TJBA - 0522297-67.2016.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 14:01
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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28/11/2024 14:01
Baixa Definitiva
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28/11/2024 14:01
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 13:59
Juntada de Certidão
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28/11/2024 01:15
Decorrido prazo de MARISA LOJAS S.A. em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO SHOPPING BELA VISTA em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:15
Decorrido prazo de ANDERSON LUIS DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0522297-67.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Marisa Lojas S.a.
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873-A) Apelante: Condominio Shopping Bela Vista Advogado: Aline Deda Machado Santana (OAB:BA18830-A) Advogado: Bruno D Almeida Monteiro Rezende (OAB:BA18328-A) Advogado: Joao Carlos Santos Oliveira (OAB:BA28679-A) Advogado: Mariele Aragao Santana (OAB:BA57991-A) Advogado: Lanara Rosane Bittencourt Souza (OAB:BA46786-A) Apelado: Anderson Luis Dos Santos Advogado: Juliana Macedo E Silva (OAB:BA34222-A) Advogado: Ana Carla Rocha Da Silva (OAB:BA69585-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0522297-67.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MARISA LOJAS S.A. e outros Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873-A), ALINE DEDA MACHADO SANTANA (OAB:BA18830-A), BRUNO D ALMEIDA MONTEIRO REZENDE (OAB:BA18328-A), JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA28679-A), MARIELE ARAGAO SANTANA (OAB:BA57991-A), LANARA ROSANE BITTENCOURT SOUZA (OAB:BA46786-A) APELADO: ANDERSON LUIS DOS SANTOS Advogado(s): JULIANA MACEDO E SILVA (OAB:BA34222-A), ANA CARLA ROCHA DA SILVA (OAB:BA69585-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 64651044) interposto por MARISA LOJAS S.A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, em desfavor do acórdão (ID 62641729) que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento aos apelos manejados, preservando integralmente e sentença vergastada, com a seguinte ementa: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
ABORDAGEM DE CLIENTE EM CORREDOR DE SHOPPING APÓS COMPRAS EM LOJA DE VESTUÁRIO POR PREPOSTO DA LOJA E SEGURANÇAS DO SHOPPING.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO NÃO ACOLHIDA.
PESSOA CONSTRANGIDA A DEMONSTRAR QUE NÃO FURTOU PRODUTOS QUE COMPROU NO ESTABELECIMENTO.
EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA, EM PÚBLICO.
PROVAS EM VÍDEOS CORROBORATIVAS.
MANUTENÇÃO DA PROCEDÊNCIA.
ENCENAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVADA.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, II DO CPC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM BEM FIXADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SHOPPING CENTER.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou os arts. 186, 927 e 944, do Código Civil, além da divergência jurisprudencial em relação interpretação dos mencionados dispositivos infraconstitucionais e, pugna pelo provimento do recurso.
A parte contrária apresentou contrarrazões (ID 66646279). É o relatório.
De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 1.Do óbice da Súmula 7 do STJ.
Quanto a irresignação do recorrente no tocante a tese de transgressão aos arts. 186, 927 e 944, do Código Civil, o apelo extremo não reúne condições de ascender a corte destino, porquanto obstado pelo enunciado da súmula n.º 7, do Superior Tribunal de Justiça.
Isso porque as conclusões alcançadas pelo Órgão Julgador decorreram de análise das provas e dos fatos que permearam a demanda, de sorte que a revisão dessas premissas torna-se inviável na via estreita do recurso especial.
Extrai-se do valoroso aresto reprochado: “… Consoante prova das mídias e das notícias veiculadas nos meios de comunicação à época, está fartamente comprovado nos autos a ocorrência dos fatos vexatórios narrados pela parte Autora.
O fato é que entende-se como confirmada a acusação de furto, ainda que disfarçada - mormente quando se considera o contexto fático, eis que o Autor já havia pago pelas próprias compras e se retirado do estabelecimento comercial, quando foi abordado no corredor do shopping, por seguranças e funcionário da loja na qual havia adquirido os produtos, com o único fim de exibir suas compras, para que fosse verificado que não foram provenientes de furto.
Isso, repise-se, no corredor de um shopping bem movimentado.
Não se tratou, pois, de uma fiscalização geral e corriqueira, como quer fazer crer os Réus; a abordagem foi direcionada, específica e vexatória.
Não merece guarida a tese do Apelante de não ter praticado ato ilícito, uma vez que a situação trouxe mais que um mero aborrecimento ao Recorrido, já que após sair da loja Marisa foi abordado publicamente pelos prepostos do Réu e coagido a exibir as compras que realizou para provar a todos os presentes que não havia furtado produtos na loja.
Comprovado o ato ilícito, configurado está o dano moral, posto que a doutrina e a jurisprudência majoritária se alinham no sentido de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito, caracterizando-se in re ipsa, ou seja, nas palavras do festejado Sérgio Cavalieri Filho: "deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa... está demonstrado o dano moral" (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed.
São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 99).
No caso em tela ficou claramente demonstrado que existiu um desgaste psicológico do Recorrido, atingida na sua esfera psíquica, fato configurador do dano moral reparável.
Com relação ao valor fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização pelos danos morais, deve-se observar a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação: indenizatório, punitivo e pedagógico, evitando enriquecimento ilícito, por um lado, e desestimulando a reiteração da prática ilícita, por outro.
Tendo em vista esses parâmetros, entendo que o valor fixado foi adequado…”.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ARTS. 12, DA LEI N. 9.656/1998 E 6º, VIII, 14, § 3º, DO CDC E 373, I, DO CPC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
ARTS. 186, 927 E 944 DO CC.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
REVISÃO.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.
Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 2.
A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória dos autos. 4.
Não cabe a revisão pelo STJ de quantum indenizatório que, diante das circunstâncias fáticas da demanda, é fixado de modo harmônico com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.113.250/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) (destaquei) 2.
Do dissídio jurisprudencial.
O recorrente, ao invocar a alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, alega a existência de divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e decisões de outros tribunais.
Todavia, ao analisar os autos, constata-se que o recorrente não atendeu aos requisitos formais exigidos para comprovação do dissídio, uma vez que não foi apresentado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, que é indispensável para a análise de eventual divergência jurisprudencial.
O recorrente limitou-se à transcrição de ementas, sem demonstrar de forma clara e objetiva as similitudes fáticas e as divergências de interpretação entre os julgados comparados.
Nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), o dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado por meio de um confronto analítico entre os julgados, evidenciando que, em situações fáticas idênticas, houve adoção de soluções jurídicas divergentes.
A simples colação de ementas, sem o devido cotejo, não é suficiente para que o dissídio jurisprudencial seja reconhecido.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que a ausência de demonstração formal do dissídio impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c".
Nesse sentido, transcreve-se decisão recente proferida pela Corte Superior: […] 1.
O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
Isso porque a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.
Note-se que a mera transcrição de ementas de arestos não satisfaz essa exigência. [...] 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) 3.
Conclusão.
Nessa compreensão, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA) 29 de outubro de 2024 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente TG -
01/11/2024 01:42
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 17:47
Recurso Especial não admitido
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01/08/2024 10:31
Conclusos #Não preenchido#
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01/08/2024 10:30
Juntada de Certidão
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31/07/2024 00:43
Decorrido prazo de ANDERSON LUIS DOS SANTOS em 30/07/2024 23:59.
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22/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 05:47
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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26/06/2024 01:30
Decorrido prazo de MARISA LOJAS S.A. em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO SHOPPING BELA VISTA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:30
Decorrido prazo de ANDERSON LUIS DOS SANTOS em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 18:18
Juntada de Petição de recurso especial
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30/05/2024 02:55
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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27/05/2024 17:50
Conhecido o recurso de MARISA LOJAS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0459-56 (APELANTE) e não-provido
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24/05/2024 17:38
Conhecido o recurso de CONDOMINIO SHOPPING BELA VISTA - CNPJ: 14.***.***/0001-42 (APELANTE) e não-provido
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21/05/2024 20:39
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2024 20:33
Deliberado em sessão - julgado
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21/05/2024 10:16
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 11:45
Incluído em pauta para 21/05/2024 13:30:00 Sala 5ª CCível.
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09/05/2024 14:45
Retirado de pauta
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07/05/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 18:47
Incluído em pauta para 13/05/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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24/04/2024 10:32
Solicitado dia de julgamento
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05/04/2024 11:02
Conclusos #Não preenchido#
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05/04/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 13:01
Recebidos os autos
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03/04/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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