TJBA - 8065514-06.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Aracy Lima Borges
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 12:00
Baixa Definitiva
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09/12/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MONTEIRO DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:11
Decorrido prazo de JOAO VITOR GOMES CORREA em 25/11/2024 23:59.
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23/11/2024 01:42
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE ITABUNA em 22/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:18
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MONTEIRO DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:18
Decorrido prazo de JOAO VITOR GOMES CORREA em 18/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:18
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE ITABUNA em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 18:01
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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14/11/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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13/11/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 01:54
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 10:42
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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05/11/2024 17:23
Conclusos #Não preenchido#
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04/11/2024 19:32
Juntada de Petição de HC 8065514_06.2024.8.05
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04/11/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 8065514-06.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Jose Carlos Monteiro Da Silva Advogado: Joao Vitor Gomes Correa (OAB:ES29137) Impetrado: Juízo De Direito Da Vara Do Júri Da Comarca De Itabuna Impetrante: Joao Vitor Gomes Correa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8065514-06.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: JOSE CARLOS MONTEIRO DA SILVA e outros Advogado(s): JOAO VITOR GOMES CORREA (OAB:ES29137) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE ITABUNA Advogado(s): DECISÃO I - Trata-se de Habeas Corpus, impetrado pelo Bel.
JOÃO VITOR GOMES CORRÊA, em favor de JOSÉ CARLOS MONTEIRO, brasileiro, auxiliar de serviços gerais, inscrito no CPF: *12.***.*40-50, residente e domiciliado no Município de Linhares, ES, à Av.
Dom Lucas Moreira Neves, 856, Palmital, Povoação, CEP 29906-830, atualmente recolhido no Centro de Detenção Provisória de Colatina, ES, apontando como autoridade coatora o M.M.
JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE ITABUNA/BA.
Sustentou o impetrante que o paciente está preso no Centro de Detenção Provisória de Colatina, Espírito Santo, por força de decreto de prisão preventiva.
Alegou que houve indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, mesmo tratando-se de processo que vem tramitando há 17 (dezessete) anos, sendo a única ação penal a qual responde o acusado.
Destacou que não existe a possibilidade de reiteração de práticas delituosas e que não há contemporaneidade, considerando que passaram-se quase duas décadas e o paciente não tem qualquer outro registro de participação em atividades criminosas.
Ressaltou a ausência de fundamentação concreta para prisão preventiva, afirmando que o argumento de que o réu se mudou da comarca de Itabuna, sem prestar qualquer justificativa para o Poder Judiciário não se sustenta porque ''não existe qualquer impedimento para que o Réu mudasse a sua residência, afinal não havia nenhuma restrição legal que obstasse a sua saída da cidade.
Da mesma forma, ele não tinha ciência a respeito de qualquer processo, já que não cometeu o crime de que acusam ser o Autor e, portanto, é inocente''.
Disse, ainda, que ''não se pode alegar que ele é um foragido, haja vista que trabalha de carteira assinada desde 2010 em Linhares, ES.
Sendo assim, desde essa época o Acusado trabalha e permanece em Linhares, ES, não tendo saído desta localidade pelos últimos 17 (dezessete) anos''.
Pugnou pela concessão de liminar.
Segundo os autos, […] no início do mês de maio de 2006, o acusado, utilizando-se de uma faca, matou sua companheira Valdenice Torres Santos, causando-lhe lesões que a levaram a óbito.
Restou apurado no inquérito policial nº 832/2006, que a motivação do crime deveu-se por ciúmes, vez que o réu supunha que a vítima possuía um amante no bairro […] (ID. 71987513).
O presente processo foi distribuído a este Desembargador, como substituto, em razão do afastamento da Desembargadora Aracy Lima Borges, no período compreendido entre 21/10/2024 e 09/11/2024, considerando o que dispõe o art. 41 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. É o relatório.
II – No caso do Habeas Corpus a concessão de liminar é medida excepcional, cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora (possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação), como também o fumus boni juris (plausibilidade do direito subjetivo deduzido).
Na hipótese em apreciação, a ilegalidade do ato combatido estaria na não revogação da prisão preventiva do paciente ante a suposta ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e a ausência de fundamento idôneo e contemporâneo para justificar a manutenção da medida cautelar.
Entendo, contudo, que as alegações apresentadas aconselham absoluta cautela deste Relator para que não aprecie o mérito in limine litis, cuja competência é da respectiva Turma Criminal Julgadora, sendo as informações da autoridade impetrada fundamentais para a adequada análise da situação narrada nos autos.
In casu, o constrangimento não se mostra com a nitidez imprimida na inicial, estando a exigir um exame mais detalhado dos elementos de convicção carreados aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
III – Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Requisitem-se informações à autoridade coatora.
Esta Decisão serve como ofício, devendo a Secretaria certificar nos autos a data de envio da comunicação.
Apresentadas as informações ou decorrido o prazo sem que a autoridade as tenha prestado, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador Eserval Rocha Relator -
01/11/2024 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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01/11/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:40
Juntada de Certidão
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01/11/2024 03:46
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 12:23
Juntada de Certidão
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29/10/2024 19:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
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29/10/2024 19:32
Não Concedida a Medida Liminar
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27/10/2024 21:43
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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25/10/2024 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
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25/10/2024 13:45
Juntada de Certidão
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25/10/2024 11:21
Conclusos #Não preenchido#
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25/10/2024 11:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/10/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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