TJBA - 0548833-81.2017.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ilona Marcia Reis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 11:27
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
19/11/2024 11:27
Baixa Definitiva
-
19/11/2024 11:27
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
19/11/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 00:39
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:39
Decorrido prazo de FERNANDA AMÁLIA RAMOS DE CARVALHO em 18/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 12 EMENTA 0548833-81.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Ana Flor Dos Santos Advogado: Jonatas Neves Marinho Da Costa (OAB:BA25893-A) Apelado: Companhia De Seguros Alianca Da Bahia Advogado: Wilson Belchior (OAB:BA39401-A) Advogado: Tiberio De Melo Cavalcante (OAB:CE15877-A) Terceiro Interessado: Fernanda Amália Ramos De Carvalho Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0548833-81.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ANA FLOR DOS SANTOS Advogado(s): JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA Advogado(s):WILSON BELCHIOR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DPVAT.
PERÍCIA MÉDICA.
ATO PERSONALÍSSIMO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NULIDADE.
APELO PROVIDO. 1.
O presente apelo foi interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação de cobrança de seguro DPVAT, uma vez que a Demandante não compareceu à perícia médica designada pelo Juízo. 2.
O comparecimento à perícia médica constitui ato personalíssimo da parte, razão pela qual ela deve ser intimada pessoalmente para o ato processual, sob pena de nulidade. 3.
Compulsando os fólios, verifica-se que o não comparecimento da parte autora à perícia, se deu em razão da inocorrência de sua intimação pessoal, pois o aviso de recebimento foi devolvido com a seguinte informação: “não existe o número”. 4.
No entanto, a parte autora apresentou, com a petição inicial, comprovante de residência emitido pela EMBASA, empresa que presta serviço público no mesmo endereço indicado na peça vestibular, comprovando, portanto, a existência do número da residência, a despeito da informação prestada pelos Correios. 5.
Em tal circunstância, uma vez que há prova robusta da existência do endereço declinado na peça inicial, imprescindível sua intimação pessoal por Oficial de Justiça, nos termos do art. 275 do CPC. 6.
Apelo conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0548833-81.2017.8.05.0001, em que é Apelante ANA FLOR DOS SANTOS e Apelada COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora. -
24/10/2024 03:29
Publicado Ementa em 24/10/2024.
-
24/10/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 13:33
Julgado procedente o pedido
-
22/10/2024 13:11
Conhecido o recurso de ANA FLOR DOS SANTOS - CPF: *05.***.*69-84 (APELANTE) e provido
-
21/10/2024 20:08
Juntada de Petição de certidão
-
21/10/2024 19:47
Deliberado em sessão - julgado
-
26/09/2024 04:33
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 17:03
Incluído em pauta para 14/10/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
-
20/09/2024 23:21
Solicitado dia de julgamento
-
04/06/2024 12:29
Conclusos #Não preenchido#
-
04/06/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 14:44
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8064801-31.2024.8.05.0000
Ms Comercial Mercantil LTDA
Estado da Bahia
Advogado: Fabricio dos Santos Simoes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/10/2024 15:18
Processo nº 0006993-09.2018.8.05.0230
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Marconi Cardoso dos Santos
Advogado: Jose Sobral de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/09/2018 15:48
Processo nº 0001532-20.2017.8.05.0124
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Jose Carlos dos Santos Oliveira
Advogado: Orlando Imbassahy da Silva Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/11/2017 09:33
Processo nº 0005202-68.2011.8.05.0256
Almir Henrique dos Santos
Kleber Dias Regulo
Advogado: Daysi Dias Mendonca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/09/2011 17:25
Processo nº 8034986-23.2023.8.05.0000
Municipio de Eunapolis
Erodice Oliveira Paiva
Advogado: Fernanda Santos de Oliveira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/07/2023 11:45