TJBA - 8057922-42.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 16:06
Baixa Definitiva
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26/02/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 16:05
Juntada de Ofício
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22/02/2024 03:45
Decorrido prazo de MARIO DE OLIVEIRA LOPES NETO em 19/02/2024 23:59.
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12/01/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/01/2024.
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12/01/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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09/01/2024 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 18:10
Prejudicado o recurso
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18/12/2023 09:14
Conclusos #Não preenchido#
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16/12/2023 01:19
Decorrido prazo de MARIO DE OLIVEIRA LOPES NETO em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 23:12
Juntada de Petição de contra-razões
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23/11/2023 01:28
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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23/11/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi DECISÃO 8057922-42.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Mario De Oliveira Lopes Neto Advogado: Ivan De Souza Teixeira (OAB:BA14906) Agravado: Anira Veiculos Ltda Em Recuperacao Judicial Em Recuperacao Judicial Advogado: Ivan Amando Dorea Da Silva (OAB:BA5970-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057922-42.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: MARIO DE OLIVEIRA LOPES NETO Advogado(s): IVAN DE SOUZA TEIXEIRA (OAB:BA14906) AGRAVADO: ANIRA VEICULOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): IVAN AMANDO DOREA DA SILVA (OAB:BA5970-A) V DECISÃO MÁRIO DE OLIVEIRA LOPES NETO ajuizou Habilitação de crédito trabalhista contra ANIRA VEÍCULOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, processo autuado sob n.º 8151614-29.2022.8.05.0001, em trâmite na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador.
Afirmou ser credor da parte Ré em decorrência de decisão prolatada no âmbito da Justiça do Trabalho, com trânsito em julgado, que imputou à empresa ora sob recuperação judicial o dever de pagar ao acionante o valor de R$ 2.701.159,47 (dois milhões setecentos e um mil cento e cinquenta e nove reais e quarenta e sete centavos), atualizado até 24/08/2022.
Requereu a concessão da gratuidade da justiça e a habilitação do crédito de natureza trabalhista no processo de recuperação judicial nº 0321150-92.2013.8.05.0001, incluindo no rol de credores o valor pleiteado, devidamente corrigido e atualizado.
Decisão interlocutória deferiu a gratuidade da Justiça (ID 260260223).
A empresa recuperanda apresentou contestação ao pedido de habilitação (ID 293258623).
O juízo a quo proferiu decisão em que concedeu o prazo de 30 dias à parte requerente, a fim de que apresentasse os cálculos devidos (e sua comprovação), com correção apenas até a data do pedido de recuperação e, não sendo possível, apresentasse o valor histórico, sob pena de consideração dos cálculos apresentados pela empresa recuperanda. (ID 415977293).
Irresignado com a decisão, o credor/requerente interpõe o recurso de agravo de instrumento no ID 53763655.
Em suas razões, sustenta que a relação empregatícia que originou o crédito teve início antes do pedido de recuperação judicial e alguns dos pleitos do requerente somente tornaram-se juridicamente exigíveis posteriormente ao referido pedido de recuperação.
Argumenta que o crédito trabalhista objeto da habilitação, por ter caráter jurídico extraconcursal, não está sujeito ao juízo recuperacional.
Alega que, diante disso, não se pode cogitar da aplicação do artigo 9º da Lei n.º 11.101/2005, que determina a não incidência de juros e correção monetária após o ajuizamento do pedido de recuperação judicial, de modo que considera equivocados os cálculos produzidos pela parte Agravada.
Argumenta que descabe alterar o valor do crédito trabalhista presente na certidão de crédito que instruiu o pedido de habilitação.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, a fim de ser reformada a decisão agravada e mantido inalterado o valor registrado na certidão de crédito trabalhista que instrui o pleito de habilitação creditícia.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Satisfeitos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
A teor do disposto no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo uma das hipóteses de inadmissão ou de negativa imediata de provimento do agravo de instrumento, deve o Relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da tutela recursal formulado pelo Recorrente, in litteris: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Também dispõe o parágrafo único do artigo 995, do mesmo diploma legal, que a decisão recorrida pode ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, confira-se: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (Grifei) Acerca do efeito suspensivo do agravo de instrumento, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES leciona: “O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.” (in: Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 1702) Na hipótese, em análise apriorística, própria do momento, não vislumbro a probabilidade do direito ou o perigo de dano grave ou de difícil reparação invocado pelo Agravante, capazes, assim, de permitir a suspensão dos efeitos da decisão recorrida.
Nesse sentido, a princípio, demonstrado que a decisão agravada, à primeira vista, atendeu a legislação de regência, em especial os artigos 7º e 9º da Lei 11.101/2005, os quais estão em sintonia com o entendimento jurisprudencial acerca da matéria.
Desta maneira, compreende-se, a priori, que o crédito objeto da habilitação se submete à recuperação judicial em curso, bem como, possível a atuação do Juízo recuperacional quanto à correção do valor estampado em certidão de crédito oriundo de sentença trabalhista transitado em julgado.
Confira-se, a propósito, intelecção do STJ: “RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA.
DISCUSSÃO QUANTO AO MOMENTO DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA QUE PERSEGUE CRÉDITO ORIUNDO DE TRABALHO REALIZADO EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUBMISSÃO AOS SEUS EFEITOS, INDEPENDENTE DE SENTENÇA POSTERIOR QUE SIMPLESMENTE O DECLARE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (art. 49, caput, da Lei n. 11.1.01/2005). 1.1 A noção de crédito envolve basicamente a troca de uma prestação atual por uma prestação futura.
A partir de um vínculo jurídico existente entre as partes, um dos sujeitos, baseado na confiança depositada no outro (sob o aspecto subjetivo, decorrente dos predicados morais deste e/ou sob o enfoque objetivo, decorrente de sua capacidade econômico-financeira de adimplir com sua obrigação), cumpre com a sua prestação (a atual), com o que passa a assumir a condição de credor, conferindo a outra parte (o devedor) um prazo para a efetivação da contraprestação.
Nesses termos, o crédito se encontra constituído, independente do transcurso de prazo que o devedor tem para cumprir com a sua contraprestação, ou seja, ainda, que inexigível. 2.
A consolidação do crédito (ainda que inexigível e ilíquido) não depende de provimento judicial que o declare e muito menos do transcurso de seu trânsito em julgado, para efeito de sua sujeição aos efeitos da recuperação judicial. 2.1 O crédito trabalhista anterior ao pedido de recuperação judicial pode ser incluído, de forma extrajudicial, inclusive, consoante o Superior Tribunal de Justiça disposto no art. 7º, da Lei 11.101/05 . É possível, assim, ao próprio administrador judicial, quando da confecção do plano, relacionar os créditos trabalhistas pendentes, a despeito de o trabalhador sequer ter promovido a respectiva reclamação.
E, com esteio no art. 6º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei n. 11.101/2005, a ação trabalhista que verse, naturalmente, sobre crédito anterior ao pedido da recuperação judicial deve prosseguir até a sua apuração, em vindoura sentença e liquidação, a permitir, posteriormente, a inclusão no quadro de credores .
Antes disso, é possível ao magistrado da Justiça laboral providenciar a reserva da importância que estimar devida, tudo a demonstrar que não é a sentença que constitui o aludido crédito, a qual tem a função de simplesmente declará-lo. 3.
O tratamento privilegiado ofertado pela lei de regência aos créditos posteriores ao pedido de recuperação judicial tem por propósito, a um só tempo, viabilizar a continuidade do desenvolvimento da atividade empresarial da empresa em recuperação, o que pressupõe, naturalmente, a realização de novos negócios jurídicos (que não seriam perfectibilizados, caso tivessem que ser submetidos ao concurso de credores), bem como beneficiar os credores que contribuem ativamente para o soerguimento da empresa em crise, prestando-lhes serviços (mesmo após o pedido de recuperação).
Logo, o crédito trabalhista, oriundo de prestação de serviço efetivada em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, aos seus efeitos se submete, inarredavelmente . 4.
Recurso especial provido.” (grifei) (REsp n. 1.634.046/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 18/5/2017 - sem grifo no original). “RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO TRABALHISTA.
CONSTITUIÇÃO.
ATIVIDADE LABORAL PRESTADA ANTES DO PEDIDO RECUPERACIONAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA POSTERIORMENTE.
IRRELEVÂNCIA.
INSCRIÇÃO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. 1.
Habilitação de crédito apresentada em 27/1/2015.
Recurso especial interposto em 18/5/2016 e concluso ao Gabinete em 22/2/2018. 2.
O propósito recursal é definir se o crédito reconhecido por sentença trabalhista proferida após o pedido de recuperação judicial do devedor deve sujeitar-se ao plano de soerguimento. 3.
Prevalece na Terceira Turma o entendimento de que, para os fins do art. 49, caput, da Lei 11.101/05, a constituição do crédito trabalhista não se condiciona ao provimento judicial que declare sua existência e determine sua quantificação .
Ressalva da posição da Relatora. 4.
Na hipótese, tratando-se de crédito derivado de atividade laboral prestada em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial, deve proceder-se à sua inscrição no quadro geral de credores .
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.” (grifei) ( REsp n. 1.721.993/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2019, DJe 16/5/2019 - sem grifo no original) E ademais, no que tange à atualização do crédito, confira-se: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO DISPOSITIVO INDICADO.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 489 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, a atualização do crédito habilitado no plano de recuperação judicial, mediante incidência de juros de mora e correção monetária, é limitada à data do pedido de recuperação judicial. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (grifei) (STJ - AgInt no AREsp: 2249980 SP 2022/0356352-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) Apesar da argumentação lançada no recurso, percebe-se que a decisão recorrida não extrapolou os limites legais, aparentando-se cautelosa, ao determinar a atualização dos cálculos, até que sejam elucidadas as nuances que envolvem a lide.
Ademais, entendo que não há perigo da demora que justifique a suspensão da decisão, neste momento inicial de recebimento do recurso, podendo o Agravante aguardar até a decisão Colegiada a ser proferida sobre a sua pretensão.
Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de chegar a conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos no momento próprio, imperativa é a manutenção da decisão agravada, até ulterior deliberação deste colegiado.
Nestes termos, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO POSTULADO PARA O RECURSO.
Fica intimada a parte Agravada para contrarrazoar, no prazo legal da espécie.
Salvador, 20 de novembro de 2023 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA -
20/11/2023 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 19:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/11/2023 23:33
Conclusos #Não preenchido#
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13/11/2023 23:33
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 22:31
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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