TJBA - 8000199-60.2017.8.05.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 16:48
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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18/12/2024 16:48
Baixa Definitiva
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18/12/2024 16:48
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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18/12/2024 16:48
Juntada de Certidão
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19/11/2024 00:22
Decorrido prazo de IZAILDA SILVA FREITAS em 18/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima DECISÃO 8000199-60.2017.8.05.0102 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Izailda Silva Freitas Advogado: Aloisio Barbosa De Oliveira Filho (OAB:BA28677-A) Apelado: Municipio De Iguai Advogado: Luciano Macedo Fernandes (OAB:BA21734-A) Advogado: Diogenes Sousa Costa (OAB:BA36498-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000199-60.2017.8.05.0102 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: IZAILDA SILVA FREITAS Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA28677-A) APELADO: MUNICIPIO DE IGUAI Advogado(s): LUCIANO MACEDO FERNANDES (OAB:BA21734-A), DIOGENES SOUSA COSTA (OAB:BA36498-A) DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por IZAILDA SILVA FREITAS contra a sentença (ID.64829901), mantida após embargos declaratórios (ID.64829915), proferida pelo MM Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumidor, Cíveis e Comerciais de Iguaí/BA que, nos autos da Ação declaratória nº 8000199-60.2017.8.05.0102 ajuizada contra o MUNICÍPIO DE IGUAÍ, rejeitou o pedido formulado pela autora, nos seguintes termos: "[...] Outros Tribunais também têm julgado a matéria consignando o mesmo entendimento de que não existe direito subjetivo ao pretendido rateio: [...] Ressalte-se ainda que, não comprovou o(a) autor(a) a existência de Lei Municipal regulamentando o tema, de modo que, ao que se colhe da legislação de regência, não há direito subjetivo dos professores ao rateio pretendido.
Posto isso, REJEITO o pedido formulado pelo autor.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. [...] Fernando Marcos Pereira Juiz de Direito" Inconformada, a Apelante em suas razões recursais (ID.64830472) aduz que “a referida sentença foi CONTRADITÓRIA, ao julgar a presente ação como fulminado pelo instituto da prescrição, uma vez que na presente matéria os recursos do FUNDEF complementados pela União somente poderiam ser destinados aos professores quando do efetivo repasse ao ente público municipal, a partir de quando nasceria a pretensão dos autores, e iniciaria, portanto, o prazo prescricional”.
Alega que “houve respeito ao prazo estipulado conforme previsão do ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932”.
Acrescenta que “RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADO QUE O PRAZO PRESCRICIONAL PARA QUE QUE O FUNCIONÁRIO PÚBLICO POSSA REQUISITAR DO ENTE PÚBLICO O REPASSE DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE FUNDEF/FUNDEB DÁ- SE NO MOMENTO EM QUE O NUMERÁRIO FOI CREDITADO NOS COFRES PÚBLICOS, O QUE NA PRESENTE DEMANDA OCORREU NO ANO DE 2017.
COMO A PARTE APELANTE AJUIZOU A PRESENTE AÇÃO NO ANO DE 2017, RESTA DEVIDAMENTE COMPROVADA O RESPEITO AO PRAZO PRESCRICIONAL”.
Ao final, requer o provimento do recurso “a fim de que seja afastado o instituto da prescrição em decorrência ao respeito do prazo prescricional para o ajuizamento da ação, conforme fundamentação supra, pugnando no mérito pelo JULGAMENTO DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO”. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando os termos do recurso interposto, observa-se a ausência de dialeticidade recursal.
Explico.
Da detida análise da sentença, verifica-se que o Magistrado rejeitou o pedido formulado na Inicial, sob o fundamento que não haveria direito subjetivo dos professores ao rateio pretendido e nas razões recursais, constata-se que o Apelante deixou de impugnar os fundamentos da sentença.
Já as razões recursais do Apelante cinge-se em tratar sobre a prescrição da pretensão, que sequer foi discutida pelo MM Juízo, deixando, assim, de impugnar os fundamentos da decisão recorrida.
Importante consignar que a exposição dos motivos de fato e de direito que levam o Recorrente a interpor o recurso, assim como o pedido de reforma da decisão, são requisitos obrigatórios, os quais não foram preenchidos no caso em tela. É dizer, as razões do apelo encontram-se em clara dissonância com o conteúdo da sentença hostilizada, configurando inequívoca ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, o qual exige que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas também, e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento.
Trata-se, em verdade, de uma exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se adequadamente.
Nesse diapasão, o art. 1.010, nos incisos II e III, do Código de Processo Civil, exige que a apelação contenha, além de outros requisitos, a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido da reforma, indicando ser imprescindível a descrição das razões do inconformismo do Apelante, de modo que se permita extrair da fundamentação recursal a irresignação da parte com a sentença prolatada, o que não ocorreu no caso em tela, deixando o Apelante de preencher os requisitos formais do apelo.
A corroborar com as conclusões acima, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC.
SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 01. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 02. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 03.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.512.726/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO OBSERVÂNCIA.
SÚMULA N. 182/STJ.
SÚMULA N. 83/STJ.
APLICAÇÃO AOS RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto. 2.
A falta de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3.
Na origem, o recurso especial não foi admitido diante do óbice da Súmula n. 83/STJ.
Todavia, no respectivo agravo, a Defesa limitou-se a arguir, genericamente, a inaplicabilidade do referido entrave, o que enseja a impossibilidade de seu conhecimento. 4.
A impugnação da Súmula n. 83/STJ demanda que a parte demonstre que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos/supervenientes aos referidos na decisão agravada, ou demonstrar a distinção do caso (distinguish), o que não ocorreu no caso em exame.
Precedentes. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.606.055/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CORRETAGEM.
C OMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA.
POSTERIOR DESFAZIMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
Em obediência ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada mediante impugnação específica dos fundamentos nela adotados. 2. É devida a comissão de corretagem por intermediação imobiliária se os trabalhos de aproximação realizados pelo corretor resultarem, efetivamente, no consenso das partes quanto aos elementos essenciais do negócio. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.284.900/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) Por conseguinte, como demonstrado, deixando o Apelante de refutar especificamente os fundamentos da sentença impugnada, tem incidência a norma prevista no art. 932, inciso III do CPC, que impede o conhecimento do presente Recurso de Apelação, senão vejamos: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do Recurso de Apelação, por ausência de dialeticidade recursal, com fulcro no art. 932, III do Código de Processo Civil.
Sala de Sessões, em 20 de outubro de 2024.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora MR35/28 -
24/10/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 15:27
Juntada de Certidão
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22/10/2024 09:46
Não conhecido o recurso de IZAILDA SILVA FREITAS - CPF: *68.***.*05-49 (APELANTE)
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28/06/2024 10:53
Conclusos #Não preenchido#
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28/06/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 09:51
Recebidos os autos
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28/06/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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