TJBA - 8005355-94.2022.8.05.0250
1ª instância - 2Vara Civel, Rel. Consumo, Com. e Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 08:11
Baixa Definitiva
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27/03/2024 08:11
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 08:01
Expedição de sentença.
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27/03/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 08:04
Expedição de sentença.
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22/03/2024 08:02
Expedição de sentença.
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08/02/2024 10:24
Expedição de sentença.
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08/02/2024 10:24
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 10:25
Expedição de sentença.
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15/01/2024 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 8005355-94.2022.8.05.0250 Interdição/curatela Jurisdição: Simões Filho Requerente: Daniel Monteiro Dos Santos Advogado: Marilia Gabriela De Oliveira Giffoni (OAB:BA50137) Requerido: Everton Monteiro Dos Santos Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8005355-94.2022.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO REQUERENTE: DANIEL MONTEIRO DOS SANTOS Advogado(s): MARILIA GABRIELA DE OLIVEIRA GIFFONI (OAB:BA50137) REQUERIDO: EVERTON MONTEIRO DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc...
DANIEL MONTEIRO DOS SANTOS, qualificado nos autos e através de advogado, interpôs a presente Ação de Interdição, com o fito de obter desse juízo declaração de incapacidade de seu filho, EVERTON MONTEIRO DOS SANTOS, que sofreu traumatismo cranioencefálico provocado por arma de fogo (PAF), com extensa fratura cominutiva de orbita asso etimoidal, com prognóstico neurológico reservado e irreversível,vivendo em estado vegetativo, que o incapacita para os atos da vida civil.
Petição Inicial e documentos, ID 267854818.
Foi deferida a curatela provisória (ID 268474122).
A parte autora juntou aos autos laudo pericial da Assistente Social (ID 368096960).
Manifestação do Ministério Público, opinando pela procedência do pedido, ID 393946568.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, faz-se necessário tecer alguns argumentos a respeito da nova sistemática civil das pessoas portadoras de deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015.
Como uma das suas maiores alterações, há a revogação dos incisos I, II e III do artigo 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos, conforme disposto: "Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.I - (Revogado); II - (Revogado); III - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)".
Todavia, este novo regramento não impossibilitou que as pessoas que não possam exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela, sejam submetidas a ela, como prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º que dispõe: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade de a pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
Anote-se, ainda, que as modificações trazidas pelo Estatuto afetam diretamente o estado civil das pessoas, devendo ser aplicado inclusive aos processos em curso, especialmente considerando que sua observância visa a assegurar os interesses das pessoas com deficiência, sendo esse, em última análise, o objetivo dos processos desta estirpe.
Convêm reconhecer, de logo, ser a postulante parte legítima para figurar no polo ativo da demanda para pleitear, perante este juízo, a interdição de seu filho, consoante positivado por farta prova documental exibida nos autos.
Tem-se, ainda, evidenciados o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido formulado, posto que, apenas, através da prestação jurisdicional do Estado, é possível obter-se a interdição do relativamente incapaz, de previsão tutelada no Direito positivo.
Faz-se mister consignar ser a curatela um múnus imposto pelo sistema jurídico à vida em sociedade, fundado em razões de parentesco, onde se devem uns aos outros, reciprocamente, assistência e até alimentos, bem como fundado em razões de solidariedade humana.
No caso sub examine, verifica-se que o requerido deve realmente ser interditado, pois, examinado, concluiu-se que vive em estado vegetativo após ser atingido por arma de fogo, possui extensa fratura cominutiva de órbita-asso etmoidal, não possui os olhos apenas a órbita ocular, atestando que ele não possui capacidade plena para os atos da vida civil, enfim, necessitando o interditando de assistência vigilante e contínua, de modo que é desprovido de capacidade de fato.
Do relatório médico produzido nos autos de ID 267854824, vê-se que o impedimento para prática dos atos da vida civil é total, e que o interditando não possui autodeterminação, não estando apto a reger sua pessoa e administrar seus bens.
Insta consignar que os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para a formação da convicção do juízo.
A nomeação de curador é procedimento indispensável para casos como o presente: Incidem na curatela todos aqueles que, por motivos de ordem patológicas ou acidental, congênita ou adquirida, não estão em condições de dirigir a sua pessoa ou administrar seus bens, incapacidade: o pressuposto jurídico, uma decisão judicial.
Não pode haver curatela, senão deferida pelo juiz, no que, aliás, este instituto difere do pátrio poder, que é de origem sempre legal, e da tutela, que pode provir da nomeação dos pais.
Mesmo os portadores de estado psicossomático caracterizado por descargas frequentes ou ininterruptas de agressividade (furiosi), não podem receber um curador senão através de processo judicial, que culmina em sentença declaratória de seu estado.
Não há mister seja este estado demencial permanente e contínuo, para a interdição.
Desde que o paciente seja um insano da mente, ainda que a enfermidade se manifeste com intermitências, é admissível a curatela. (CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, Instituições de Direito Civil, Direito de Família, Volume I, Forense, 4a edição, 1981, fls. 315).
A submissão à curatela está sendo pleiteada pelo genitor do curatelado, pessoa legitimada, nos termos do artigo 747 ao 763, do Código de Processo Civil.
Insta salientar que, a relação de parentesco do curatelado em relação à curadora foi documentalmente comprovada conforme Carteira de Identidade ID 267854822 .
Quanto à necessidade de submissão da parte curatelada, sobreleve-se que, pelo documento acostado aos autos, tratar-se de laudo médico oficial onde atesta a incapacidade do requerido, sendo o bastante ao deferimento da curatela.
Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, concluindo-se que a nomeação da requerente como sua curadora definitiva é medida que atende aos interesses do curatelado.
Arremate-se que, nos termos da nova lei, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, “caput”, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (artigo 85, § 1º, do mesmo diploma); embora, pela observância do que ordinariamente acontece (artigo 375 do Código de Processo Civil), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
Ante o exposto e por todo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para declarar EVERTON MONTEIRO DO SANTOS relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dele sejam submetidos à curatela, nomeando como curador seu genitor, ora autor, DANIEL MONTEIRO DOS SANTOS,, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer ao interditado, salvo sob autorização Judicial.
Exigida a prestação de contas anual, nos termos do art. 1756 do código civil.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do Artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, com intervalo de dez dias.
Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo a incapacidade civil da parte interditando, no mais, apenas relativa.
Transitada esta em julgado, expeça-se mandado ou encaminhe-se cópia desta decisão ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, certificando-se a data do trânsito em julgado desta, bem como os dados indispensáveis.
Com o trânsito em julgado seja prestado o compromisso de praxe expedindo e os necessários mandados.
Defiro os benefícios da Gratuidade Judiciária.
Sem honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de litigiosidade.
Publique-se Intime-se.
Cumpra-se.
SIMÕES FILHO/BA, 28 de agosto de 2023.
Rogério Miguel Rossi Juiz de Direito G-I -
21/11/2023 18:06
Expedição de sentença.
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21/11/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 18:06
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 17:57
Juntada de informação
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16/10/2023 08:40
Expedição de sentença.
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16/10/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 08:40
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 21:41
Juntada de Petição de comunicações
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15/09/2023 13:16
Juntada de Petição de CIENCIA DE DECISA DISPENSA DE RECURSO
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14/09/2023 04:06
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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14/09/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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12/09/2023 10:18
Expedição de sentença.
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12/09/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 10:18
Expedição de Edital.
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05/09/2023 16:28
Expedição de sentença.
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05/09/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2023 20:55
Expedição de decisão.
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02/09/2023 20:55
Julgado procedente o pedido
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25/08/2023 08:51
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 14:45
Conclusos para despacho
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14/06/2023 08:09
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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29/05/2023 16:49
Expedição de decisão.
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26/02/2023 11:25
Juntada de Petição de laudo pericial
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24/01/2023 10:03
Juntada de Outros documentos
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02/01/2023 18:22
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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02/01/2023 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
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18/11/2022 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2022 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/11/2022 21:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2022 00:04
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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