TJBA - 8040557-40.2021.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 12:42
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
22/05/2025 12:42
Baixa Definitiva
-
22/05/2025 12:42
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
22/05/2025 12:41
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
26/04/2025 01:20
Publicado Ementa em 28/04/2025.
-
26/04/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 09:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/04/2025 08:50
Juntada de Petição de certidão
-
23/04/2025 10:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/04/2025 09:54
Deliberado em sessão - julgado
-
27/03/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:44
Incluído em pauta para 15/04/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
-
24/03/2025 18:33
Solicitado dia de julgamento
-
10/12/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 03:46
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2024.
-
26/11/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 13:35
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/11/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 17:05
Cominicação eletrônica
-
22/11/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 18:13
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
21/11/2024 14:22
Conclusos #Não preenchido#
-
21/11/2024 14:03
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/11/2024 02:55
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 15:45
Juntada de ato ordinatório
-
08/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima ACÓRDÃO 8040557-40.2021.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Jorge Luis Dos Santos D Anunciacao Advogado: Gabriel Barreto Gabriel (OAB:BA37341-A) Advogado: Carlos Kleber Freitas De Oliveira (OAB:BA37225-A) Advogado: Erica Larissa Santana Alves (OAB:BA36667-A) Advogado: Joao Vitor Silveira Da Mata (OAB:BA67460-A) Apelante: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468-A) Apelante: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Manuela Sampaio Sarmento E Silva (OAB:BA18454-A) Advogado: Luis Felipe Baptista Luz (OAB:SP160547-A) Advogado: Rafael Dos Santos Galera Schlickmann (OAB:SP267258-A) Acórdão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040557-40.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO MASTER S/A e outros Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, LUIS FELIPE BAPTISTA LUZ, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN APELADO: JORGE LUIS DOS SANTOS D ANUNCIACAO Advogado(s):GABRIEL BARRETO GABRIEL, CARLOS KLEBER FREITAS DE OLIVEIRA, ERICA LARISSA SANTANA ALVES, JOAO VITOR SILVEIRA DA MATA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO SEGUNDO RÉU.
CONDENAÇÃO EM ENTREGA DOS DOCUMENTOS DA ABERTURA DE CONTA.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR DO PRIMEIRO RÉU.
SEGUNDO RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, II, CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
IRREGULARIDADE NA ABERTURA DE CONTA QUE POSSIBILITOU O ILÍCITO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO VOTORANTIM S.A, em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em desfavor de BANCO MASTER S/A e do apelante, julgou procedentes os pedidos autorais, condenando o recorrente a entregar todos os documentos relativos à abertura de conta em nome do autor, precipuamente contrato assinado, bem como as transações ocorridas na referida conta e o saque realizado. 2 - Irresignada, a segunda parte ré, BANCO VOTORANTIM S.A interpôs o presente recurso de Apelação (ID. 64493859), alegando que “é parte ilegítima para compor o polo passivo dos autos, na medida em que, diferentemente da Instituição de Pagamento, apenas concede à Instituição de Pagamento a tecnologia necessária para que as contas de pagamento pré-pagas, ofertadas e geridas pela Instituição de Pagamento, possam transacionar perante o SPB, de maneira individualizada, ou seja, sem dependerem diretamente de um Instituição Financeira.” 3 - Da análise dos autos, verifica-se que a insurgência recursal diz respeito tão somente à obrigação de fazer, imposta ao recorrente, referente à entrega de todos os documentos relativos à abertura de conta em nome do autor, precipuamente contrato assinado, bem como as transações ocorridas na referida conta e o saque realizado. 4 - Verifica-se não assistir razão ao apelante quanto à legitimidade de compor o pólo passivo, visto que, conforme documento acostado aos autos de (ID n. 64493432), referente à transferência do valor discutido pelo autor, consta como Banco favorecido, a instituição recorrente. 5 - No caso em tela, restou demonstrado que a parte autora não recebeu os valores depositados no Banco apelante, o que gerou a sentença de procedência dos pedidos iniciais, com a consequente condenação do segundo réu, ora apelante, a entregar todos os documentos relativos à abertura de conta em nome do autor, precipuamente contrato assinado, bem como as transações ocorridas na referida conta e o saque realizado. 6 - Assim, ainda que a parte autora não seja correntista da instituição financeira, não resta dúvida de que o caso deve ser solucionado à luz do CDC com o reconhecimento de que houve falha na prestação do serviço de abertura de conta corrente oferecido pelo banco, uma vez que, conforme documento acostado aos autos de (ID n. 64493432), foi transferido o valor discutido para uma conta em nome do autor, que não reconhece a conta e nem fez uso do valor depositado. 7 - E a bem da verdade, o banco é instituição financeira que confere aparência de idoneidade aos envolvidos e, desse modo, deverá suportar as consequências decorrentes da falha na prestação dos serviços decorrentes do fortuito interno, consistente na irregularidade da abertura da conta que possibilitou o ilícito, nos termos da Súmula nº 479, do STJ e do art. 14, do CDC. 8 - Por conseguinte e diante das circunstâncias do caso, deixo de majorar os honorários advocatícios, com base no § 11º do art. 85 do CPC, ante a não condenação do apelante na primeira instância.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8040557-40.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO VOTORANTIM S.A e como apelada JORGE LUIS DOS SANTOS D ANUNCIACAO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se a sentença, de acordo com o voto da Relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto.
Sala de Sessões, de de 2024.
PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça MR22 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 22 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040557-40.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO MASTER S/A e outros Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, LUIS FELIPE BAPTISTA LUZ, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN APELADO: JORGE LUIS DOS SANTOS D ANUNCIACAO Advogado(s): GABRIEL BARRETO GABRIEL, CARLOS KLEBER FREITAS DE OLIVEIRA, ERICA LARISSA SANTANA ALVES, JOAO VITOR SILVEIRA DA MATA RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO VOTORANTIM S.A, em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em desfavor de BANCO MASTER S/A e do apelante, julgou procedentes os pedidos autorais, condenando o recorrente a entregar todos os documentos relativos à abertura de conta em nome do autor, precipuamente contrato assinado, bem como as transações ocorridas na referida conta e o saque realizado.
Da análise dos autos, verifica-se que a Sentença (ID. 64493847) foi proferida no seguinte sentido: “[...] Do exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: I -confirmar e ratificar a medida liminar deferida; II - condenar a segunda ré a entregar todos os documentos relativos à abertura de conta em nome do autor, precipuamente contrato assinado, bem como as transações ocorridas na referida conta e o saque realizado; III - declarar a inexistência de relação contratual entre o autor e a primeira ré, no valor de R$ 30.665,26 (trinta mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e vinte e seis centavos), e exclusão da dívida em nome do autor; IV - condenar o primeiro Banco Réu a restituir a quantia em dobro, descontado em folha de pagamento do autor, R$ 2.990,12 (dois mil, novecentos e noventa reais e doze centavos), bem como as vincendas, eis que, nos termos do CDC, a má prestação do serviço e má fé, confere direito ao autor; V - condenar a primeira reclamada ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a ser acrescida esta de correção monetária com base no INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ), e com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do CC/2002 c/c o 161, § 1º, do CTN); e VI - condenar a primeira requerida ao pagamento dos ônus sucumbenciais - custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, o que se faz levando-se em apreço os parâmetros estatuídos no art. 85, § 2º do CPC, tudo a ser apurado por simples cálculo (art. 509, § 2º do CPC), ao tempo que se extingue o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do atual CPC. “ grifo nosso.
Irresignada, a segunda parte ré, BANCO VOTORANTIM S.A interpôs o presente recurso de Apelação (ID. 64493859), alegando que “é parte ilegítima para compor o polo passivo dos autos, na medida em que, diferentemente da Instituição de Pagamento, apenas concede à Instituição de Pagamento a tecnologia necessária para que as contas de pagamento pré-pagas, ofertadas e geridas pela Instituição de Pagamento, possam transacionar perante o SPB, de maneira individualizada, ou seja, sem dependerem diretamente de um Instituição Financeira.” Relata que não realiza gestão e/ou abertura de contas em nome dos portadores das contas de pagamentos pré-pagos oferecidas pela Instituição de Pagamento.
Por fim, requereu a reforma da sentença, para que seja reconhecida a impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação imposta na r. sentença.
A parte apelada apresentou contrarrazões no ID. 64493871, pugnou pelo não provimento da Apelação, com a manutenção integral da sentença hostilizada.
Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.
Salvador-BA, 25 de setembro de 2024.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora MR22 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040557-40.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO MASTER S/A e outros Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, LUIS FELIPE BAPTISTA LUZ, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN APELADO: JORGE LUIS DOS SANTOS D ANUNCIACAO Advogado(s): GABRIEL BARRETO GABRIEL, CARLOS KLEBER FREITAS DE OLIVEIRA, ERICA LARISSA SANTANA ALVES, JOAO VITOR SILVEIRA DA MATA VOTO Conforme relatado anteriormente, trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO VOTORANTIM S.A, em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em desfavor de BANCO MASTER S/A e do apelante, julgou procedentes os pedidos autorais, condenando o recorrente a entregar todos os documentos relativos à abertura de conta em nome do autor, precipuamente contrato assinado, bem como as transações ocorridas na referida conta e o saque realizado.
Inicialmente, verifica-se que o Recurso é tempestivo, e atende, ainda, aos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, devendo ser conhecido.
Pois bem.
De logo, registra-se que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o serviço prestado pela Ré se insere no contexto das relações de consumo, na qual se enquadra a Autora como destinatário final, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Com efeito, nas demandas consumeristas em que o consumidor alega desconhecer a origem do débito que lhe fora imputado, por se tratar de fato negativo, incumbe ao fornecedor o ônus de provar a efetiva existência de relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, da qual o débito se originou, bem como a regularidade da inscrição do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, quando ocorrer.
Da análise dos autos, verifica-se que a insurgência recursal diz respeito tão somente à obrigação de fazer, imposta ao recorrente, referente à entrega de todos os documentos relativos à abertura de conta em nome do autor, precipuamente contrato assinado, bem como as transações ocorridas na referida conta e o saque realizado.
Narra que “é parte ilegítima para compor o polo passivo dos autos, na medida em que, diferentemente da Instituição de Pagamento, apenas concede à Instituição de Pagamento a tecnologia necessária para que as contas de pagamento pré-pagas, ofertadas e geridas pela Instituição de Pagamento, possam transacionar perante o SPB, de maneira individualizada, ou seja, sem dependerem diretamente de um Instituição Financeira.” Verifica-se não assistir razão ao apelante quanto à legitimidade de compor o pólo passivo, visto que, conforme documento acostado aos autos de (ID n. 64493432), referente à transferência do valor discutido pelo autor, consta como Banco favorecido, a instituição recorrente. É direito do consumidor o acesso a informações e a documentos pertinentes à abertura de contas em seu nome.
Neste trilhar, o Código de Defesa do Consumidor elenca como direitos básicos do consumidor a informação, a transparência e a clareza do serviço que lhe é oferecido, mormente em se tratando de um contrato de adesão, vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
Art. 54. § 3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
No caso em tela, restou demonstrado que a parte autora não recebeu os valores depositados no Banco apelante, o que gerou a sentença de procedência dos pedidos iniciais, com a consequente condenação do segundo réu, ora apelante, a entregar todos os documentos relativos à abertura de conta em nome do autor, precipuamente contrato assinado, bem como as transações ocorridas na referida conta e o saque realizado.
Conforme afirmado pelo autor em suas contrarrazões (ID n. 64493871) e pelos documentos colacionados no (ID 64493865) que o valor determinado em sentença ao primeiro réu foi cumprido, corroborando com as afirmações contidas na inicial.
Assim, ainda que a parte autora não seja correntista da instituição financeira, não resta dúvida de que o caso deve ser solucionado à luz do CDC com o reconhecimento de que houve falha na prestação do serviço de abertura de conta corrente oferecido pelo banco, uma vez que, conforme documento acostado aos autos de (ID n. 64493432), foi transferido o valor discutido para uma conta em nome do autor, que não reconhece a conta e nem fez uso do valor depositado.
E a bem da verdade, o banco é instituição financeira que confere aparência de idoneidade aos envolvidos e, desse modo, deverá suportar as consequências decorrentes da falha na prestação dos serviços decorrentes do fortuito interno, consistente na irregularidade da abertura da conta que possibilitou o ilícito, nos termos da Súmula nº 479, do STJ e do art. 14, do CDC.
Assim, diante do quanto exposto, a sentença combatida não merece retoque.
Por conseguinte e diante das circunstâncias do caso, deixo de majorar os honorários advocatícios, com base no § 11º do art. 85 do CPC, ante a não condenação do apelante na primeira instância.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se a sentença na íntegra.
Salvador, 2024.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora MR22 -
01/11/2024 03:23
Publicado Acórdão em 01/11/2024.
-
01/11/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 14:05
Conhecido o recurso de BANCO MASTER S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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29/10/2024 17:30
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2024 12:33
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (APELANTE) e não-provido
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29/10/2024 12:10
Deliberado em sessão - julgado
-
18/10/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:39
Incluído em pauta para 22/10/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
-
10/10/2024 13:05
Solicitado dia de julgamento
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25/06/2024 11:19
Conclusos #Não preenchido#
-
25/06/2024 11:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/06/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 12:56
Recebidos os autos
-
21/06/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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