TJBA - 8001130-80.2019.8.05.0203
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Prado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 16:48
Baixa Definitiva
-
27/06/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 01:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALCOBACA em 16/12/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO SENTENÇA 8001130-80.2019.8.05.0203 Execução Fiscal Jurisdição: Prado Exequente: Municipio De Alcobaca Advogado: Aelton Dantas Rainer (OAB:BA14048) Executado: Felisberta Pereira Alves Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001130-80.2019.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ALCOBACA Advogado(s): AELTON DANTAS RAINER (OAB:BA14048) EXECUTADO: FELISBERTA PEREIRA ALVES Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu sua designação para a unidade judiciária de Itamaraju em 25/01/2024, sem prejuízo das designações para a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas (desde 10/05/2022), à Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Prado (antiga titularidade) e de juiz eleitoral da 112ª Zona Eleitoral (Prado, Alcobaça e Caravelas).
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICÍPIO, pretendendo perceber crédito tributário com valor da causa indicado na CDA (Certidão de Dívida Ativa) acostada à inicial.
O presente feito chega ao conhecimento deste Juízo para apreciação de eventual extinção, considerando o contexto fático-probatório dos autos e a legislação vigente, notadamente a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), instituída após o julgamento do Tema 1.184 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF). É o breve relatório.
Passo a DECIDIR.
O Plenário do E.
CNJ deliberou Resolução Nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, por unanimidade, que estabelece no art. 1º, § 1º: Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Os considerandos do Ato Normativo se sustentam nas teses firmadas nos Temas 1.184 (STF) e 566 (STJ), bem como nos custos da execução fiscal frente à eficácia do protesto de CDAs, desaguando no principal fator de morosidade do Poder Judiciário (taxa de congestionamento).
Ademais, a referida resolução estabelece que "o ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa", assim como "[...] de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida." (art. 2º e 3º).
Considerando o impacto das execuções fiscais na taxa de congestionamento da Comarca, é de inegável importância observar as disposições da normatização acima referida.
Todavia, buscando minimizar uma possível repercussão orçamentária em desfavor do Ente Fiscal, há que se fixar um limite razoável quanto ao valor da causa, de modo a autorizar a extinção das referidas ações, sob pena de prejudicar a receita fiscal.
Assim, conforme autoriza o entendimento do CNJ, oportunamente, FIXO que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$3.000,00 (três mil Reais), quantum a ser aferido quando do ajuizamento da demanda.
Ressalte-se, oportunamente, que a regra ora fixada se mostra mais benéfica à Fazenda Pública, dado que a autorização advinda do Conselho Nacional de Justiça excede mais de 3 (três) vezes o valor ora estabelecido (R$10.000,00).
Pois bem.
No caso dos autos, observa-se que o valor da dívida tributária é inferior àquele fixado por este Juízo, e que a Fazenda Pública não cumpriu com as diligências prévias exigidas, sendo forçoso concluir pela ausência de interesse processual da Exequente.
O Poder Judiciário não deve ser utilizado como mero instrumento do Poder Executivo para a cobrança de dívidas, sem que se obedeça a critérios de razoabilidade e eficiência, especialmente quando não demonstrado o interesse de agir pela ausência de diligências prévias que poderiam resultar na satisfação do crédito sem a necessidade de judicialização.
Imperioso assinalar, ainda, que a extinção (sem resolução de mérito) "não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição" (art. 1º, §§ 3º e 4º), observando-se sempre o disposto nos arts. 2º e 3º, do mesmo ato normativo (também à luz do Tema 1184).
Diante do exposto, reconhecendo a ausência de interesse processual, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
O ente público é isento de custas.
Sem condenação em honorários de sucumbência.
Em caso de recurso, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo da lei, encaminhando-se os autos, em seguida, à Instância Superior, independentemente de novo despacho, com as cautelas de praxe.
Em virtude do que dispõe o artigo 496, § 3º do Código de Processo Civil, depois de transitada em julgado esta sentença, ARQUIVEM-SE os autos, observando-se as formalidades legais.
Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, EXPEÇA-SE ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível.
Esta decisão reveste-se dos atributos de Mandado e Ofício, devendo ser utilizada para o seu cumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PRADO/BA, data da assinatura eletrônica.
Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito em Substituição -
21/10/2024 18:43
Expedição de sentença.
-
18/10/2024 13:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/10/2024 10:38
Conclusos para julgamento
-
08/11/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 13:47
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 13:08
Expedição de intimação.
-
07/05/2020 12:14
Juntada de Petição de certidão
-
07/05/2020 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2020 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2020 18:57
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
26/09/2019 14:36
Conclusos para decisão
-
26/09/2019 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2019
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001459-36.2021.8.05.0199
Felix Martiniano de Magalhaes Filho
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Lisia Cunha de Magalhaes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/09/2021 20:01
Processo nº 8094771-44.2022.8.05.0001
Osnei Santana de Sousa
Empresa Baiana de Alimentos S/A Ebal
Advogado: Michelle Santos Allan de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/07/2022 10:43
Processo nº 8003859-11.2024.8.05.0072
Edvanda Leal da Cunha
Banco do Brasil S/A
Advogado: Karina Oliveira Santana Lopes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/10/2024 18:41
Processo nº 0500620-06.2014.8.05.0274
Edenildo de Jesus Oliveira
Estado da Bahia
Advogado: Karla Danielle Leite Melo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/10/2024 11:59
Processo nº 8000522-57.2023.8.05.0263
Alex Heider Abreu Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/06/2023 14:43