TJBA - 0571692-28.2016.8.05.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 22:03
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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29/06/2025 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 11:03
Conclusos para despacho
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25/06/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 12:55
Expedição de decisão.
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28/05/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 17:56
Conclusos para decisão
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20/11/2024 22:34
Expedição de decisão.
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20/11/2024 22:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2024 20:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/09/2024 23:59.
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05/08/2024 11:51
Conclusos para despacho
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31/07/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 10:54
Expedição de decisão.
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28/06/2024 10:19
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2024 00:37
Expedição de decisão.
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23/04/2024 00:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 14:44
Conclusos para decisão
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19/03/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 22:45
Decorrido prazo de JN COMERCIO DE ALIMENTOS E TRANSPORTES EIRELI em 15/12/2023 23:59.
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24/01/2024 22:45
Decorrido prazo de JOAO NUNES VIEIRA NETO em 15/12/2023 23:59.
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24/01/2024 22:43
Decorrido prazo de JN COMERCIO DE ALIMENTOS E TRANSPORTES EIRELI em 15/12/2023 23:59.
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24/01/2024 22:43
Decorrido prazo de JOAO NUNES VIEIRA NETO em 15/12/2023 23:59.
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20/01/2024 18:38
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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20/01/2024 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0571692-28.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Executado: Jn Comercio De Alimentos E Transportes Eireli Executado: Joao Nunes Vieira Neto Executado: Roque Da Conceicao Souza Executado: Vaneza Costa Silva Advogado: Sacha Suarez Mutti De Macedo Maia (OAB:BA47301) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0571692-28.2016.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Fato Gerador/Incidência] Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva: EXECUTADO: JN COMERCIO DE ALIMENTOS E TRANSPORTES EIRELI, JOAO NUNES VIEIRA NETO, ROQUE DA CONCEICAO SOUZA, VANEZA COSTA SILVA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: Cuida-se de EXECUÇÃO FISCAL relativa à ausência de “recolhimento do ICMS referente à antecipação tributária parcial, antes da entrada no território deste Estado, de mercadorias procedentes de outra unidade da Federação, por contribuinte que não preencha os requisitos previstos na legislação fiscal”, no período descrito no PAF nº 210436.0015/15-8, conforme CDA anexa à petição inicial (ID 281705905).
Citada, a executada, ora Excipiente, VANEZA COSTA SILVA opôs a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 386643678), cujos pedidos, resumidamente, compreendem (1) a declaração de nulidade da citação por edital; (2) a liberação total das constas e dos valore bloqueados sob o argumento de serem eles impenhoráveis; (3) a decretação de prescrição e decadência, vez que passados 5 anos da data de ocorrência do fato gerador; e (4) a instauração de incidente de falsidade das assinaturas.
Acostou documentos ao ID 386643684/ 386643693.
Liberação dos valores bloqueados por meio do SISBAJUD (ID 390201338), com alvará acostado ao ID 396213362.
Instado, o Estado da Bahia apresenta impugnação (ID 399165533), pugnando pela rejeição da Exceção em todos os seus termos, em razão da presunção de liquidez e certeza da CDA; e o consequente prosseguimento do feito, com vistas à satisfação do crédito tributário.
Juntou documentos (ID 399165534/ 399165535).
Decido. (1) DA VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 414, STJ.
Aduz a Excipiente que “(...) a citação por edital do executado foi realizada sem sequer proceder com as diligências necessárias para tentar encontrar o réu, como por exemplo pesquisa no SISBAJUD, CAGED, DETRANET, INFOSEG, CNIS, CARTÓRIOS, etc.” Acrescenta que “(…) a exequente não levantou nenhum esforço para tentar localizar o réu, a qual se sabe, somente é realizada em última instância, quando esgotadas todas as formas de encontrar pessoalmente o réu.” O Estado, por sua vez, defende a inexistência de ilegalidade a ser corrigida, vez que o ato foi praticado após o esgotamento das demais modalidade previstas.
Sobre o assunto, sabe-se que somente quando não lograr êxito na via postal e for frustrada a localização do executado por oficial de justiça, fica o credor autorizado a utilizar-se da citação por edital, conforme disposto no art. 8º, inciso III, da Lei de Execuções Fiscais.
No particular, ao contrário do que afirma a Excipiente, tem-se que a ordem legal foi devidamente atendido pelo Juízo e pela Fazenda Pública.
Observa-se que após o retorno negativo (ID 281706707) do AR de citação – com 3 tentativas de entrega – da corresponsável, foi deferida a citação por Oficial de Justiça, tendo constado no mandado que a sócia havia se mudado daquele endereço (ID 293703476).
Assim, aplicando-se o teor da Súmula n. 414 do STJ (“A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”), foi determinada a citação por Edital da sócia, vez que esgotados os meios de citação.
Com efeito, considerando que foram observados os modos de citação previstos no artigo 8º da Lei n. 6.830/80 antes de ser deferida a citação editalícia, não há nulidade a ser declarada. (2) DA LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS Dada a apreciação do tópico por meio do decisum de ID 390201338, considero a matéria enfrentada, ratificando os termos da decisão anterior, nesse ponto. (3) DA INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Como cediço, a prescrição é causa de extinção do próprio crédito tributário (artigo 156, inciso V, do CTN), sendo matéria apta de ser conhecida de ofício (STJ, REsp 1104900/ES, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 01/04/2009).
Já o art. 174 do CTN determina que: "A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva." Quanto a esta alegação, factual que tal evento não alcança o ajuizamento desta Executiva, protocolada em 22/11/2016.
Ora, como a contagem do prazo prescricional leva em conta cinco anos da lavratura do crédito tributário (18/06/2015) até o ajuizamento da demanda executiva, factual que, na espécie, não foi ultrapassado o interstício legal.
Em outros termos, quanto à prescrição, não houve inércia capaz de gerar a perda do Ente Estatal do direito de ajuizar a cobrança do crédito de ICMS.
Quanto à decadência, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 973.733/SC, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, em 12/08/2009, submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, firmou o seguinte entendimento quanto à decadência do crédito tributário oriundo de lançamento por homologação: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
TERMO INICIAL.
ARTIGO 173, I, DO CTN.
APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel.
Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 2. É que a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-se regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado (Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 163/210). 3.
O dies a quo do prazo quinquenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação, revelando-se inadmissível a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante a configuração de desarrazoado prazo decadencial decenal (Alberto Xavier, "Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro", 3ª ed., Ed.
Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs.. 91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., Ed.
Saraiva, 2004, págs.. 396/400; e Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 183/199).5.
In casu, consoante assente na origem: (i) cuida-se de tributo sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não restou adimplida pelo contribuinte, no que concerne aos fatos imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos deu-se em 26.03.2001. 6.
Destarte, revelam-se caducos os créditos tributários executados, tendo em vista o decurso do prazo decadencial quinquenal para que o Fisco efetuasse o lançamento de ofício substitutivo. 7.
Recurso especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 973.733/SC, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 18/09/2009).
Desta forma, extraem-se do entendimento pacificado no STJ as seguintes premissas: (1) se não houver pagamento de qualquer valor no período fiscalizado, pelo contribuinte, aplica-se o art. 173, I do CTN, quando o início do prazo é contado do 1º dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador; e, (2) se houver pagamento antecipado por parte do contribuinte no período fiscalizado, ainda que a menor (com detecção de diferenças = lançamento suplementar), aplica-se o art. 150, § 4º, do CTN, iniciando-se o prazo decadencial quinquenal da data da ocorrência do fato gerador.
Em outros termos, dispõe a Administração de um prazo decadencial de cinco anos para lançamento do tributo.
A contagem dependerá se houve pagamento, ainda que a menor, ou não.
Na segunda situação - existência de pagamento a menor - conta-se da data da ocorrência do fato gerador (art. 150, §4º, do CTN).
Na primeira – inexistência de qualquer pagamento - seu início dá-se a partir do primeiro dia útil do exercício seguinte àquele em que poderia ter ocorrido o lançamento (art. 173, I, do CTN).
Destarte, na hipótese dos autos, o prazo para o lançamento é regrado pelo art. 173, I, do CTN, haja vista AUSÊNCIA DE PAGAMENTO, vez que a infração descrita diz que deixou de recolher o ICMS (fl. 2), cujo fato gerador ocorreu em março de 2015, correndo, pois, o prazo decadencial, a partir do primeiro útil do exercício seguinte, qual seja, 02/01/2006.
Com efeito, como a ciência da lavratura do AI se deu em 18/06/2015, não há que se falar em decadência do direito de constituir o crédito correspondente à cobrança dos valores apurados, já que contada do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Assim, deixo de reconhecer a incidência dos institutos da prescrição e da decadência. (4) A IMPOSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE FALSIDADE DE ASSINATURAS EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Alega a Excipiente, nesse ponto, que “(…) ao ter a conta bloqueada e correr ao banco para buscar informações, recebeu numero do processo em anexo sendo buscado por essa patrona a certidão da juceb.
Para estranheza da executada, nesta certidão, constam alterações de contrato social que nunca foram assinadas pela mesma.
A mesma nunca teve empresa ou geriu, sempre laborando como empregada em empresas conforme sua CTPS em anexo.
Ao verificar recordou-se que em 2012 na escola de bairro que laborou o proprietario requereu abertura de uma Mei, para prestação de serviço.
Assim foi feito, sendo que o objeto da empresa era “Ensino fundamental.”.
Nesse sentido, diz não reconhecer as assinaturas apostas no Contrato Social, requerendo exame pericial grafotécnico e expedição de ofício à JUCEB.
Ocorre, contudo, que a pretensão de produção de prova pericial ou de complementação de provas é expediente inaceitável por meio de Exceção de Pré-Executividade, conforme Súmula 393, do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Assim, como bem anotado pelo Estado, o pleito é “medida inaceitável no bojo das objeções.
Vale dizer, a exceção de pré-executividade é hábil para análise de questões cognoscíveis de plano, pelo magistrado, e que não demandem a produção de provas.” Ademais, certo que os questionamentos trazidos no bojo deste expediente são hábeis, desde que garantido o Juízo, para fundamentar eventual ação ordinária ou embargos à execução, sob pena de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Com efeito, tendo a CDA sido desconstituída, não havendo qualquer elemento robusto que afaste a presunção de liquidez e certeza, de rejeitar o pedido formulado.
Assim, sob a ótica documental, afirma-se a capacidade da CDA para embasar o executivo fiscal, não sendo as alegações da Excipiente - desprovidas de provas, frise-se -, capazes de desconstituí-la, já que são vagas e sem qualquer respaldo fático ou jurídico.
Postas as coisas dessa maneira, ratifico a decisão que determinou a liberação dos valores impenhoráveis e rejeito a Exceção oposta, mantendo a corresponsável no polo passivo do Executivo, vez que (1) válida a citação realizada por meio de Edital; (2) não incide os efeitos da prescrição e da decadência, no particular e (3) a produção de pericial grafotécnica é incompatível com a Exceção de Pré-Executividade.
Sem custas e sem honorários.
Intime-se o Ente para indicar meios de prosseguimento do feito, em 15 dias (sem dobra).
P.
I.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
20/11/2023 18:32
Expedição de decisão.
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20/11/2023 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 14:15
Conclusos para decisão
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08/11/2023 13:48
Juntada de Outros documentos
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19/10/2023 05:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 04:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 04:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 20:41
Decorrido prazo de ROQUE DA CONCEICAO SOUZA em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 18:48
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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20/09/2023 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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18/09/2023 14:37
Expedição de decisão.
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18/09/2023 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 16:40
Expedição de despacho.
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15/08/2023 16:40
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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21/07/2023 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/07/2023 23:59.
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14/07/2023 16:25
Conclusos para decisão
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14/07/2023 16:16
Juntada de Alvará
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12/07/2023 17:38
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2023 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2023 17:28
Juntada de Alvará
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29/05/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 10:11
Expedição de despacho.
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26/05/2023 10:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/05/2023 17:17
Conclusos para decisão
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25/05/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 16:42
Expedição de despacho.
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24/05/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 11:27
Conclusos para decisão
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24/05/2023 11:26
Juntada de Certidão
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11/05/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 03:27
Decorrido prazo de VANEZA COSTA SILVA em 09/03/2023 23:59.
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29/04/2023 05:33
Decorrido prazo de JOAO NUNES VIEIRA NETO em 09/03/2023 23:59.
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20/04/2023 16:40
Juntada de Outros documentos
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11/03/2023 00:38
Decorrido prazo de ROQUE DA CONCEICAO SOUZA em 09/03/2023 23:59.
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11/03/2023 00:36
Decorrido prazo de JN COMERCIO DE ALIMENTOS E TRANSPORTES EIRELI em 09/03/2023 23:59.
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17/01/2023 03:17
Publicado Outros documentos em 15/12/2022.
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17/01/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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14/12/2022 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 21:16
Outras Decisões
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06/12/2022 14:45
Conclusos para decisão
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15/11/2022 01:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2022 00:18
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 00:17
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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07/09/2022 00:00
Mandado
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23/08/2022 00:00
Mandado
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18/08/2022 00:00
Expedição de Mandado
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18/08/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
18/08/2022 00:00
Expedição de Mandado
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22/07/2022 00:00
Expedição de Certidão
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24/03/2022 00:00
Mero expediente
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20/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
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15/03/2022 00:00
Petição
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23/02/2022 00:00
Expedição de Certidão
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22/02/2022 00:00
Mero expediente
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15/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
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06/10/2021 00:00
Expedição de Carta
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06/10/2021 00:00
Expedição de Carta
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06/10/2021 00:00
Expedição de Carta
-
06/10/2021 00:00
Expedição de Carta
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12/07/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
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05/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
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21/06/2021 00:00
Petição
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09/06/2021 00:00
Expedição de Certidão
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07/06/2021 00:00
Mero expediente
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31/05/2021 00:00
Petição
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25/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
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25/05/2021 00:00
Expedição de documento
-
06/05/2021 00:00
Expedição de Certidão
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06/05/2021 00:00
Petição
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14/04/2021 00:00
Mero expediente
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30/03/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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07/01/2021 00:00
Documento
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09/10/2020 00:00
Documento
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24/09/2020 00:00
Documento
-
08/09/2020 00:00
Mero expediente
-
28/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
24/07/2020 00:00
Petição
-
10/06/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
09/06/2020 00:00
Mero expediente
-
02/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
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22/05/2020 00:00
Petição
-
23/04/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
17/04/2020 00:00
Mero expediente
-
19/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
19/03/2020 00:00
Documento
-
19/03/2020 00:00
Documento
-
17/03/2020 00:00
Petição
-
23/05/2019 00:00
Expedição de documento
-
19/03/2019 00:00
Expedição de documento
-
12/02/2019 00:00
Expedição de Edital
-
07/03/2018 00:00
Mero expediente
-
06/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
02/03/2018 00:00
Petição
-
26/02/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
20/02/2018 00:00
Mero expediente
-
20/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
14/12/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
13/12/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
16/10/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
27/09/2017 00:00
Mero expediente
-
27/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
25/09/2017 00:00
Petição
-
29/08/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
25/08/2017 00:00
Mero expediente
-
24/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
14/06/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
24/04/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
04/04/2017 00:00
Mero expediente
-
31/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
30/03/2017 00:00
Petição
-
02/03/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
21/02/2017 00:00
Mero expediente
-
08/02/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
08/02/2017 00:00
Petição
-
06/02/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
06/02/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
16/01/2017 00:00
Expedição de Carta
-
05/12/2016 00:00
Liminar
-
22/11/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
-
22/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2016
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Certidão • Arquivo
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