TJBA - 8049900-89.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2025 10:14
Baixa Definitiva
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30/03/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
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30/03/2025 10:14
Juntada de Certidão
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25/05/2024 15:35
Decorrido prazo de KATIA REZACK CALHEIRA em 19/04/2024 23:59.
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25/05/2024 15:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 17/04/2024 23:59.
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07/04/2024 10:49
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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07/04/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 13:18
Expedição de sentença.
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03/04/2024 12:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/02/2024 18:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 06/02/2024 23:59.
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23/02/2024 10:05
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 07:53
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 07:51
Juntada de Certidão
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17/01/2024 03:15
Decorrido prazo de KATIA REZACK CALHEIRA em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:42
Decorrido prazo de KATIA REZACK CALHEIRA em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:42
Decorrido prazo de KATIA REZACK CALHEIRA em 07/12/2023 23:59.
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29/12/2023 09:27
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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29/12/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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06/12/2023 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 05/12/2023 23:59.
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30/11/2023 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8049900-89.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Katia Rezack Calheira Advogado: Raphael Freire De Sobral Almeida (OAB:BA36452) Advogado: Josevan Dos Santos Silva (OAB:BA64444) Advogado: Walter Melo Nascimento Junior (OAB:BA9676) Advogado: Eugenio Marcio Improta Caria (OAB:BA22148) Requerido: Municipio De Salvador Sentença: 8049900-89.2023.8.05.0001 REQUERENTE: KATIA REZACK CALHEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR SENTENÇA-G
Vistos.
Trata-se de AÇÃO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, a Autora, servidora pública municipal, ocupante do cargo de Fiscal de Controle Sanitário, alega que, de acordo a Lei Municipal nº 7.867/2010, deveria ter progredido de nível por ter concluído curso de especialização.
Diante disso, requer que o Município de Salvador seja condenado a lhe conceder a progressão de um nível na carreira, conforme determina o art. 38 da Lei Municipal nº 7.867/2010, em decorrência da conclusão de especialização.
Sucessivamente, pleiteia o pagamento retroativo das diferenças apuradas.
Citado, o Município de Salvador apresentou contestação.
Audiência de conciliação dispensada.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES Inicialmente, rejeita-se a alegação de falta de interesse de agir.
Como se sabe, o interesse de agir consubstancia requisito processual de validade que se destina a evidenciar tanto a necessidade quanto a utilidade da atuação jurisdicional.
Consoante o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não há falar-se em necessidade de esgotamento das vias administrativas para que o jurisdicionado possa provocar a tutela jurisdicional para evitar ameaça ou lesão à sua esfera jurídica.
Eis o teor do aludido enunciado normativo: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; […] Com efeito, este é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR MUNICIPAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INTERESSE DE AGIR.
EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
PRETENSÃO RESISTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O aresto recorrido não destoa da jurisprudência deste Superior Tribunal assente no sentido de que "o esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial" (AgRg no AREsp 217.998/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/09/2012, DJe 24/09/2012). 2.
Configurado o interesse de agir e julgado procedente o pedido do autor, cabível a condenação da parte vencida ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da aplicação do princípio da causalidade, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 622.282/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016) Logo, o interesse de agir não está condicionado à prévia formulação do requerimento administrativo, bem como o seu indeferimento ou a demora da sua apreciação.
Relativamente ao precedente do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, afigura-se que a sua ratio decidendi não se aplica ao caso em tratativa, pois tese que deve se limitar às demandas relativas a benefícios previdenciários, situação que não corresponde ao presente feito.
Eis trecho do voto do Ministro Luís Roberto Barroso, relator do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, que delimita a extensão de tal precedente: Como se sabe, o acionamento do Poder Judiciário não exige demonstração de prévia tentativa frustrada de entendimento entre as partes: basta a demonstração da necessidade da tutela jurisdicional, o que pode ser feito, por exemplo, a partir da narrativa de que um direito foi violado ou está sob ameaça. […] Para verificar se a mesma lógica seria aplicável em sede previdenciária, é preciso verificar qual é a dinâmica da relação entre a Previdência Social e os seus respectivos beneficiários.
A concessão dos benefícios previdenciários em geral ocorre a partir de provocação do administrado, isto é, depende essencialmente de uma postura ativa do interessado em obter o benefício. […] Assim, se a concessão de um direito depende de requerimento, não se pode falar em lesão ou ameaça a tal direito antes mesmo da formulação do pedido administrativo.
O prévio requerimento de concessão, assim, é pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. […] (RE 631240, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) Por sua vez, a planilha de cálculos não consubstancia documento essencial ao ajuizamento da ação, porque objetiva apenas evidenciar a liquidez do pedido.
Com efeito, o art. 38, parágrafo único, da Lei n º 9.099/1995 estabelece que a inadmissibilidade da sentença condenatória ilíquida, ainda que genérico o pedido, no microssistema dos Juizados Especiais: Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Parágrafo único.
Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
Contudo, não se considera ilíquida a decisão que apresenta os parâmetros de liquidação, como preconiza o Enunciado nº 32 do FONAJEF: “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9099/95”.
No caso, a planilha não apresenta nenhum vício, servindo para a finalidade de fixação do valor da causa e definição da competência deste Juízo.
Nesse passo, eventual impugnação ao cálculo deverá ser realizada em sede de cumprimento de sentença.
Da mesma maneira, afasta-se a alegação relativa à ausência de documento que indique o nível que a parte autora pretende a progressão, porquanto é possível extrair tal informação dos contracheques anexados aos autos.
Outrossim, rejeita-se a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, porquanto o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, segundos os termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Superadas essas questões, passa-se ao mérito da causa.
DO MÉRITO Cinge-se o objeto litigioso à insurgência da Autora contra a inércia do Réu em lhe garantir a progressão que entende devida por titulação, a qual decorreria da conclusão de pós-graduação na área de atuação.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal, a saber: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral1.
Como efeito, a Lei Municipal nº 7.867/2010, que dispõe sobre o plano de cargos e vencimentos dos profissionais de saúde da Prefeitura Municipal do Salvador, prevê o direito à progressão por titulação, nos termos do seu art. 38: Art. 38.
Os servidores ocupantes de cargos efetivos com exigência de graduação superior que apresentarem titulação obtida em curso de pós-graduação, farão jus à concessão extraordinária, única vez por título, de avanço na Tabela de Vencimento, observadas as disposições seguintes: I - especialização lato sensu na área de atuação, 01 (um) nível; II - mestrado na área de atuação, 02 (dois) níveis; III - doutorado na área de atuação, 03 (três) níveis. § 1º O servidor que já tenha usufruído dessa vantagem, quando obtiver nova titulação superior à primeira, fará jus apenas à complementação dos níveis previstos para a nova titulação. § 2º A vantagem prevista no caput deste artigo não se aplica a ocupante de cargo cujo pré-requisito mínimo para o ingresso no serviço público municipal seja a titulação estabelecida em um dos incisos deste artigo, assegurada a complementação de que trata o parágrafo anterior. § 3º A concessão dessa vantagem não interrompe a contagem de tempo prevista no inciso I do art. 36 desta Lei. § 4º Os cursos de pós-graduação, de que tratam os incisos acima, quando realizados no exterior, somente serão considerados para fins de progressão quando validados por instituição brasileira credenciada para este fim. § 5º O reconhecimento da titulação de que trata o caput, para efeitos financeiros, terá vigência a partir de 1º de março de 2011.
No caso em tratativa, o pedido é improcedente, na medida em que a especialização da parte autora não tem relação com a área de atuação do cargo de Fiscal de Controle Sanitário, como determina o art. 38 da Lei Municipal nº 7.867/2010, conforme as atribuições previstas no Anexo V deste diploma legal, porquanto titulação obtida em curso de pós-graduação lato sensu em Planejamento Educacional (ID Num. 382339383).
Desse modo, a parte autora não se desincumbiu do ônus processual previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, que trata sobre a necessidade de comprovação dos fatos constitutivos do direito demandado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Salvador, 20 de novembro de 2023 ANGELA BACELLAR BATISTA Juíza de Direito Titular Documento Assinado Eletronicamente 1BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de Direito Administrativo: Malheiros, 2008, p. 97. -
20/11/2023 18:15
Comunicação eletrônica
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20/11/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 18:15
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2023 10:33
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 14:27
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2023 07:15
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 01:06
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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05/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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10/06/2023 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/05/2023 23:59.
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28/04/2023 10:24
Comunicação eletrônica
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28/04/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2023 13:26
Não Concedida a Medida Liminar
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26/04/2023 11:16
Conclusos para decisão
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26/04/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 11:46
Comunicação eletrônica
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24/04/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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24/04/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 10:54
Conclusos para decisão
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20/04/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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