TJBA - 8034986-23.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 11:31
Juntada de ato ordinatório
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05/12/2024 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUNAPOLIS em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUNAPOLIS em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:14
Decorrido prazo de ERODICE OLIVEIRA PAIVA em 26/11/2024 23:59.
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11/11/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco DECISÃO 8034986-23.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Municipio De Eunapolis Advogado: Fernanda Santos De Oliveira (OAB:BA50649-A) Agravado: Erodice Oliveira Paiva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034986-23.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS Advogado(s): FERNANDA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA50649-A) AGRAVADO: ERODICE OLIVEIRA PAIVA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Eunápolis/BA que, na ação de execução fiscal n.º 8000025-91.2015.8.05.0079, proposta contra ERODICE OLIVEIRA PAIVA, imputou à Fazenda Pública Municipal o ônus de nomear outros bens à penhora de titularidade do devedor, sob pena de suspensão do feito executivo.
Em suas razões recursais (ID. 47738731), o agravante aponta equívoco na decisão recorrida "[...] quanto à aplicação das normas jurídicas atinentes às Execuções Fiscais, notadamente quanto à motivação do decisum impugnado e a análise das circunstâncias do caso concreto, os quais servem de suporte fático para a incidência normativa, uma vez que a priorização dos bens do devedor a serem penhorados é fixada em lei federal vigente, e o afastamento/relativização de sua incidência só restará viável se ocorrer motivação suficiente a demonstrar que a satisfação do crédito exequendo estará assegurada, de modo eficiente, por um lado ao credor, e, por outro, de modo menos oneroso ao devedor executado, o que não ocorreu na hipótese dos autos" (sic).
Afirma não ser possível admitir-se a não observância da ordem legal de penhora de bens da parte executada, sem que haja justa motivação, tal como no caso concreto.
Assevera ter sido estabelecida pelo juízo primevo uma inovação procedimental, pois a decisão dificulta a satisfação do crédito perseguida pelo Poder Público, ao exigir do ente municipal a realização de levantamento patrimonial do devedor e nomeação de bens penhoráveis para que, só então, seja observada a ordem prioritária estabelecida na Lei de Execução Fiscal e no Código de Processo Civil, efetivando-se a penhora de dinheiro e/ou ativos financeiros de titularidade do agravado através do sistema SISBAJUD.
Pontua, ainda, que "[..] não bastasse tal situação, é devido ainda frisar que o juízo a quo, em data anterior, determinou expressamente a realização de penhora online de valores em desfavor da parte agravada, através do sistema SISBAJUD, não havendo qualquer retorno nos autos sobre o cumprimento de tal decisão, o que gera insegurança jurídica e confusão quanto ao andamento da marcha processual e sobre os provimentos decisórios proferidos na instância inicial" (sic).
Assim sendo, requer a concessão, em sede de liminar, do efeito suspensivo ao presente recurso, e, no mérito, a cassação da decisão obliterada, "[...] retirando-se toda e qualquer eficácia de tal ato decisório, a fim de que seja observada a ordem legal de penhora de bens no feito executivo em tela, ora prevista no art. 11 da LEF, c/c art. 835 do CPC, notadamente com a penhora de dinheiro e ativos financeiros através do sistema SISBAJUD, em desfavor da parte agravada" (sic).
Preparo não cabível à espécie, por se tratar de recurso interposto por parte isenta do pagamento de taxas de prestação de serviços na área do Poder Judiciário.
Em Decisão avistável de Id. 49898090, foi deferida a suspensividade vindicada.
Devidamente intimada, a parte Agravada não apresentou contrarrazões (Id. 56024662). É o breve relatório.
Decido.
Após minucioso cotejo dos autos e em consulta ao sistema PJE, verifico que se encontra prejudicado o julgamento desta via instrumental.
Isto porque, ao consultar a ação de origem no sistema processual, constata-se que o feito encontra-se julgado (ID. 469114819– autos originários).
Deste modo, torna-se inviável, pela perda superveniente do objeto, a análise deste agravo de instrumento, em face da sentença proferida, cuja reversão só poderá ser lograda por recurso específico.
Logo, proferida sentença no processo de origem, há de se reconhecer a perda de objeto recursal, a atrair, desse modo, a incidência do art. 932, III, do CPC, que autoriza, ao Relator, julgar-lhe monocraticamente.
Ante o acima exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO deste agravo de instrumento, porquanto prejudicadas as suas razões recursais, em decorrência da flagrante perda do seu objeto.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se a baixa dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
Marielza Brandão Franco Relatora -
01/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 15:37
Baixa Definitiva
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30/10/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 15:29
Juntada de Certidão
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30/10/2024 08:52
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE EUNAPOLIS - CNPJ: 16.***.***/0001-02 (AGRAVANTE)
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10/07/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 14:15
Conclusos #Não preenchido#
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05/07/2024 14:15
Juntada de Certidão
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04/07/2024 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUNAPOLIS em 03/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUNAPOLIS em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:03
Decorrido prazo de ERODICE OLIVEIRA PAIVA em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 02:04
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 11:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/02/2024 01:40
Decorrido prazo de ERODICE OLIVEIRA PAIVA em 15/02/2024 23:59.
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09/01/2024 17:54
Conclusos #Não preenchido#
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09/01/2024 17:52
Juntada de Certidão
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15/12/2023 01:53
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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15/12/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 13:59
Juntada de Certidão
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13/12/2023 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 09:58
Juntada de Certidão
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13/12/2023 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2023 06:15
Concedida a Medida Liminar
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20/07/2023 14:05
Conclusos #Não preenchido#
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20/07/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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