Bilateral; Incompleta. 5) Qual o grau de perda de mobilidade ou função apresentado pelo membro/órgão debilitado? invalidez permanente parcial incompleta de membro inferior esquerdo leve 25%." O laudo pericial foi bem fundamentado e não combatido cientificamente por assistente técnico, prestando-se como prova técnica hábil à formação do livre convencimento do juízo e os documentos apresentados pelas partes não infirmam a conclusão pericial.
Comprovado por meio de perícia médica que a parte autora possui debilidade permanente em razão do acidente narrado, em um primeiro momento, faz jus ao recebimento de indenização decorrente do seguro DPVAT.
Após perícia médica, o valor da indenização é apurado com base na multiplicação entre o percentual da perda do segmento anatômico, o percentual de limitação funcional e o valor máximo da indenização (R$ 13.500,00).
Assim, considerado o grau de lesão apurado (invalidez permanente parcial incompleta de membro inferior esquerdo leve 25%) conforme tabela do art. 3º lei nº 6.194/74, o autor faz jus ao recebimento de R$ 843,75.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE ROCEDENTE a ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar à autora a diferença apurada mediante perícia médica, correspondente a R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o requerimento administrativo, e incidindo juros simples de 1% ao mês a partir da citação.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes a arcarem com custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sendo o requerente beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se.
Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica.
DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito -
20/11/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/11/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/11/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 07:20
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 07:19
Juntada de Certidão
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05/10/2023 05:59
Decorrido prazo de ILDEFONSO MENDES LIMA MARCULA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 05:59
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 04/10/2023 23:59.
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28/09/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 18:08
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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17/09/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2023
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17/09/2023 18:04
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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17/09/2023 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2023
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06/09/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
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02/08/2021 13:50
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 13:49
Juntada de Certidão
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05/07/2021 18:40
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 06:49
Decorrido prazo de ILDEFONSO MENDES LIMA MARCULA em 22/06/2021 23:59.
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23/06/2021 06:49
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 22/06/2021 23:59.
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16/06/2021 05:11
Decorrido prazo de EVALDO MONTEIRO DA SILVA em 15/06/2021 23:59.
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10/06/2021 10:08
Decorrido prazo de ILDEFONSO MENDES LIMA MARCULA em 09/06/2021 23:59.
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09/06/2021 15:38
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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09/06/2021 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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02/06/2021 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2021 11:24
Juntada de laudo pericial
-
01/06/2021 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2021 11:22
Juntada de Petição de certidão
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20/05/2021 22:26
Publicado Intimação em 14/05/2021.
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20/05/2021 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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16/05/2021 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2021 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2021 12:04
Expedição de intimação.
-
13/05/2021 11:59
Expedição de intimação.
-
13/05/2021 11:59
Expedição de Mandado.
-
13/05/2021 11:48
Expedição de intimação.
-
13/05/2021 11:48
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 11:40
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2021 10:32
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 11:14
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
-
09/09/2019 08:44
Juntada de aviso de recebimento
-
15/08/2019 15:04
Expedição de intimação.
-
14/08/2019 15:09
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2018 11:09
Juntada de aviso de recebimento
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26/10/2018 10:34
Ato ordinatório praticado
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26/12/2017 12:34
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 06/2017
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26/12/2017 12:34
Audiência preliminar cancelada para 01/02/2017 11:45.
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11/10/2017 01:55
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 10/10/2017 23:59:59.
-
28/09/2017 02:02
Decorrido prazo de ILDEFONSO MENDES LIMA MARCULA em 27/09/2017 23:59:59.
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06/09/2017 08:55
Expedição de intimação.
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15/08/2017 15:33
Juntada de Petição de petição
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08/08/2017 18:38
Juntada de Petição de petição
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02/08/2017 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2017 02:22
Decorrido prazo de ILDEFONSO MENDES LIMA MARCULA em 13/02/2017 23:59:59.
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10/02/2017 09:34
Conclusos para despacho
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09/02/2017 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2017 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2017 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2017 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2017 15:53
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2017 12:51
Juntada de Termo de audiência
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27/01/2017 14:00
Juntada de Petição de procuração
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18/01/2017 09:27
Juntada de aviso de recebimento
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14/12/2016 15:20
Expedição de intimação.
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14/12/2016 15:20
Expedição de citação.
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14/12/2016 15:16
Audiência preliminar designada para 01/02/2017 11:45.
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13/12/2016 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2016 15:39
Conclusos para despacho
-
16/11/2016 15:38
Juntada de Certidão
-
09/11/2016 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2016 10:52
Conclusos para despacho
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28/04/2016 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2017
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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