TJBA - 8077897-86.2019.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:42
Conclusos para despacho
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16/04/2025 12:40
Juntada de informação
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31/01/2025 16:02
Expedição de Informações.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8077897-86.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Antonio Silva Do Rosario Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Autor: Eliete De Almeida Matos Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Autor: Erivelton Da Silva Farias Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Autor: Ernestina Silva De Cristo Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Autor: Isaque De Almeida Santos Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Autor: Jose Carlos Barbosa Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Autor: Joseval Santana Dos Santos Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Autor: Maria Alice Santos Silva Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Autor: Marinalva Otilio De Jesus Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Autor: Rodrigo Pereira Ramos Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Reu: Votorantim Energia Ltda Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Reu: Votorantim Cimentos S.a.
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Reu: Votorantim Cimentos N/ne S/a Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8077897-86.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: ANTONIO SILVA DO ROSARIO, ELIETE DE ALMEIDA MATOS, ERIVELTON DA SILVA FARIAS, ERNESTINA SILVA DE CRISTO, ISAQUE DE ALMEIDA SANTOS, JOSE CARLOS BARBOSA, JOSEVAL SANTANA DOS SANTOS, MARIA ALICE SANTOS SILVA, MARINALVA OTILIO DE JESUS, RODRIGO PEREIRA RAMOS Requerido(a) REU: VOTORANTIM ENERGIA LTDA, VOTORANTIM CIMENTOS S.A., VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A Instadas as partes a manifestar-se sobre a competência do juízo para o julgamento da causa à vista dos termos da decisão lançada nos autos do REsp n. 2.018.386/BA, manifestaram-se as partes.
Pelos requerentes, foi dito que concordam com a competência do juízo consumerista, requerendo o encaminhamento dos autos.
De sua vez, manifestou-se o réu pela manutenção do feito neste foro ao fundamento de que: Consta dos autos uma série de atos relacionados à competência para o julgamento do feito, resultando ao final na tramitação nesta 7ª Vara Cível; O precedente sob análise não foi formado sob o rito dos recursos repetitivos, não se inserindo no rol do art. 927 do CPC, pelo que não tem força vinculante; A situação tratada no precedente não se confunde com o caso sob análise.
Isto porque: a) O processo que teve por objeto ainda se encontrava em etapa inicial de tramitação ao passo que o presente feito já teria avançado sobre a etapa instrutória; b) O processo paradigma o domicílio dos autores é diverso daquele indicado na presente demanda; c) No caso destes autos não haveria prova da condição de pescadores dos requerentes, pelo que evidente a ilegitimidade ativa para a causa.
Vieram os autos conclusos.
Inicialmente, sobre a força do precedente sob análise, nos termos do art. 927 do CPC “Os juízes e os tribunais observarão: (...) A orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”.
Quanto à interpretação do dispositivo, no sentido do alcance da expressão “aos quais estiverem vinculados”, leciona Fredie Didier que: “Diante disso, precedentes do: (...) b) plenário e órgão especial do STJ, em matéria de direito federal infraconstitucional, vinculam o próprio STJ, bem como TRFs, T]s e juízes (federais e estaduais) a ele vinculados;” (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela I Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Al.,..ndria de Oliveira - 11. ed.- Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. pg. 479/480) Já no que tange ao alcance da expressão “órgão especial”, de fato, há divergências doutrinárias.
De um lado, tem-se aquele previsto no art. 93, XI da CF, voltado ao cumprimento das tarefas do Tribunal Pleno nos tribunais com mais de 25 membros, de outro, há entendimentos no sentido de se incluir ao menos as sessões que compõem o Superior Tribunal de Justiça, ao entendimento de que se trata, ao menos em regra, do órgão máximo de julgamento em determinada matéria submetida ao Tribunal.
Sobre o tema, Leonardo Carneiro Cunha: "As formas estabelecidas no art. 927 não são exaustivas, mas sim exemplificativas.
Se, concretamente, as formas previstas no art. 927 forem suficientes, não será preciso recorrer a outras para o cumprimento dos deveres fixados no art. 926.
Diversamente, se tais deveres não forem atendidos, é imperioso que se recorra ao art. 926 para obtenção da solução adequada. (...) O STJ é dividido em 6 turmas, cujas competências são definidas pela matéria.
As 1ª e 2ª turmas julgam direito público; as 3ª e 4ª, direito privado; as 5ª e 6ª, direito penal.
A 1ª Seção congrega as 1ª e 2ª Turmas, enquanto a 2ª, as 3ª e 4ª Turmas.
Por sua vez, a 3ª Seção abrange as 5ª e 6ª Turmas.
Um precedente da 1ª Seção em matéria tributária, por exemplo, equivale a um precedente de um pleno ou órgão especial, pois é o órgão de maior composição nessa matéria.
Um precedente da 2ª Seção em caso de propriedade industrial, por exemplo, equivale a um precedente de um pleno ou órgão especial, pois é o órgão máximo nessa matéria.
Por isso, o inciso V do art. 927 deve aplicar-se também para os precedentes emitidos pelas seções do STJ."( CUNHA, Leonardo Carneiro da.
Código de Processo Civil comentado. 1.ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 1.361.) (grifo nosso) Em um ponto intermediário, ZANETI JÚNIOR aponta os precedentes oriundos de Turmas\Câmaras\Sessões dos Tribunais como “precedentes normativos vinculantes”, registrando seu poder de vinculação em relação aos órgãos inferiores, não afetando da mesma forma os demais componentes do órgão, considerando não se tratar de manifestação do seu órgão máximo1.
Em tal cenário, tenho que, ainda que haja divergência doutrinária, resta pouca dúvida de que a vinculatividade dos precedentes oriundos ao menos das sessões especializadas do Superior Tribunal de Justiça em relação aos órgãos a ele inferiores é a mais racional ao equilíbrio do sistema de precedentes adotado no modelo brasileiro.
Vale anotar que a matéria tratada no RESP 2.018.386 foi afetada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça à Segunda Sessão, onde teve julgamento, ao fundamento de que “em atenção aos princípios da efetividade da jurisdição e da celeridade processual, constatando que se está diante de uma multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de fato e de direito, afetou o julgamento do presente recurso e também do REsp 2017986/BA à Segunda Seção para a formação de precedente qualificado que permita a gestão eficiente dos precedentes, garantindo-se segurança jurídica e a uniformização da interpretação da lei federal.”.
Neste sentido é que, para além do convencimento pessoal quanto à material, reputo haver, de fato, poder vinculante do julgamento lançado no REsp n. 2.018.386/BA, lavrado pela segunda sessão do Superior Tribunal de Justiça.
Superado o ponto, avaliando os fundamentos da suposta distinção, trago inicialmente os fundamentos expressos no julgado: “11.
De início, deve-se observar que o conceito de consumidor está previsto no art. 2º do CDC, que o define como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. 12.
A legislação consumerista, ao tratar da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, ampliou o conceito para abranger todas as vítimas do evento danoso.
Trata-se da figura do consumidor por equiparação (bystander), prevista no art. 17 do CDC. 13.
O conceito de consumidor por equiparação previsto no referido dispositivo legal constitui, segundo Bruno Miragem, “extensão para o terceiro (bystander) que tenha sido vítima de um dano no mercado de consumo, e cuja causa se atribua ao fornecedor, da qualidade de consumidor, da proteção indicada pelo regime da responsabilidade civil extracontratual do CDC” (MIRAGEM, Bruno.
Curso de Direito do Consumidor. 6. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 160-161). 14.
Conforme a jurisprudência desta Corte, “equipara-se à qualidade de consumidor para os efeitos legais, àquele que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as consequências do evento danoso decorrente do defeito exterior que ultrapassa o objeto e provoca lesões, gerando risco à sua segurança física e psíquica” (AgRg no REsp n. 1.000.329/SC, Quarta Turma, julgado em 10/8/2010, DJe de 19/8/2010).
No mesmo sentido: REsp n. 1.574.784/RJ, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 25/6/2018; REsp n. 1.787.318/RJ, Terceira Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 18/6/2020; REsp n. 1.327.778/SP, Quarta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 23/8/2016. 15.
A equiparação, no entanto, aplica-se apenas nas hipóteses de fato do produto ou serviço, nas quais “a utilização do produto ou serviço é capaz de gerar riscos à segurança do consumidor ou de terceiros, podendo ocasionar um evento danoso, denominado de 'acidente de consumo'” (GARCIA, Leonardo de Medeiros, Código de Defesa do Consumidor comentado.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 153). (...) 30.
Desse modo, na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade empresarial destinada à fabricação de produtos ou prestação de serviços, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor” Como se nota, os elementos centrais do entendimento esposado são: 1.
A atuação do suposto responsável pelo dano ambiental no mercado de consumo; 2.
A existência de narrativa do que seria um acidente de consumo; 3.
A pretensa condição do autor de vítima do evento.
Fundamental ainda notar-se que a competência é fixada de acordo com a tese posta em litígio.
Desta forma, a eventual constatação de que os autores não são pescadores artesanais, e, portanto, vítimas do evento, levaria à improcedência do pleito, e não ao deslocamento da competência.
Nesta linha de raciocínio, as circunstâncias postas pelo requerido, como o local de residência dos autores e a suposta ausência do dano, em nada afastam a aplicação do precedente.
Ademais, é da competência do juízo potencial e materialmente competente da Justiça Estadual apreciar a questão suscitada na defesa a respeito da competência da Justiça Federal para o processamento da demanda.
Da mesma forma, tratando-se de competência absoluta, o estado do processo não impede o seu reconhecimento, cabendo o aproveitamento dos atos praticados no curso do feito a critério do juízo competente.
Assim, suscito o conflito negativo para que seja definida a competência para o processamento da presente demanda, o que faço com lastro no art. 66, parágrafo único, do CPC.
Remeta-se uma via da presente decisão, o pronunciamento da 14ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, além da cópia da petição inicial, à Exma.
Sra.
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, valendo a presente como ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 21 de outubro de 2024.
GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito -
21/10/2024 10:12
Suscitado Conflito de Competência
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22/07/2024 09:13
Conclusos para decisão
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28/04/2024 07:35
Decorrido prazo de ANTONIO SILVA DO ROSARIO em 26/04/2024 23:59.
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28/04/2024 07:35
Decorrido prazo de ELIETE DE ALMEIDA MATOS em 26/04/2024 23:59.
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28/04/2024 07:35
Decorrido prazo de ERIVELTON DA SILVA FARIAS em 26/04/2024 23:59.
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28/04/2024 07:35
Decorrido prazo de ERNESTINA SILVA DE CRISTO em 26/04/2024 23:59.
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28/04/2024 07:35
Decorrido prazo de ISAQUE DE ALMEIDA SANTOS em 26/04/2024 23:59.
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28/04/2024 07:35
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BARBOSA em 26/04/2024 23:59.
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28/04/2024 07:35
Decorrido prazo de JOSEVAL SANTANA DOS SANTOS em 26/04/2024 23:59.
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28/04/2024 07:35
Decorrido prazo de MARIA ALICE SANTOS SILVA em 26/04/2024 23:59.
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28/04/2024 07:35
Decorrido prazo de MARINALVA OTILIO DE JESUS em 26/04/2024 23:59.
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28/04/2024 07:35
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA RAMOS em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 03:26
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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13/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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06/04/2024 06:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 18:49
Decorrido prazo de ANTONIO SILVA DO ROSARIO em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 18:49
Decorrido prazo de ELIETE DE ALMEIDA MATOS em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 18:49
Decorrido prazo de ERIVELTON DA SILVA FARIAS em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 18:49
Decorrido prazo de ERNESTINA SILVA DE CRISTO em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 18:49
Decorrido prazo de ISAQUE DE ALMEIDA SANTOS em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 18:49
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BARBOSA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 18:49
Decorrido prazo de JOSEVAL SANTANA DOS SANTOS em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 18:49
Decorrido prazo de MARIA ALICE SANTOS SILVA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 18:49
Decorrido prazo de MARINALVA OTILIO DE JESUS em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 18:49
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA RAMOS em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 18:49
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 18:49
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 18:49
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 23/10/2023 23:59.
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09/10/2023 20:57
Conclusos para decisão
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09/10/2023 15:14
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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06/10/2023 14:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/10/2023 14:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/10/2023 14:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/10/2023 14:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/10/2023 14:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/10/2023 14:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/10/2023 14:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/10/2023 14:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/10/2023 14:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/10/2023 14:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/10/2023 14:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/10/2023 14:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/10/2023 14:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/10/2023 14:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/10/2023 14:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/10/2023 14:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/10/2023 14:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/10/2023 14:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/10/2023 14:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/10/2023 14:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/10/2023 14:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/10/2023 14:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/10/2023 14:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/10/2023 14:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/10/2023 14:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/10/2023 14:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/10/2023 14:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/10/2023 14:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/10/2023 14:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/10/2023 14:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/10/2023 14:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/10/2023 14:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/10/2023 14:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/10/2023 14:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/10/2023 14:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/10/2023 14:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/10/2023 14:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/10/2023 14:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/10/2023 14:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/09/2023 01:55
Publicado Despacho em 27/09/2023.
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28/09/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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26/09/2023 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2023 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 14:28
Conclusos para despacho
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22/09/2023 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/09/2023 14:14
Expedição de intimação.
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22/09/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 08:54
Conclusos para despacho
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26/04/2023 08:54
Expedição de intimação.
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26/04/2023 08:54
Conclusos para despacho
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26/04/2023 08:33
Juntada de decisão
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13/04/2022 04:30
Decorrido prazo de ROBERTA MIRANDA TORRES em 12/04/2022 23:59.
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26/03/2022 23:10
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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26/03/2022 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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22/03/2022 21:19
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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18/03/2022 09:21
Expedição de intimação.
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18/03/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/03/2022 09:15
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 09:12
Juntada de Outros documentos
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17/03/2022 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2022 10:47
Expedição de Ofício.
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17/03/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2021 02:58
Decorrido prazo de MARCOS SAMPAIO DE SOUZA em 09/12/2021 23:59.
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10/12/2021 06:15
Decorrido prazo de MARCOS SAMPAIO DE SOUZA em 09/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 09:25
Expedição de intimação.
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06/12/2021 09:25
Expedição de intimação.
-
06/12/2021 09:25
Expedição de intimação.
-
06/12/2021 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2021 09:25
Suscitado Conflito de Competência
-
06/12/2021 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2021 09:22
Suscitado Conflito de Competência
-
26/11/2021 10:25
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 10:24
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 10:23
Expedição de intimação.
-
26/11/2021 10:23
Expedição de intimação.
-
26/11/2021 10:23
Expedição de intimação.
-
26/11/2021 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/11/2021 10:23
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 10:22
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 25/11/2021 13:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA.
-
25/11/2021 13:56
Juntada de Termo de audiência
-
24/11/2021 13:46
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 09:50
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
16/11/2021 09:10
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
16/11/2021 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
12/11/2021 16:48
Expedição de intimação.
-
12/11/2021 16:48
Expedição de intimação.
-
12/11/2021 16:48
Expedição de intimação.
-
12/11/2021 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/11/2021 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/11/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/11/2021 16:38
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 16:37
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 25/11/2021 13:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA.
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12/11/2021 16:35
Audiência Conciliação Videoconferência cancelada para 28/09/2021 08:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA.
-
11/11/2021 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/11/2021 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/11/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 02:07
Decorrido prazo de ROBERTA MIRANDA TORRES em 10/09/2021 23:59.
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25/10/2021 19:37
Decorrido prazo de TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA em 21/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2021 17:43
Publicado Intimação em 27/09/2021.
-
01/10/2021 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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24/09/2021 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/09/2021 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/09/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 15:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/08/2021 18:17
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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17/08/2021 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
17/08/2021 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
14/08/2021 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2021 16:54
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2021 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2021 16:51
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 28/09/2021 08:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA.
-
14/04/2020 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2020 14:43
Conclusos para decisão
-
06/04/2020 14:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
06/04/2020 09:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
06/04/2020 09:31
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
31/03/2020 09:28
Declarada incompetência
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20/03/2020 09:00
Conclusos para decisão
-
19/03/2020 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/01/2020 05:27
Decorrido prazo de ANTONIO SILVA DO ROSARIO em 28/01/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 05:27
Decorrido prazo de ELIETE DE ALMEIDA MATOS em 28/01/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 05:27
Decorrido prazo de ERIVELTON DA SILVA FARIAS em 28/01/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 05:27
Decorrido prazo de ERNESTINA SILVA DE CRISTO em 28/01/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 05:27
Decorrido prazo de ISAQUE DE ALMEIDA SANTOS em 28/01/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 05:27
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BARBOSA em 28/01/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 05:27
Decorrido prazo de JOSEVAL SANTANA DOS SANTOS em 28/01/2020 23:59:59.
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31/01/2020 05:27
Decorrido prazo de MARIA ALICE SANTOS SILVA em 28/01/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 05:27
Decorrido prazo de MARINALVA OTILIO DE JESUS em 28/01/2020 23:59:59.
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31/01/2020 05:26
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA RAMOS em 28/01/2020 23:59:59.
-
08/12/2019 02:07
Publicado Decisão em 05/12/2019.
-
04/12/2019 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2019 16:41
Declarada incompetência
-
28/11/2019 20:08
Conclusos para despacho
-
28/11/2019 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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