TJBA - 8053133-63.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Luiz Fernando Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 00:11
Decorrido prazo de ERLAN FERREIRA ARRUDA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:11
Decorrido prazo de ARTHUR NUNES GOMES em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:11
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE ITAMARAJU em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:11
Decorrido prazo de TATIANE BARBOSA DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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11/11/2024 08:32
Baixa Definitiva
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11/11/2024 08:32
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 8053133-63.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Erlan Ferreira Arruda Advogado: Arthur Nunes Gomes (OAB:BA69773-A) Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Itamaraju Paciente: Tatiane Barbosa Dos Santos Impetrante: Arthur Nunes Gomes Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8053133-63.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: ERLAN FERREIRA ARRUDA e outros Advogado(s): ARTHUR NUNES GOMES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE ITAMARAJU Advogado(s): ACORDÃO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06.
ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR.
DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS NA RESIDÊNCIA DO PACIENTE E DE SUA ESPOSA.
PERICULOSIDADE DA CONDUTA E RISCO À ORDEM PÚBLICA EVIDENCIADOS.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. 1.
Cuida-se de paciente que foi preso em flagrante, no dia 03/08/2024, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, sendo a prisão posteriormente convertida em preventiva.
Acerca dos fatos, narra o Inquérito Policial, “que uma guarnição da 43ª CIPM estava em rondas ostensivas pelo bairro Cristo Redentor, quando avistaram um suspeito na rua Buerarema que, ao observar a presença policial, apresentou nervosismo existente, bem como tentou evadir-se da ação policial, porém foi imediatamente alcançado e abordado pela guarnição.
Durante a revista pessoal foi localizado no bolso da sua bermuda, um pino de cocaína; Que posteriormente o suspeito foi identificado como ERLAN FERREIRA ARRUDA.
Que ao ser questionado sobre a procedência do material ilícito, ele informou que teria adquirido com sua esposa que comercializa entorpecentes, nesse sentido a guarnição deslocou até o local indicado pelo suspeito para esclarecer os fatos, e ao chegarem no local encontraram TATIANE BARBOSA DOS SANTOS, que, ao ser questionada sobre o tráfico ilícito de drogas, a autora confessou a prática e entregou todo o restante do material ilícito descrito acima.
Diante disso os autores juntamente com os entorpecentes foram apresentados nesta DT.
Vale salientar que durante a revista pessoal no Erlan, foram encontrados dentro do seu tênis, 07 pinos de cocaína, pesando 08 gramas”. 2.
Depreende-se que, embora o ora paciente e a corré TATIANE BARBOSA DOS SANTOS nada tenham declarado acerca dos fatos, quando foram interrogados perante a autoridade policial, observa-se que, conforme depoimentos prestados pelos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante dos mesmos, no dia 03/08/2024, por volta das 11h40, uma guarnição da polícia militar encontrava-se em ronda de rotina pelo bairro Cristo Redentor, na Cidade de Itamaraju/BA, quando avistaram um suspeito que demonstrou nervosismo ao notar a presença dos policiais e tentou evadir-se do local, sendo posteriormente alcançado pelos militares que, em abordagem pessoal, constataram a presença de um pino de substância semelhante à cocaína em posse do indivíduo identificado como ERLAN FERREIRA ARRUDA, que, ao ser questionado sobre a procedência do material ilícito, informou que este material teria sido adquirido junto a sua esposa, que comercializaria entorpecentes, razão pela qual os policiais se dirigiram à residência do flagranteado, sendo recebido por TATIANE BARBOSA DOS SANTOS, que afirmou traficar as substâncias entorpecentes vulgarmente conhecidas como maconha e cocaína, sendo apreendidos no local 243,92g (duzentos e quarenta e três gramas e noventa e dois centigramas) de substância vegetal seca, em 37 (trinta e sete) porções do tipo “bucha”, que apresentou resultado positivo para cannabis sativa, bem como 60,87g (sessenta gramas e oitenta e sete centigramas) de substância sob a forma de pó, distribuídas em 53 (cinquenta e três) porções tipo ‘pinos’, que forneceu resultado positivo para cocaína, conforme Laudos Periciais constantes nos autos. 3.
Verifica-se, portanto, que, ao contrário do que foi sustentado na presente impetração, o decreto prisional encontra-se devidamente motivado, diante da gravidade concreta do delito, estando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva concernentes à prática do crime de tráfico de drogas, cuja pena máxima cominada é de 15 (quinze) anos de reclusão, fato típico que ultrapassa em muito o limite mínimo previsto no art. 313, I, do CPP.
Além da diversidade de drogas apreendidas na residência do ora paciente, mostra-se significativa a quantidade de cocaína, que encontrava-se fracionada em 53 (cinquenta e três) porções individuais prontas para a venda, diante da natureza desta substância entorpecente e do seu alto valor comercial, que revela-se incompatível com a atividade profissional desenvolvida pelo indiciado e com a remuneração apontada em documento colacionado aos autos, demonstrando que, a princípio, este episódio criminoso não seria um ato isolado na vida do agora denunciado, indicando possível dedicação às atividades criminosas. 4.
Outrossim, diante da relevante quantidade de substâncias entorpecentes ilícitas apreendidas e das circunstâncias da apreensão, considerando que a residência do paciente e de sua esposa eram utilizados como ponto de venda de drogas, a sua periculosidade restou evidenciada, bem como o risco de reiteração delituosa mostrou-se acentuado, revelando-se insuficiente a conversão da prisão preventiva por outras cautelares diversas da prisão, uma vez que o próprio domicílio dos acusados era utilizado como meio para a prática do crime ora imputado.
Assim, a manutenção da prisão preventiva é medida que se impõe, não sendo possível a sua substituição por medidas cautelares diversas, diante da gravidade concreta do delito e do risco à ordem pública, a despeito de eventuais condições pessoais favoráveis do ora paciente. 5.
Ressalte-se, ainda, que, conforme já mencionado, o processo de origem se encontra com tramitação regular, tendo sido oferecida a denúncia e já determinada a notificação dos denunciados, para o oferecimento de suas defesas prévias. 6.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, convergindo com o parecer da Procuradoria de Justiça.
A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8053133-63.2024.8.05.0000, impetrado em favor do paciente ERLAN FERREIRA ARRUDA, apontando como autoridade impetrada o digno Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itamaraju – BA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DENEGAR A ORDEM, e o fazem, pelas razões adiante expendidas. -
01/11/2024 01:38
Publicado Ementa em 01/11/2024.
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01/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 15:18
Juntada de Petição de Documento_1
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30/10/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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30/10/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:59
Denegado o Habeas Corpus a ERLAN FERREIRA ARRUDA - CPF: *37.***.*33-12 (PACIENTE)
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29/10/2024 14:15
Denegado o Habeas Corpus a ERLAN FERREIRA ARRUDA - CPF: *37.***.*33-12 (PACIENTE)
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25/10/2024 18:41
Juntada de Petição de certidão
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25/10/2024 18:32
Deliberado em sessão - julgado
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14/10/2024 17:06
Incluído em pauta para 21/10/2024 12:00:00 Plenário Virtual.
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03/10/2024 14:46
Solicitado dia de julgamento
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30/09/2024 16:56
Conclusos #Não preenchido#
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19/09/2024 02:45
Juntada de Petição de HC_8053133_63.2024.8.05.0000
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06/09/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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06/09/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 17:19
Desentranhado o documento
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06/09/2024 17:19
Juntada de Certidão
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06/09/2024 17:17
Juntada de Certidão
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04/09/2024 00:00
Decorrido prazo de ERLAN FERREIRA ARRUDA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Decorrido prazo de ARTHUR NUNES GOMES em 03/09/2024 23:59.
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29/08/2024 08:09
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 16:05
Juntada de Certidão
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27/08/2024 10:57
Não Concedida a Medida Liminar
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26/08/2024 07:37
Conclusos #Não preenchido#
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26/08/2024 07:37
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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