TJBA - 8065814-65.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 09:35
Baixa Definitiva
-
28/11/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 07:15
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 01:15
Decorrido prazo de CLEBIANA LOPES DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:15
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 26/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco DECISÃO 8065814-65.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Clebiana Lopes Da Silva Advogado: Geofre Saraiva Neto (OAB:PI8274) Agravado: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065814-65.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: CLEBIANA LOPES DA SILVA Advogado(s): GEOFRE SARAIVA NETO (OAB:PI8274) AGRAVADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLEBIANA LOPES DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Paulo Afonso que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização Por Danos Morais de nº 8006049-12.2023.8.05.0191, indeferiu a gratuidade de justiça requerida.
Alega a Agravante não possuir condições financeiras de efetuar o pagamento das custas processuais sem comprometer a sua subsistência.
Pugna pelo efeito suspensivo do recurso para suspender as cobranças de custas processuais, e ao final dar provimento ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada e conceder de forma integral o benefício da gratuidade de justiça. É o breve relatório.
Decido.
Pois bem, ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, faculta ao Relator atribuir efeito suspensivo ao mesmo: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifei) O legislador, no art. 995, parágrafo único do CPC/2015, repisou os requisitos para concessão do efeito suspensivo, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (destaquei).
Para que seja possível o deferimento do efeito suspensivo, o legislador estabeleceu que é necessário que estejam presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse contexto, passo a decidir monocraticamente, na forma do artigo 932, V, a do CPC, c/c a Súmula 568 do STJ (Corte Especial, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016): “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”.
Consoante relatado, cuida-se de recurso interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade judiciária em favor da Agravante.
Ressalte-se que o conhecimento do recurso se dá independentemente da falta de comprovação da necessidade do benefício da assistência judiciária gratuita, haja vista ser esta a questão meritória, conforme a regra expressa no art. 101, §1º do CPC e diante de posicionamento já exposto pelo STJ no julgado abaixo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DISPENSA DE FORMALIZAÇÃO POR MEIO DE PETIÇÃO AVULSA.
SÚMULA 83/STJ. 2.
MORA INICIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Em evolução da jurisprudência até então consolidada, a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG (Relator o Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 4/11/2015, DJe 25/11/2015), passou a entender que, no curso do processo, é desnecessária a formulação do pedido de gratuidade por meio de petição avulsa, ou o prévio recolhimento do preparo quando o mérito recursal disser respeito à concessão de tal benefício. 2.
Inadmissível o recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (enunciado n. 211 da Súmula do STJ).
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1624868/SP, 3ª Turma do STJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 29/11/2017).
O exame dos autos revela que a Decisão guerreada merece reparos, pois os elementos trazidos ao recurso são capazes de remeter à situação de hipossuficiência financeira alegada pelo recorrente.
A Carta Magna prevê a inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV), o qual se coaduna com a Assistência Judiciária Gratuita prevista nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, sendo que o seu art. 99, § 2º e 3º, preleciona: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (grifei) Compulsando os autos, observa-se existir relevância dos fundamentos que embasam o pleito recursal, notadamente em razão da Constituição Federal assegurar o direito à assistência jurídica integral e gratuita por parte do Estado aos que comprovarem sua insuficiência de recursos, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV.
Disciplinando a matéria em análise, o Código de Processo Civil prescreve que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recurso para arcar com as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da Justiça, a teor do artigo 98 c/c artigo 99, § 2º.
Em tais casos, o Magistrado só poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, senão vejamos: "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.".
Por isso mesmo, o Estado não pode se eximir de conceder o benefício em destaque quando a parte interessada afirma não reunir condições para pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, se inexistentes elementos que denotem a hipossuficiência alegada.
A assistência judiciária visa a oferecer certas garantias e direitos relacionados à defesa dos que necessitam de proteção judicial, estabelecendo igualdade de todos perante a lei, ampla e integral, sendo forçoso concluir que para o deferimento do benefício não se exige o estado de miséria absoluta, mas pobreza na acepção jurídica do termo.
Por outro lado, os Tribunais Superiores já pacificaram a tese de que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, prevista no art. 99, §3º, do CPC, não é absoluta, conforme se verifica pelo decisum abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
DELIBERAÇÃO.
ATO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não se constata a alegada violação ao art. 535, I e II, do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2.
Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5o, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes.
Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1o, caput e § 1o, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 3.
O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 4.
In casu, o Tribunal local, mediante exame do acervo fático-probatório da demanda, entendeu que os documentos juntados pela parte contrária demonstram a inexistência da condição de hipossuficiência, notadamente prova de que a parte ora agravante mantém atividade empresarial que a possibilita arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. 5.
Na hipótese, a irresignação da ora agravante não trata de apenas conferir diversa qualificação jurídica aos fatos delimitados na origem e nova valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova, mas, ao revés, de realização de novo juízo valorativo que substitua o realizado pelo Tribunal a quo para o fim de formar nova convicção sobre os fatos a partir do reexame de provas, circunstância, todavia, vedada nesta instância extraordinária.
Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Inviável, em sede de recurso especial, o exame da Deliberação no 89/08 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por não se enquadrar tal ato no conceito de lei federal. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 591.168/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015) (grifei) Sabe-se que a lei não define critérios objetivos para que o jurisdicionado seja considerado apto para obtenção dos benefícios da gratuidade judiciária.
In casu, o Recorrente juntou o comprovante de benefício do CadUnico, programa destinado a pessoas com baixa renda, e os extratos bancários da sua conta, documentos estes que, aliado aos fatos, autorizam a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça a seu favor.
Nesse sentido se posicionam as câmaras cíveis desta corte, demonstrando o entendimento deste Tribunal acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOAS FÍSICAS.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA ATRAVÉS DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8023665-25.2022.8.05.0000, em que figuram como agravantes CLAUDEMIR MOREIRA DOS SANTOS e outros (6) e como agravados ALESSANDRA CRUZ ATHAYDE e outros (9).
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - AI: 80236652520228050000 Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PESSOA FÍSICA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
AGRAVANTE DESEMPREGADO.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
A assistência judiciária gratuita deve ser concedida à parte que corrobora a presunção de veracidade de alegação de hipossuficiência a que se refere o art. 99, § 3º, do CPC/15, por meio de documentos que indiquem a impossibilidade de custear o processo sem prejuízo de sua subsistência.
No caso sub examine, a documentação colacionada aos autos, isenção relativa ao imposto de renda e cópia da CTPS, corrobora com a tese de impossibilidade.
De acordo com a jurisprudência pacífica, para a concessão do benefício da justiça gratuita não é necessário que esteja, no caso, o postulante em situação de miserabilidade, mas apenas que demonstre não ter condições momentâneas de arcar com as despesas processuais.
Assim, preenchidos os requisitos exigidos à obtenção da gratuidade da justiça, deve ser deferido o benefício.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8014642-89.2021.8.05.0000, em que figuram como apelante MATIAS DE JESUS SILVA e como apelada BANCO BRADESCO SA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Salvador, 9 de agosto de 2021 PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD Relator (TJ-BA - AI: 80146428920218050000, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2021).
Cumpre destacar, ao final, que de acordo com o Enunciado nº 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, tratando-se a decisão recorrida de indeferimento liminar de justiça gratuita, dispensável o contraditório previsto no art. 932, V, do CPC, inclusive para fins de provimento monocrático.
Vejamos: "81. (art. 932, V) Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo)".
Nestes termos, em face do exposto, ante a ausência de angularização processual e seguindo precedentes dos Tribunais Pátrios, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para conceder os benefícios da gratuidade da Justiça à Agravante, estritamente, quanto ao processo referência, devendo os autos ter regular prosseguimento no Juízo de 1º Grau.
Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo as partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2o, do CPC.
Comunique-se ao Juízo de origem o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1.019, I, CPC), para fins de cumprimento imediato.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se seu trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos.
Para fins de registro perante a Secretaria desta Câmara, incabível o pagamento de custas pela Agravante, eis que deferida nesta a corte o benefício da gratuidade judiciária.
Salvador-BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa.
Marielza Brandão Franco Relatora -
01/11/2024 01:11
Publicado Decisão em 01/11/2024.
-
01/11/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 08:52
Conhecido o recurso de CLEBIANA LOPES DA SILVA - CPF: *00.***.*41-81 (AGRAVANTE) e provido
-
29/10/2024 08:33
Conclusos #Não preenchido#
-
29/10/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 07:34
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 09:15
Inclusão do Juízo 100% Digital
-
28/10/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000075-76.2022.8.05.0175
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Lucas de Oliveira Sales
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/09/2024 14:34
Processo nº 8000075-76.2022.8.05.0175
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Ademilton dos Santos Sousa
Advogado: Lucas de Oliveira Sales
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/02/2022 09:49
Processo nº 8031948-66.2024.8.05.0000
Paiva Brito Construtora LTDA - EPP
Condominio do Edificio Cidade de Maraba
Advogado: Fabiana Prates Chetto
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/05/2024 09:50
Processo nº 8162772-47.2023.8.05.0001
Marcos Antonio Batista de Melo
Estado da Bahia
Advogado: Cristiany Lapa dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/11/2023 17:15
Processo nº 0000042-83.2017.8.05.0084
Ministerio Publico do Estado da Bahia
George Braz de Oliveira
Advogado: Ramon Souza Moura
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/09/2017 08:54