TJBA - 8062184-98.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Manuel Carneiro Bahia de Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 04:26
Decorrido prazo de THAYRONE RODRIGUES DE MELO em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 01:34
Decorrido prazo de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 09:47
Juntada de Certidão
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24/02/2025 09:46
Baixa Definitiva
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24/02/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 09:46
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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21/02/2025 00:14
Decorrido prazo de THAYRONE RODRIGUES DE MELO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:14
Decorrido prazo de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 01:52
Publicado Acórdão em 30/01/2025.
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30/01/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 07:30
Conhecido o recurso de THAYRONE RODRIGUES DE MELO - CPF: *59.***.*85-79 (AGRAVANTE) e provido
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27/01/2025 18:52
Conhecido o recurso de THAYRONE RODRIGUES DE MELO - CPF: *59.***.*85-79 (AGRAVANTE) e provido
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27/01/2025 17:56
Juntada de Petição de certidão
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27/01/2025 17:29
Deliberado em sessão - julgado
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16/12/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:31
Incluído em pauta para 21/01/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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09/12/2024 10:23
Solicitado dia de julgamento
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06/12/2024 09:52
Conclusos #Não preenchido#
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06/12/2024 09:20
Juntada de Petição de contra-razões
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05/12/2024 17:28
Juntada de Petição de outros documentos
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05/12/2024 00:39
Decorrido prazo de THAYRONE RODRIGUES DE MELO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:39
Decorrido prazo de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 01:15
Decorrido prazo de THAYRONE RODRIGUES DE MELO em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:15
Decorrido prazo de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 26/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo DECISÃO 8062184-98.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Thayrone Rodrigues De Melo Advogado: Manoela Dos Santos Silva (OAB:SP381648-A) Agravado: Porto Seguro Administradora De Consorcios Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062184-98.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: THAYRONE RODRIGUES DE MELO Advogado(s): MANOELA DOS SANTOS SILVA (OAB:SP381648-A) AGRAVADO: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por THAYRONE RODRIGUES DE MELO, contra a Decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Reg.
Públicos da Comarca de Camaçari/BA que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão 8010410-09.2024.8.05.0039, movida por PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, concedeu a liminar de busca e apreensão do bem, nos seguintes termos (ID. 461590353 dos autos de origem): “Diante disso, com arrimo no que dispõe o art. 300, do CPC/20, DEFIRO a medida liminar para determinar a busca e apreensão do veículo: Marca HONDA, modelo CIVIC SPORT CVT, ano/modelo 2016/2017, cor PRETA, Código de RENAVAM *11.***.*22-54, Chassi n.º 93HFC2630HZ108076 e placa PKG-6H00, que ficará sob a posse de Sr.DJCTHIENE PESSOA DE SOUZA, inscrito (a) no CPF sob o nº *19.***.*23-85, Telefone nº (77) 99991-1476, na qualidade de fiel depositário.
Ao cartório que expeça-se o competente mandado de busca e apreensão e citação.
Para fins de cumprimento do mandado, determino que o preposto da instituição financeira contate a Central de Mandados pelo telefone /whatsapp nº 3621-8718, após localização do veículo objeto da lide, para agendar o dia e horário da realização da diligência.
Diante da vulnerabilidade dos Oficiais de Justiça e possível resistência do requerido, fica desde já autorizada a expedição de ofício ao Comando da Polícia Militar de Camaçari, requisitando o acompanhamento de força policial no cumprimento do mandado.
Deverá o Cartório inserir no mandado de busca e apreensão, além das informações aqui postas, a ordem de arrombamento de estabelecimento comercial ou residência, que ora defiro, caso haja ocultação do veículo, reação do requerido ou barreira e empecilho de qualquer natureza.
Em tempo, juntamente com a busca e apreensão, deve ser citado pessoalmente ou de forma eletrônica o Requerido para: I. em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores descritos na inicial, hipótese na qual o bem será lhe restituído livre de ônus, sob pena de consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do credor fiduciário.
II. em 15 (quinze) dias, querendo, apresentar peça de defesa.
Cumprido o mandado, ou transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem notícia de cumprimento, retornem os autos conclusos para deliberação.” Em suas razões, o Agravante aduz que, há conexão entre o processo 8010410-09.2024.8.05.0039 (Ação de Busca e Apreensão), o qual tramita na 2ª Vara Cível da Comarca de Camaçari/Ba, distribuído em 02/05/2024, com o processo 0012117-51.2024.8.05.0039 (Ação Revisional), tramitando na 1ª Vara do Juizado Especial Cível da comarca de Camaçari/BA, distribuído em 12/08/2024.
Assevera o Agravante que, na análise da tutela de urgência, implicará em decisões conflitantes, devendo as ações serem julgadas conjuntamente; que caso não reunidas para julgamento conjunto, violará o princípio constitucional da segurança jurídica, o qual fica prequestionado desde logo; que não sendo este o entendimento, requer a suspensão do feito, até o julgamento do feito anterior; que além da concessão de efeito suspensivo do presente Agravo, seja também determinada a suspensão e sobrestamento do seu trâmite em julgado da Ação preventa; que aderiu ao Contrato de Participação e Grupo de Consórcio Segmentos Veículo Automotor e, por dificuldade financeira atrasou parcelas ao longo do temo, atualmente no montante de R$ 25.322,11; que buscou meios de pagar os valores em aberto, junto a Requerida, mas não obteve êxito, assim ajuizando a Ação 0012117-51.2024.8.05.0039; que requereu a emissão dos boletos, sem as taxas abusivas de mora, a ser discutidas no decorrer do processo; razão pela qual interpôs este Recurso, a fim de cancelar a ordem de apreensão do veículo.
Requer o Agravante que seja conhecido e provido o Agravo de Instrumento, para lhe conceder o efeito suspensivo e subsidiariamente, requer além da concessão do efeito suspensivo do presente Agravo, seja também determinada a suspensão e sobrestamento do seu trâmite, até o trânsito em julgado da Ação preventa.
Verificado o pedido para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, determinou-se que o Agravante, apresentasse comprovação da hipossuficiência, sob pena de não conhecimento do Recurso.
Em atendimento, o Agravante apresentou as últimas declarações de imposto de renda, comprovando assim, a inexistência de rendimentos tributáveis. É o suficiente a ser relatado.
Decido.
Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, registre-se que, depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Neste aspecto, considerando que o Agravante comprovou sua hipossuficiência, defere-se o requerimento.
Assim, verifica-se que, o Agravo é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Inicialmente, destaco a possibilidade de se atribuir ao Agravo de Instrumento efeito suspensivo ou antecipação de tutela, na forma do quanto estabelece o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a saber: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;(...)” Como se pode verificar, a disposição legal possibilita ao Relator a condição de, estando presentes a possibilidade de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora) e a probabilidade de provimento futuro do recurso (fumus boni iuris), sustar temporariamente a efetividade da decisão e/ou antecipar total ou parcialmente a tutela almejada.
Em juízo perfunctório, próprio deste momento processual, evidencia-se que os elementos dos autos, não abona a tese do Agravante pela concessão da suspensividade pretendida.
Consoante relatado, o Recorrente suscita preliminar de conexão entre a Ação de Busca e Apreensão de origem e a Ação Revisional.
Ocorre que o STJ já sumulou o entendimento de que, o ajuizamento isolado de ação revisional não descaracteriza a mora (Súmula 380).
Para tanto, faz-se necessário o reconhecimento da abusividade dos encargos contratuais, antes do período de inadimplência, no bojo da ação revisional, que corre concomitantemente à busca e apreensão.
Com efeito, confira-se o acórdão paradigma da Corte Superior, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, do qual se originou o entendimento vinculante ora em comento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO.(...) 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol. 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48) (g.n.) Nesse trilhar, cumpre ainda observar que, para o sobrestamento da Ação de Busca e Apreensão originária, como pretende o Agravante, faz-se mister o reconhecimento de abusividade de algum dos encargos exigidos no período da adimplência contratual, sendo insuficiente o simples ajuizamento da ação revisional, discutindo abusividades em potencial.
Note-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM RAZÃO DE ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DO CONTRATO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
ENCARGOS DA NORMALIDADE.
REGULARIDADE.
PROSSEGUIMENTO. 1.
Não há motivo para suspensão da ação de busca e apreensão se não foram afastados os efeitos da mora no julgamento efetuado na ação revisional. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 719.363/MA, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 10/08/2015) (Grifou-se) Registre-se que, sequer há informações a respeito da multimencionada Ação Revisional 0012117-51.2024.8.05.0039 e, por consequência, neste momento, inexiste reconhecimento definitivo da abusividade de cláusula contratual.
Portanto, subsiste a mora do devedor, que justifica o processamento da Ação de Busca e Apreensão.
Por outro lado, não prospera o pleito de suspensão do aludido feito, tampouco não há que se reunir os processos para julgamento conjunto, uma vez que, na linha da jurisprudência pacífica do STJ, encampada pelo presente Sodalício, não há conexão entre a ação revisional e a busca e apreensão, mas simples prejudicialidade externa, já que a causa de pedir próxima (fundamento jurídico) em ambas as ações não se confunde: na última, a causa de pedir próxima é a mora do devedor e, na primeira, é a suposta ilegalidade das cláusulas.
A propósito, confira-se precedentes desse Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DE CONTRATO.
CONEXÃO.
AUSÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
LIDE REVISIONAL EM CURSO.
INEXISTÊNCIA DE DECISÃO TERMINATIVA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a simples propositura do feito revisional não constitui fundamento, per si, de exclusão da mora.
Nessa esteira, em consulta aos fólios da Ação Revisional n.º 0501142- 33.2014.8.05.0080, onde se discute o contrato objeto da presente lide, observa-se que, além de ter sido denegada a antecipação de tutela, sequer foi prolatada decisão terminativa, demonstrando que a liquidez e a própria exigibilidade do crédito oriundo do pacto não restaram afastadas.
Assim, sendo a mora a condição sine qua non da Ação de Busca e Apreensão, e havendo a sua caracterização no presente caderno processual, mostra-se juridicamente possível a pretensão de retomada do bem.
No que pertine ao pleito de julgamento conjunto das lides de Ação de Busca e Apreensão e Revisional, imperiosas algumas considerações.
Consabido, não são conexas a Ação de Busca e Apreensão e a Revisional, por conterem pedido e causa de pedir diversos, malgrado a relação jurídica trate do mesmo contrato. (...) Ademais, nos termos da Súmula nº 380, do STJ, a discussão sobre as cláusulas contratuais em Revisional não acarreta o sobrestamento da Busca e Apreensão, pois, como já salientado, não há conexão entre as Ações, mas, sim, prejudicialidade externa, posto que ambas discutem idêntico contrato. (TJ-BA - APL: 05001090820148050080, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DE CONTRATO.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1. É entendimento assente na jurisprudência que inexiste conexão entre as ações de busca e apreensão e ação de revisão contratual, tendo em vista que a causa de pedir próxima na busca e apreensão é a mora e, na revisional, a ilegalidade das cláusulas. 2.
Recurso conhecido e improvido. (TJBA - Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0027113-21.2017.8.05.0000, Relator (a): Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 11/07/2018) (TJ-BA- AI: 00271132120178050000, Relator: Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/07/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
JUÍZO QUE DECLAROU A SUA INCOMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL A JUSTIFICAR A REUNIÃO DOS PROCESSOS.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO PROVIDO.
I - O ajuizamento de ação revisional não descaracteriza a mora.
O STJ já adotou posicionamento no sentido de inexistir conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação de revisão contratual.
II - Recurso provido. (TJ-BA – AI: 00027333120178050000, Relator: Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2018) (Grifou-se) Nesse viés, não se vislumbra, a priori, a alegada conexão que impossibilitaria a análise do pedido de busca e apreensão.
Posta assim a questão, sem comprometimento do juízo definitivo a ser oportunamente realizado, INDEFIRO o efeito suspensivo postulado, mantendo inalterada a eficácia da Decisão hostilizada até o julgamento definitivo do presente Agravo pelo Órgão Colegiado.
Intime-se a parte Agravada para, querendo e no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Com a manifestação ou devidamente certificada intimação e inércia, venham para julgamento.
Ficam as partes expressamente advertidas sobre a possibilidade de incidência da multa regrada no artigo 1021, §4, do CPC, na hipótese em que eventual Agravo Interno venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.
Com igual finalidade preventiva e de modo a suprir eventual necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento, dou como expressamente prequestionada toda a matéria articulada nos autos, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados.
Publique-se.
Intimem-se.
Oficie-se para ciência do juízo de origem.
Salvador, 29 de outubro de 2024.
DES.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR -
02/11/2024 00:07
Decorrido prazo de THAYRONE RODRIGUES DE MELO em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:07
Decorrido prazo de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 01:59
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 17:17
Juntada de termo
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31/10/2024 17:04
Expedição de Ofício.
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31/10/2024 15:50
Juntada de Certidão
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30/10/2024 10:06
Não Concedida a Medida Liminar
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25/10/2024 08:02
Conclusos #Não preenchido#
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25/10/2024 00:03
Decorrido prazo de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 16:49
Juntada de Petição de outros documentos
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17/10/2024 01:49
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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17/10/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 09:38
Juntada de Certidão
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14/10/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 10:50
Conclusos #Não preenchido#
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10/10/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 10:10
Inclusão do Juízo 100% Digital
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10/10/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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