TJBA - 8183151-43.2022.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2025 21:54
Baixa Definitiva
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09/02/2025 21:54
Arquivado Definitivamente
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09/02/2025 21:53
Juntada de Certidão
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28/01/2025 14:54
Juntada de Certidão
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8183151-43.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Mapfre Seguros Gerais S.a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:SP192649) Reu: Jorge Luis Silva De Santana Advogado: Victor Antonio Santos Borges (OAB:BA22319) Advogado: Rafael Genonadio Silva Marques (OAB:BA34826) Advogado: Eduardo Antonio Borges De Souza (OAB:BA75055) Sentença: 8183151-43.2022.8.05.0001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REU: JORGE LUIS SILVA DE SANTANA SENTENÇA MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, através de advogado regularmente constituído, propôs esta ação autônoma de busca e apreensão, alicerçada no Decreto-lei nº 911/69, contra JOSE LUIZ SILVA DE SANTANA, objetivando o bem descrito na inicial, que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia, sendo que ele, a ré, embora tenha sido devidamente notificada, deixou de pagar as parcelas correspondentes.
Diante disso, requereu a busca e apreensão do bem em caráter liminar.
A inicial veio instruída com os documentos.
Deferiu-se a tutela cautelar antecipadamente (ID 349347714).
O veículo foi apreendido no ID 411224039.
Citado, o réu não apresentou defesa.
Decisão de ID 427613169 decretou a revelia do réu e declarou o julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Verifica-se que é o autor, de fato, credor do requerido no contrato de financiamento do veiculo descrito na exordial.
De mais a mais, comprovada também está que o requerido foi devidamente constituído em mora mediante notificação extrajudicial dirigida ao endereço fornecido no contrato (ID 340934126).
A jurisprudência é pacifica em reconhecer a validade da notificação e da constituição do devedor em mora quando dirigida ao endereço fornecido no contrato, ainda que recepcionada por terceiros.
Vejamos: TJ-DF - 20.***.***/3750-83 0009578-56.2016.8.07.0001 (TJ-DF) Data de publicação: 25/04/2017 Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EMITIDA NOENDEREÇO DO DEVEDOR RECEBIDA POR TERCEIRO.
VALIDADE.
CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. 1. É válida a notificação extrajudicial emitida no endereço do devedor constante do contrato, mesmo que seja recebida por terceiro.
Constituída a mora do devedor. 2.
Recurso conhecido e desprovido.
Entretanto, da análise acurada dos autos evidencia a inexistência de purgação do débito ou mesmo qualquer requerimento para proceder eventuais depósitos judiciais.
Releva salientar, que a mora não existe quando o pagamento é efetuado no valor contratado, inclusive com o acréscimo dos encargos previstos quando feito após a data de vencimento e, conforme confessado pela autora, esta negou-se a proceder o pagamento das parcelas em atraso com qualquer acréscimo, desrespeitando as regras contratuais com as quais concordou.
Ademais, a legislação aplicada ao caso, Decreto Lei 911/69, prevê expressamente em seu art. 3º, § 2º, que a restituição do bem ao devedor fiduciante depende do pagamento da “integralidade” da dívida no prazo de 5 dias após a efetivação da medida liminar de busca, o que não ocorreu no caso.
Nesse sentido, a integralidade da dívida refere-se a todas as parcelas do financiamento e não só àquelas em atraso, uma vez que o art. 2º, §3º autoriza a cobrança de todas as parcelas vincendas em caso de mora de apenas uma das vencidas.
Sobre o tema, é oportuna a jurisprudência que se colhe: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PURGAÇÃO DE MORA.
PAGAMENTO A MENOR.
NÃO DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS.
COM OBJETIVO DE PURGAR A MORA, O DEPÓSITO JUDICIAL A SER EFETUADO DEVE ABRANGER TODAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS NO PRAZO LEGALMENTE ESTIPULADO, INCLUINDO AQUELAS VENCIDAS AO LONGO DO CURSO DO PROCESSO.
HAVENDO O PAGAMENTO A MENOR DAS PARCELAS VENCIDAS, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 3º DO DEC.
LEI 911/69, NÃO SURTEM OS EFEITOS LEGAIS NO TOCANTE À PURGA DA MORA, O QUE MOTIVA A CONSOLIDAÇÃO DO DOMÍNIO E POSSE PLENOS E EXCLUSIVOS DO BEM NAS MÃOS DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APL 682711420088070001 DF 0068271-14.2008.807.0001.
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO. 6ª Turma Cível).
Logo, ausente a prova da elisão da mora contratual e da cobrança excessiva do débito, impõe-se a procedência da ação e a rejeição das razões apresentadas pelo requerido, devendo o bem ficar sob o domínio e posse plena do autor.
Em sendo assim, e com fundamento no art.66 da Lei nº 4728/65 e Decreto-Lei nº 911/69, confirmo a antecipação de tutela concedida, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR e, em consequência, declaro RESOLVIDO o contrato entre as partes, consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plena do bem descrito na inicial, cuja apreensão deverá ser levada a efeito de imediato, tornando-se definitiva.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários, estes à razão de 10% sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa.
Salvador/(BA), 21 de outubro de 2024.
Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito -
21/10/2024 11:50
Julgado procedente o pedido
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03/09/2024 14:57
Conclusos para despacho
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03/09/2024 14:57
Juntada de Certidão
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11/06/2024 20:51
Decorrido prazo de JORGE LUIS SILVA DE SANTANA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 16:44
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 06/06/2024 23:59.
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25/05/2024 09:26
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2024.
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25/05/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 01:17
Mandado devolvido Positivamente
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14/09/2023 19:42
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 12/09/2023 23:59.
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01/09/2023 05:04
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2023.
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01/09/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 14:59
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 03:03
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 02/06/2023 23:59.
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12/05/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 05:18
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2023.
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12/05/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
09/05/2023 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 10:49
Expedição de citação.
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08/05/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 10:36
Expedição de citação.
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08/05/2023 10:26
Expedição de citação.
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08/05/2023 10:23
Expedição de citação.
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28/04/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 01:50
Mandado devolvido Negativamente
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09/03/2023 02:30
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 13/02/2023 23:59.
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08/03/2023 21:16
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 30/01/2023 23:59.
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04/03/2023 21:12
Publicado Decisão em 12/01/2023.
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04/03/2023 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
-
18/01/2023 22:51
Publicado Ato Ordinatório em 12/01/2023.
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18/01/2023 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
11/01/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
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11/01/2023 11:54
Expedição de citação.
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11/01/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2023 07:50
Concedida a Medida Liminar
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09/01/2023 19:24
Conclusos para despacho
-
20/12/2022 01:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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