TJBA - 8065013-52.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 11:02
Baixa Definitiva
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11/03/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 11:01
Juntada de Ofício
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19/02/2025 00:10
Decorrido prazo de NILZETE CARVALHO BRANDAO DE SENA PEREIRA em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/02/2025 23:59.
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28/01/2025 01:44
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 17:10
Conhecido o recurso de NILZETE CARVALHO BRANDAO DE SENA PEREIRA - CPF: *59.***.*35-87 (AGRAVANTE) e provido
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28/11/2024 01:03
Decorrido prazo de NILZETE CARVALHO BRANDAO DE SENA PEREIRA em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/11/2024 23:59.
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21/11/2024 10:56
Conclusos #Não preenchido#
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19/11/2024 14:20
Juntada de Petição de contra-razões
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel DECISÃO 8065013-52.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Nilzete Carvalho Brandao De Sena Pereira Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186-A) Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022-A) Agravado: Banco Bmg Sa Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065013-52.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel AGRAVANTE: NILZETE CARVALHO BRANDAO DE SENA PEREIRA Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA AGRAVADO: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso interposto por NILZETE CARVALHO BRANDÃO DE SENA PEREIRA, contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória, movida, pela ora agravante, contra o BANCO BMG, indeferiu a tutela de urgência vindicada, cujo pleito autoral consistia em requerer a suspensão das cobranças mensais em seu contracheque, uma vez que nega ter realizado a contratação de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, bem como a justiça gratuita pleiteada.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente agravo requerendo, liminarmente, que a instituição financeira se abstenha de efetuar descontos em sua folha de pagamento, bem como que seja concedido o beneplácito da gratuidade.
No mérito, a reforma da decisão objurgada.
Distribuídos os autos nesta Instância, coube-me, por sorteio, o encargo de Relatora.
Este é o relatório.
Decido.
Entendo satisfeitos, numa análise preliminar e à luz dos artigos 1.015, I, e 1.017, ambos do CPC, os pressupostos para a admissibilidade do recurso.
Justiça gratuita concedida neste grau recursal.
Inicialmente, esclareço que a determinação de sobrestamento nas ações que versam sobre questões a serem dirimidas em controvérsia instaurada no IRDR, tombado sob o nº 8054499-74.2023.8.05.0000 (TEMA 20), somente alcança processos que já tiveram encerrada a fase instrutória, não se enquadrando, portanto, ao caso sub oculis.
Com relação à tutela de urgência, tenho que sua concessão pressupõe a verificação simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do que preceitua o art. 300 do CPC, ex vi: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Examinando os autos, ainda que sob uma análise perfunctória da questão posta sub judice, verifica-se que os fundamentos invocados pela agravante preenchem os requisitos legais tendentes à concessão da tutela recursal de urgência.
No que atine ao pedido de suspensão dos descontos promovidos pela instituição financeira, observo que a parte agravante, em sua petição inicial, foi contundente ao afiançar que nunca contratou o empréstimo na modalidade Cartão de Crédito consignado, moldes estes que dão sustentação aos descontos.
Ainda, não antevejo, no caderno processual, demonstração de que houve emissão e utilização do cartão de crédito consignado e seu uso para os fins típicos de compras no dia-a-dia, o que faz presumir, frise-se, em averiguação ainda precária, que o fim último do consumidor se dirige à utilização do mútuo por consignação, em empréstimo pessoal.
Neste ínterim, observa-se, à primeira vista, o desacerto do provimento judicial guerreado, uma vez que, tratando-se de causa consumerista e vislumbrando serem verossímeis as razões da parte autora e sua hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiência, era de rigor salvaguardar seus interesses e determinar a suspensão da cobrança, nos termos requeridos, sobretudo considerando trata-se de verba de caráter alimentar.
Nesse contexto, a eventual recalcitrância da recorrida em cumprir a obrigação de fazer/não fazer imposta dá ensanchas à fixação de multa diária, nos termos do artigo 537 do CPC, segundo o qual "a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito".
Não há, outrossim, qualquer violação aparente ao princípio da razoabilidade no arbitramento de sanção, porque se trata de obrigação de fácil cumprimento.
Demais disso, a obrigação da recorrente consiste em requerer, apenas, a suspensão das cobranças em benefício previdenciário da consumidora.
Frise-se, por fim, que o veredicto guerreado não acarreta irreversibilidade em relação ao agravante, vez que a decisão liminar não é definitiva, podendo ser revogada posteriormente, na hipótese de improcedência da demanda.
Vislumbrando, em análise superficial, a probabilidade de êxito da pretensão recursal ou o risco na demora que autorizariam a concessão extraordinária do efeito suspensivo vindicado, concedo a suspensividade de descontos, nos termos requeridos pela parte autora.
Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL vindicada, para determinar que o banco agravado se abstenha de efetuar descontos contracheque da parte autora, referentes ao contrato de cartão de crédito consignado, ora objeto da lide, sob pena de pagamento de multa diária de R$100,00 (cem reais), para o caso de descumprimento, até o limite máximo de R$10.000,00 (dez mil reais).
Oficie-se o MM.
Juízo a quo, a fim de ser dado conhecimento da presente decisão, bem como, querendo, prestar informações.
Intime-se a agravada, para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tribunal de Justiça da Bahia, em, 30 de outubro de 2024.
DESª.
DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL Relatora 07 -
01/11/2024 04:42
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 12:40
Juntada de Ofício
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31/10/2024 01:39
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 13:15
Concedida a Medida Liminar
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23/10/2024 13:13
Conclusos #Não preenchido#
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23/10/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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