TJBA - 0015104-91.2008.8.05.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Edivaldo Rocha Rotondano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 15:38
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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16/12/2024 15:38
Baixa Definitiva
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16/12/2024 15:38
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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16/12/2024 15:36
Juntada de Certidão
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13/12/2024 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:21
Decorrido prazo de TAMARA NOADIA PORTO DE MATOS em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:21
Decorrido prazo de NELIO WANDERLEY PORTO DE MATOS em 18/11/2024 23:59.
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29/10/2024 01:55
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cláudio Césare Braga Pereira EMENTA 0015104-91.2008.8.05.0113 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Estado Da Bahia Apelado: Tamara Noadia Porto De Matos Advogado: Lorena Bispo De Matos (OAB:BA23584-A) Apelado: Nelio Wanderley Porto De Matos Advogado: Lorena Bispo De Matos (OAB:BA23584-A) Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0015104-91.2008.8.05.0113 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: TAMARA NOADIA PORTO DE MATOS e outros Advogado(s):LORENA BISPO DE MATOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE.
PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
IRMÃ MAIOR INCAPAZ.
DEPENDENCIA ECONÔMICA PRESUMIDA DA SEGURADA.
PENSÃO POR MORTE.
EXEGESE DO ART. 6º, III, DA LEI ESTADUAL Nº. 3.373/75.
INTERRUPÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, QUANDO DA MAIORIDADE.
RESTABELECIMENTO.
BENEFICIÁRIA PORTADORA DE RETARDO MENTAL MODERADO (CID-10: F.71), DECORRENTE DE PROCESSO INFECCIOSO INTRAUTERINO.
DEMONSTRAÇÃO DA INVALIDEZ ATRAVÉS DE LAUDOS MÉDICOS.
CURATELADA.
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA RESPONDER PELOS ATOS DA VIDA CIVIL.
ASTREINTES.
FAZENDA PÚBLICA.
LEGITIMIDADE.
INCOMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DO CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL.
CONSECTÁRIOS.
MATERIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECONHECIMENTO EX OFFICIO.
PARECER DA PROCURADORIA PELA REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E, NO MÉRITO, PELO IMPROVIMENTO DO APELO.
PREQUESTIONAMENTO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1.
Rejeita-se a preliminar de prescrição da pretensão autora, em face do transcurso de mais de 05 (cinco) anos da data do fato que a originou, uma vez que deve ser aplicado ao caso em testilha o quanto disposto no art. 198, I, do CC, que determina que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, dentre os quais, na redação original do artigo 3º seriam os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos. 2.
No mérito, adianto que deve ser aplicado o quanto disposto no art. 6º, III, da Lei Estadual nº. 3.373/75, que estabelece que aos irmãos somente é devida a pensão por morte de ex-servidores públicos do Estado da Bahia até o advento dos 21 (vinte e um) anos de idade, à exceção dos inválidos de qualquer idade, circunstância em que o supracitado benefício deve ser pago enquanto perdurar o estado de invalidez. 3.
Por sua vez, a jurisprudência Pátria dominante é no sentido de que não precisa demonstrar a dependência econômica para concessão de pensão por morte ao beneficiário incapaz, bastando apenas comprovar, na hipótese de invalidez, a sua preexistência ao óbito do servidor. 4.
Ademais, da leitura dos fólios, denota-se que a parte autora foi interditada, por sentença judicial, em ação própria (nº. 0173/1998), proferida pelo MM.
Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Itabuna, Ids. 39757268/39757270, face o seu diagnóstico de Retardo Mental Moderado, CID-10: F.71, Id. 397757111, devido a processo infeccioso intrauterio. 5.
Doutra banda, vale ressaltar que não somente restou demonstrado nos autos, o óbito da irmã da apelada, ocorrido em 28/02/1984, Id. 39757095, como também, a condição de servidora pública desta, Ids. 39757265/39757300, e, ainda, a relação de parentesco entre a requerente e Sra.
Marlene Porto de Matos Querino, existindo, ademais, laudo médico psiquiátrico, atestando que a paciente, muito embora tenha nascida em 22/09/76, Id. 39757095/39757096, hoje, com quase 24 (vinte e quatro) anos, não tem instrução escolar. 6.
Desta forma, ao contrário do quanto afiançado pela Administração, entendo, assim como o ilustre a quo, que estão presentes os requisitos legais configuradores do direito à pensão, razão pela qual há de ser mantida a decisão que determinou o reestabelecimento do benefício previdenciário, e ainda, o pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo. 7.
No tocante as astreintes, verifica-se que estas foram fixadas com o intuito de compelir a Fazenda Pública a cumprir a obrigação que lhe fora imposta, inexistindo nos autos demonstração de impossibilidade de seu cumprimento. 8.
Quanto ao prequestionamento das matérias constitucionais e infraconstitucionais, sabe-se que este não se deve limitar à simples menção de uma determinada disposição de Lei ou da Constituição, mas depende da existência de prévia controvérsia sobre a questão. 9.
Já em relação aos consectários, por se tratar de matéria de ordem pública, a ser reconhecida de oficio, deve a condenação ser acrescida de juros de mora e correção monetária, incidindo, até 08/12/2021 os Temas nº. 905 do STJ e 810 do STF, aplicando, a partir da mencionada data, unicamente a SELIC como índice de correção monetária e juros de mora.
Precedentes. 10.
Em razão do resultado do recurso, majoro os honorários recursais, com fulcro no §11, do art. 85, do CPC para 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação. 11.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em afastar a preliminar de prescrição e, no mérito, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e, em sede de REEXAME NECESSÁRIO, INTEGRAR A SENTENÇA, outrossim, por se tratar de matéria de ordem pública, os valores atinentes à obrigação de pagar devem ser devidamente acrescidos de juros de mora e correção monetária, incidindo, até 08/12/2021 os Temas nº. 905 do STJ e 810 do STF, aplicando, a partir da mencionada data, unicamente a SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.
Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.
PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR(A) 01 -
24/10/2024 03:04
Publicado Ementa em 24/10/2024.
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24/10/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 21:36
Juntada de Petição de Ciência_0015104_91.2008.8.05.0113_Apelação Cível_Ação Ordinária_Restabelecimento de benefício previd
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23/10/2024 21:35
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 11:15
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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22/10/2024 08:56
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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21/10/2024 20:08
Juntada de Petição de certidão
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21/10/2024 19:47
Deliberado em sessão - julgado
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13/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 01:46
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:06
Incluído em pauta para 14/10/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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19/09/2024 12:01
Solicitado dia de julgamento
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02/05/2023 19:41
Conclusos #Não preenchido#
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02/05/2023 19:41
Juntada de Certidão
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02/05/2023 16:54
Juntada de Petição de parecer do Ministério Público
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02/05/2023 16:31
Expedição de Certidão.
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01/05/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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27/04/2023 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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27/04/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 09:26
Conclusos #Não preenchido#
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26/01/2023 09:26
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 07:59
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 08:20
Recebidos os autos
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25/01/2023 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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