TJBA - 0412072-19.2012.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Cynthia Maria Pina Resende
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 10:32
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
13/05/2025 10:32
Baixa Definitiva
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13/05/2025 10:32
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 10:30
Juntada de Certidão
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14/03/2025 06:02
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 07:47
Não conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE)
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13/12/2024 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/12/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:54
Decorrido prazo de FERROLENE SA INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS em 19/11/2024 23:59.
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15/11/2024 23:42
Conclusos #Não preenchido#
-
15/11/2024 23:42
Juntada de Certidão
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29/10/2024 02:05
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Gardênia Pereira Duarte DESPACHO 0412072-19.2012.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ferrolene Sa Industria E Comercio De Metais Advogado: Vicente Maia Barreto De Oliveira (OAB:BA16902-A) Apelante: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0412072-19.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: FERROLENE SA INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS Advogado(s): VICENTE MAIA BARRETO DE OLIVEIRA (OAB:BA16902-A) DESPACHO Trata-se de apelação ID nº 65364361 interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face de sentença ID nº 65364359 que julgou procedente Ação Anulatória de Débito Fiscal proposta pelo FERROLENE S/A – INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS.
O mérito recursal envolve crédito tributário de ICMS constituído em favor do Estado da Bahia em virtude da valoração da base de cálculo do imposto em operações de remessa de mercadorias advindas de estabelecimentos de propriedade da Apelada situados em outros Estados da Federação, conforme apurado nos Autos de Infração nº 206955.0009/11-4, 206955.0008/09-6 e 2069550006/10-7.
Em decisão, posterior à distribuição do presente recurso de Apelação, o Supremo Tribunal Federal julgou Tema 1099 de repercussão geral (ARE nº 1.255.885/MS), firmando a tese “Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”.
D'outro passo, sobreveio o julgamento da ADC nº 49, na qual o STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 11, §3º, II (que estabelece a autonomia dos estabelecimentos), do artigo 12, I, no trecho "ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular", e do artigo 13, §4º (que trata da base de cálculo do ICMS nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular), da Lei Kandir (Lei Complementar nº 87/1996).
Ante o exposto, considerando a existência de questões apreciáveis de ofício, nos termos do art. 933 do CPC, DETERMINO a intimação das partes para se manifestarem acerca da aplicação do mencionado Tema 1099 no julgamento do presente recurso no prazo de 05 (cinco) dias.
Atribuo ao presente despacho força de mandado/ofício.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada em sistema.
Desª Gardênia Pereira Duarte Relatora -
25/10/2024 03:40
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 09:34
Conclusos #Não preenchido#
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11/07/2024 09:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/07/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 08:02
Recebidos os autos
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11/07/2024 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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