TJBA - 0103486-23.1999.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0103486-23.1999.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Secretaria De Desenvolvimento Urbano De Salvador Interessado: Redevco Do Brasil Ltda.
Advogado: Ricardo Gesteira Ramos De Almeida (OAB:BA20328) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0103486-23.1999.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: REDEVCO DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA (OAB:BA20328) INTERESSADO: SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Com a digitalização/migração deste feito no/para PJE, houve a alteração da sua situação.
Assim, devido a ausência da informação neste sistema de que o feito se encontra na situação de "JULGADO", procedo a inserção deste expediente no tipo do documento "SENTENÇA", inclusive para correto enquadramento na indicação da Meta 2 do CNJ.
Diante disso, fica registrada a sentença de improcedência constante no ID 295188421.
Noutro ponto, compulsando atentamente os autos, verifica-se que as peças já foram digitalizadas.
Entretanto, vale dizer que o Volume 1 do feito se encontra entre os ID's 300549260 a 300549264; e o Volume 2, entre os ID's 295188421 a 295188443.
Em que pese os arquivos de tais Volumes estarem em posição descendente no fluxo do feito, isso não prejudica a sua análise, vez que em cada arquivo, as peças estão em ordem cronológica.
A alteração dessa posição ocasionaria ainda mais tumulto, vez que teria que desentranhar cada arquivo para reposicionar.
A demanda foi julgada improcedente, vide sentença constante no ID 295188421.
A parte autora apelou, mas a sentença foi mantida, vide Acórdão no ID 295188428.
Os honorários sucumbenciais já foram pagos, tendo havido a conversão em renda para o Município de Salvador, vide ps. 40/42 do ID 295188443.
Já foi determinado o arquivamento e a baixa do feito, vide o constante no ID 295188443.
Intimem-se as partes para tomarem ciência do quanto aqui relatado.
Inexistindo manifestação, arquive-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 23 de novembro de 2022. -
20/09/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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25/11/2014 00:00
Publicação
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19/11/2014 00:00
Mero expediente
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04/04/2012 00:00
Mero expediente
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22/02/2011 14:41
Documento
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11/02/2011 13:27
Expedição de documento
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10/02/2011 17:50
Expedição de documento
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03/02/2011 18:18
Documento
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24/01/2011 10:13
Mero expediente
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24/01/2011 10:13
Mero expediente
-
19/01/2011 08:48
Conclusão
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17/12/2010 18:42
Protocolo de Petição
-
02/12/2010 13:57
Entrega em carga/vista
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02/12/2010 12:52
Documento
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29/11/2010 14:10
Mero expediente
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26/11/2010 12:58
Conclusão
-
25/11/2010 18:12
Protocolo de Petição
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08/11/2010 13:21
Documento
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28/10/2010 09:46
Mero expediente
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26/10/2010 16:46
Conclusão
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22/10/2010 16:18
Petição
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21/09/2010 13:55
Documento
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31/08/2010 10:11
Reativação
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27/08/2010 14:29
Protocolo de Petição
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18/11/1999 13:56
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/1999
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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