TJBA - 8000476-27.2020.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2023 12:03
Decorrido prazo de HELIO DE SOUZA SILVA em 05/06/2023 23:59.
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08/07/2023 17:00
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 05/06/2023 23:59.
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08/07/2023 03:27
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 05/06/2023 23:59.
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05/07/2023 14:53
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/07/2023 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/05/2023 18:42
Baixa Definitiva
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03/05/2023 18:42
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2023 18:42
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000476-27.2020.8.05.0052 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Casa Nova Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-B) Executado: Helio De Souza Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000476-27.2020.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB:PE25867), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB:PE711-B) EXECUTADO: HELIO DE SOUZA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de HELIO DE SOUZA SILVA, com informação de pagamento administrativo.
Verifica-se requerimento da exequente pugnando pela extinção do feito em virtude do pagamento da integralidade da dívida, ID. 341981672.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que o pagamento efetuado integra o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, extrai-se da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Sem condenação em custas.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
CASA NOVA/BA, 20 de março de 2023.
FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS Juiz de Direito em Exercício -
26/03/2023 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2023 09:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/02/2023 15:09
Conclusos para julgamento
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22/12/2022 08:55
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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28/05/2022 04:46
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 25/05/2022 23:59.
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27/05/2022 03:35
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 25/05/2022 23:59.
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27/05/2022 03:35
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 25/05/2022 23:59.
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18/05/2022 09:52
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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18/05/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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15/05/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/05/2022 01:28
Expedição de citação.
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15/05/2022 01:28
Ato ordinatório praticado
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19/11/2020 14:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/11/2020 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2020 11:55
Expedição de citação via Central de Mandados.
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20/03/2020 11:55
Expedição de Certidão via Sistema.
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19/03/2020 00:14
Publicado Intimação em 17/03/2020.
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18/03/2020 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2020 16:49
Expedição de citação via Central de Mandados.
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16/03/2020 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/03/2020 16:48
Expedição de Certidão via Sistema.
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10/03/2020 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2020 15:02
Conclusos para despacho
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09/03/2020 15:02
Expedição de Certidão via Correios/Carta/Edital.
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09/03/2020 09:18
Juntada de Petição de petição
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04/03/2020 06:33
Publicado Intimação em 03/03/2020.
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02/03/2020 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/02/2020 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2020 15:26
Conclusos para decisão
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20/02/2020 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
09/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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