TJBA - 8004039-07.2020.8.05.0027
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis,Comerciais, Registrospublicos e Acidentes de Trabalho - Bom Jesus da Lapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 14:48
Baixa Definitiva
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06/12/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA INTIMAÇÃO 8004039-07.2020.8.05.0027 Alvará Judicial Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa Requerente: Fabio Renan Teixeira Benedito Advogado: Joao Carlos Sambuc (OAB:MG45627) Advogado: Joao Carlos Sambuc Junior (OAB:BA54143) Requerido: Irenice Maria De Alcantara Teixeira Terceiro Interessado: Caixa Economica Federal Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Av.
Agnaldo Góes, s/n, Fórum Bernadino de Souza – São João, Bom Jesus da Lapa – CEP 47600-000 Telefone (77) 3481-8718 / E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 8004039-07.2020.8.05.0027 REQUERENTE: FABIO RENAN TEIXEIRA BENEDITO REQUERIDO: IRENICE MARIA DE ALCANTARA TEIXEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO FÁBIO RENAN TEIXEIRA BENEDITO - CPF: *88.***.*75-30 apresentou requerimento de expedição de alvará judicial para levantamento dos valores pertinentes à saldo de FGTS/ativos financeiros depositados em contas vinculadas às instituições financeiras tendo em vista o óbito de IRENICE MARIA DE ALCÂNTRA TEXEIRA - CPF: *44.***.*84-04.
Narra a petição inicial que o requerente é cônjuge de Irenice Maria de Alcântra Texeira, a qual faleceu na data de 21 de maio de 2020.
Alega que a de cujus era professora, que esta não deixou bens a inventariar, testamento conhecido, débitos tributários, dependentes e ou qualquer disposição de última vontade.
Por fim, requer o levantamento de eventuis valores encontrados em contas bancárias. À petição inicial foram anexados instrumento de procuração e documentos diversos.
Recebida a peça exordial foi determinada a expedição de ofício ao Institucional Nacional de Seguridade Social – INSS para que informasse a existência de ativos financeiros, tendo resposta positiva.
Eis a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária (CPC, art. 725, VII) tendo como objeto a expedição de alvará judicial para levantamento de saldo de FGTS e ativos financeiros de titularidade de cujus, conforme autoriza o disposto na Lei n.º 6.858/80, não sendo necessário a abertura de inventário ou de arrolamento (CPC, art. 666).
Procedimento em ordem, sem vícios ou irregularidades pendentes de saneamento, presentes estando os pressupostos processuais de existência e de validade da relação constituída, bem como as correlatas condições da ação.
Analisando os elementos probatórios anexados autos, tem-se que a pretensão dos requerentes deve ser parcialmente acolhida.
A pretensão deduzida na petição inicial encontra-se fundamentada na Lei n.º 6.858/80, valendo a transcrição de seus artigos 1º e 2º, que se mostram pertinentes: “Art. 1º Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. [...] Art. 2º O disposto nesta lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. [...]” No mesmo sentido dispõe o artigo 112 da Lei n.º 8.213/91, verbis: “Art. 112 O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.” No caso em tela, restou comprovado pelos documentos acostados no id. 81940313, que o requerente fora casado com a de cujus, sendo este herdeiro necessário daquela, e que a extinta faleceu no dia 21 de maio de 2020.
Destaca-se que consta dos autos declaração do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS informando a inexistência de dependentes da de cujus inscritos na Previdência Social, conforme id. 108634012.
Ademais, após a consulta de ativos financeiros em nome do de cujos verificou-se valor a ser levantado junto à instituição bancária informada à petição inicial, sendo o montante inferior a 500 ORTN, conforme disciplina do artigo 2º da Lei n.º 6.858/80, id. 108665490 e e id. 385836177.
Assim, o deferimento do pedido de expedição de alvará de levantamento, no caso concreto dos autos, mostra-se imperativo.
III - DISPOSITIVO 1 – Diante do exposto, com fundamento no artigo 1º da Lei n.º 6.858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e extingo o processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 – EXPEÇA-SE alvará em favor da parte requerente, FÁBIO RENAN TEIXEIRA BENEDITO - CPF: *88.***.*75-30, a fim de possibilitar o levantamento de saldo de ativos financeiros de titularidade da de cujos IRENICE MARIA DE ALCÂNTRA TEXEIRA - CPF: *44.***.*84-04, junto ao Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal. 3 –Tendo em vista o deferimento da gratuidade, SUSPENDO a sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. 4 – Sentença registrada eletronicamente, PUBLIQUE-SE e INTIME-SE. 5 – Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. 6 – CUMPRA-SE, expedindo o necessário. 7 – ATRIBUO força de ofício, mandado, Alvará à presente sentença.
Bom Jesus da Lapa – BA, data da assinatura eletrônica.
GUILHERME LOPES ATHAYDE Juiz de Direito Substituto -
22/10/2024 10:47
Juntada de Certidão
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09/09/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
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06/09/2024 17:40
Expedição de Alvará.
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05/09/2024 17:14
Expedição de Alvará.
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10/06/2024 15:32
Julgado procedente o pedido
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19/09/2023 15:10
Conclusos para decisão
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19/09/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 04:02
Decorrido prazo de JOAO CARLOS SAMBUC em 01/08/2023 23:59.
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18/07/2023 14:07
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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18/07/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2023 00:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 15:22
Conclusos para decisão
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20/06/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 15:18
Juntada de Outros documentos
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07/05/2023 21:00
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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07/05/2023 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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05/05/2023 12:18
Juntada de Outros documentos
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28/04/2023 09:56
Juntada de Outros documentos
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27/04/2023 08:45
Expedição de ofício.
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12/04/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2023 14:06
Expedição de ofício.
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28/03/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 16:41
Conclusos para despacho
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19/10/2022 16:34
Juntada de Certidão
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24/06/2021 12:25
Decorrido prazo de JOAO CARLOS SAMBUC em 23/06/2021 23:59.
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18/06/2021 09:34
Juntada de Outros documentos
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16/06/2021 20:33
Decorrido prazo de INSS-INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL em 14/06/2021 23:59.
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10/06/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 12:12
Juntada de Outros documentos
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04/06/2021 23:13
Publicado Intimação em 28/05/2021.
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04/06/2021 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
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31/05/2021 12:07
Juntada de Outros documentos
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31/05/2021 09:24
Juntada de Outros documentos
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27/05/2021 09:51
Juntada de Outros documentos
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27/05/2021 09:43
Expedição de ofício.
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27/05/2021 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2020 11:17
Conclusos para despacho
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18/11/2020 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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