TJBA - 8004039-72.2019.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 10:59
Expedição de despacho.
-
18/03/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 17:22
Conclusos para despacho
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15/03/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
15/03/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 01:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 01:51
Decorrido prazo de EDINEIA RODRIGUES DE MACEDO em 05/12/2024 23:59.
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA DESPACHO 8004039-72.2019.8.05.0243 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Seabra Autor: Edineia Rodrigues De Macedo Advogado: Gilson Silva Amaral (OAB:BA26313) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004039-72.2019.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: EDINEIA RODRIGUES DE MACEDO Advogado(s): GILSON SILVA AMARAL registrado(a) civilmente como GILSON SILVA AMARAL (OAB:BA26313) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a apresentação de defesa e não sendo hipótese de julgamento conforme o estado do processo, passo a sanear e a organizar o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Não havendo nulidades ou preliminares a serem analisadas, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
De fato, existem questões de fato controvertidas, acerca da qualidade de segurado pelo exercício de atividade laboral rural e o direito ao benefício (questão que, inclusive, ensejou o indeferimento da concessão do benefício na esfera administrativa), sendo estas as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
Assim, ante as incertezas que norteiam a demanda em cotejo e em observância a requerimentos acostados aos autos, cujo acolhimento entendo adequado, DETERMINO a inclusão do presente feito em pauta de audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência, a teor do art. 357, V, do Código de Processo Civil.
Intime-se ambas as partes para apresentarem as provas que pretendem produzir em audiência, devendo, em caso de prova testemunhal, arrolarem as respectivas testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, as quais deverão comparecer à aludida assentada independentemente de intimação.
Oportunamente, registro que não há, no caso em tela, incidência de nenhuma das hipóteses de distribuição diversa do ônus da prova permitidas no § 1° do art. 373 do CPC – caso previsto em lei, cabendo à parte Demandante demonstrar o seu direito, ao tempo que caberá à parte Demandada desconstituir a pretensão autoral.
Ademais, pela conjuntura edificada e a natureza da discussão ora sub judice, registro, com fincas na hodierna sistemática processual consagrada pelo Código de Processo Civil em vigor, bem como, Lei nº 13.140/2015, que prioriza a adoção e incentivação de métodos autocompositivos na condução dos litígios judiciais (inclusive no âmbito da fazenda pública), que a audiência acima será composta, em seu primeiro momento, por nova tentativa de autocomposição do objeto litigado entre as partes, ocasião em que lhes será perguntado acerca da possibilidade de resolução consensual do objeto litigado, sopesando-se as vantagens da autocomposição do litígio.
Realizada a audiência determinada e não apreciado o mérito litigado à oportunidade, venham os autos conclusos para potencial apreciação do feito em sede de tutela jurisdicional definitiva.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
Cumpra-se, com a brevidade costumar.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Seabra-BA, assinado e datado digitalmente.
Flávio Ferrari Juiz de Direito -
12/11/2024 12:24
Expedição de despacho.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA DESPACHO 8004039-72.2019.8.05.0243 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Seabra Autor: Edineia Rodrigues De Macedo Advogado: Gilson Silva Amaral (OAB:BA26313) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004039-72.2019.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: EDINEIA RODRIGUES DE MACEDO Advogado(s): GILSON SILVA AMARAL (OAB:BA26313) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc...
Intimem-se as partes, para manifestarem-se no prazo de 10 (dez) dias, informando se possuem interesse no julgamento antecipado da lide, ou se pretendem produzir provas em audiência.
Cumpra-se. À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, dou ao (à) presente FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
Seabra/BA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ ONOFRE ALVES JUNIOR Juiz de Direito -
25/10/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 09:05
Expedição de despacho.
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22/10/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 17:59
Conclusos para despacho
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03/10/2024 11:51
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 12:55
Conclusos para decisão
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14/06/2024 12:53
Juntada de Certidão
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15/07/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 17:54
Decorrido prazo de EDINEIA RODRIGUES DE MACEDO em 01/09/2022 23:59.
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07/10/2022 18:36
Publicado Despacho em 17/08/2022.
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07/10/2022 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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26/09/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 06:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/08/2022 23:59.
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16/08/2022 13:55
Expedição de despacho.
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16/08/2022 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2022 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 10:08
Conclusos para despacho
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29/03/2022 10:05
Conclusos para despacho
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23/03/2022 17:10
Juntada de Petição de réplica
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29/06/2021 02:02
Decorrido prazo de GILSON SILVA AMARAL em 14/12/2020 23:59.
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28/06/2021 02:09
Publicado Intimação em 20/11/2020.
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28/06/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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06/02/2021 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/02/2021 23:59:59.
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18/11/2020 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/11/2020 23:02
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2020 12:25
Expedição de citação via Sistema.
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12/11/2020 12:18
Juntada de laudo pericial
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19/05/2020 10:06
Juntada de Petição de petição
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02/02/2020 04:36
Decorrido prazo de GILSON SILVA AMARAL em 28/01/2020 23:59:59.
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27/01/2020 03:47
Publicado Intimação em 14/01/2020.
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13/01/2020 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/01/2020 14:18
Juntada de Outros documentos
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09/01/2020 10:15
Expedição de Ofício via Correios/Carta/Edital.
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07/01/2020 15:35
Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2019 14:32
Conclusos para decisão
-
27/11/2019 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2019
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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