TJBA - 0011271-33.1996.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 20:44
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0011271-33.1996.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Bb Administradora De Cartoes De Credito S A Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Executado: Moacir Ramos Dos Santos Advogado: Edmilson De Souza Pacheco (OAB:BA12130) Despacho: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0011271-33.1996.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A INTERESSADO: MOACIR RAMOS DOS SANTOS DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se os autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A em face de MOACIR RAMOS DOS SANTOS.
Em sede de petição inicial (ID 288913144), dispõe que em 30/06/88 o Réu aderiu ao sistema OUROCARD, regido pelo contrato de emissão e utilizando do cartão de crédito ourocard.
Dispõe que o Réu está em mora no pagamento de seu saldo devedor, no importe de R$ 13.236,58 e encargos financeiros registrados até 11/03/96.
Ante o exposto, reque a condenação do Réu ao pagamento do saldo devedor, acrescidos dos encargos.
Custas pagas em ID 288920949.
Citado (ID 288921311), tem-se apresentação de contestação em ID 288921329, na qual aduz que em janeiro de 1995, o Réu estava devendo R$ 2.563,34 para o banco, por isso, fizeram um acordo, onde seriam descontados 6 cheques no valor de R$ 600,00 aproximadamente, sendo que apenas um deles foi descontado e creditado.
Alega que devido a intensa movimentação em sua conta, não se atentou com fato de que os outros não foram descontados.
Ademais, dispõe que, os juros pedidos pela parte autora são inconstitucionais.
Assim sendo, requer a improcedência dos requerimentos autorais.
Intimada (ID 288921717), tem-se apresentação de réplica em ID 288921747.
Termo de audiência de conciliação em ID 288923369, tendo as partes requerido o julgamento antecipado do feito.
Sentença em ID's 288925060 a 288925074, que deliberou pela procedência em parte dos pedidos autorais, a fim de que o Réu pagasse o montante de R$ 2.563,34 (-).
A parte Autora interpôs apelação em petição de ID 288926706.
Em acordão de ID 288928879, decide-se dar provimento parcial ao recurso, para determinar que, no que tange aos índices de correção monetária a serem aplicados sob o valor originalmente devido, não seja aplicado o limite de 12% sobre o valor de cada prestação inadimplida.
Em ID 288929599, a parte Autora apresenta pedido de execução da sentença.
Em despacho de ID 288936070, fora proferido a pesquisa do endereço do réu via INFOJUD, vez que, as tentativas de citação se mostraram infrutíferas.
Citado, não houve qualquer manifestação por parte do Réu, ora Executado (ID 288937520).
Em petição de ID 288937851, o Autor requer a expedição do mandado para que sejam arrestados bens de propriedade do Réu, tantos quantos bastem para a garantia da execução, através do sistema BACENJUD.
Na hipótese de insucesso, requer que seja realizada pesquisa e penhora RENAJUD e pesquisa INFOJUD sobre os bens e valores, objetivando a quebra de sigilo fiscal.
Em decisão de ID 405729652, foi decretada a revelia ao Réu, determinando, ainda, conclusão dos autos para julgamento.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo a decidir.
Da análise dos autos, convém elucidar que, diferentemente da arguição feita em petitório de ID 288939933, o feito já fora julgado, estando, neste momento, na fase de cumprimento.
Dessa forma, DETERMINO: a) Intime-se a parte Autora para, no lapso de 15 (quinze) dias, juntar planilha atualizada do débito b) A realização das pesquisas RENAJUD e SISBAJUD, requeridas em petição de ID 288937851, devendo a parte Autora, ainda, realizar o pagamento das custas respectivas, no prazo de 15 (quinze) dias; Por fim, ao Cartório, realize a atualização da capa processual, para que passe a constar na classe/assunto do processo, que o feito encontra-se na fase de cumprimento.
Após, conclusos.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
15/10/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 01:21
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:21
Decorrido prazo de MOACIR RAMOS DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:12
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
10/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
26/06/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 11:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/06/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 13:30
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 03:16
Decorrido prazo de MOACIR RAMOS DOS SANTOS em 18/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:51
Decorrido prazo de MOACIR RAMOS DOS SANTOS em 18/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:43
Decorrido prazo de MOACIR RAMOS DOS SANTOS em 18/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:38
Decorrido prazo de MOACIR RAMOS DOS SANTOS em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 08:26
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A em 18/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 20:43
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
24/08/2023 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
05/11/2022 02:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 02:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
11/01/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
30/12/2021 00:00
Petição
-
14/12/2021 00:00
Publicação
-
10/12/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/12/2021 00:00
Mero expediente
-
04/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
20/07/2021 00:00
Petição
-
09/07/2021 00:00
Publicação
-
07/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/07/2021 00:00
Mero expediente
-
23/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
23/03/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
13/03/2021 00:00
Publicação
-
11/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/03/2021 00:00
Mero expediente
-
14/01/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
04/12/2020 00:00
Petição
-
02/12/2020 00:00
Publicação
-
27/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/11/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
07/11/2020 00:00
Petição
-
30/10/2020 00:00
Publicação
-
28/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/10/2020 00:00
Mero expediente
-
29/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
29/09/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
21/07/2020 00:00
Expedição de Carta
-
13/07/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
07/07/2020 00:00
Petição
-
23/06/2020 00:00
Petição
-
17/06/2020 00:00
Publicação
-
15/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/06/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
12/06/2020 00:00
Petição
-
10/06/2020 00:00
Publicação
-
08/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/06/2020 00:00
Mero expediente
-
01/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
31/10/2019 00:00
Petição
-
18/10/2019 00:00
Publicação
-
16/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/10/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
11/06/2019 00:00
Petição
-
04/06/2019 00:00
Publicação
-
31/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/05/2019 00:00
Trânsito em julgado
-
31/05/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
31/05/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
30/08/2017 00:00
Correção de Classe
-
30/08/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
18/05/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
18/05/2016 00:00
Petição
-
13/06/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
06/06/2013 00:00
Petição
-
06/06/2013 00:00
Petição
-
28/05/2013 00:00
Recebimento
-
24/05/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
23/05/2013 00:00
Publicação
-
21/05/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/05/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
09/03/2009 11:22
Conclusão
-
05/03/2009 17:01
Protocolo de Petição
-
02/03/2009 11:46
Despacho do juiz
-
26/02/2009 22:51
Publicado pelo dpj
-
26/02/2009 16:21
Enviado para publicação no dpj
-
06/02/2009 11:17
Petição
-
05/12/2008 16:36
Protocolo de Petição
-
11/11/2008 10:12
Despacho do juiz
-
11/11/2008 08:23
Publicado pelo dpj
-
10/11/2008 16:21
Enviado para publicação no dpj
-
30/10/2008 11:45
Concluso para Sentença
-
30/10/2008 11:44
Decurso de Prazo
-
22/09/2005 08:14
Publicado no dpj
-
08/09/2005 10:13
Autos - devolvidos ao cartorio
-
06/09/2005 17:08
Carga ao advogado
-
05/09/2005 15:55
Publicado no dpj
-
20/10/2003 15:45
Concluso ao juiz
-
18/09/2003 17:30
Mandado - entregue ao oficial
-
21/08/2003 14:58
Mandado - expeca-se
-
24/05/2002 16:46
Guia - juntada
-
06/05/2002 14:54
Publicado no dpj
-
25/04/2002 11:04
Publicado no dpj
-
24/04/2002 15:14
Autos - conclusos
-
12/04/2002 11:33
Publicado no dpj
-
11/04/2002 13:35
Autos - conclusos
-
03/04/2002 16:03
Autos - devolvidos do t. j.
-
27/09/2001 10:14
Autos - remetidos ao t. j.
-
21/09/2001 17:15
Autos - devolvidos ao cartorio
-
21/09/2001 09:41
Autos - conclusos
-
17/09/2001 17:31
Autos - conclusos
-
24/08/2001 10:30
Autos - vista reu
-
24/08/2001 10:29
Apelacao - recebida
-
20/08/2001 18:39
Autos - conclusos
-
22/06/2001 10:52
Autos - vista autor
-
27/12/2000 08:33
Autos - vista autor
-
19/12/2000 13:35
Autos - conclusos
-
04/12/2000 09:42
Despacho interlocutorio
-
15/08/2000 10:57
Autos - conclusos
-
14/08/2000 18:09
Autos - devolvidos ao cartorio
-
02/08/2000 10:06
Carga advogado - autor
-
02/08/2000 10:06
Autos - vista autor
-
30/06/2000 17:49
Autos - conclusos
-
04/05/2000 09:22
Sentença
-
10/02/1998 11:09
Autos - conclusos
-
27/05/1996 15:08
Mandado - devolvido da c. mandados
-
22/03/1996 12:33
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/1996
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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