TJBA - 8064353-92.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 13:21
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
21/03/2025 17:03
Juntada de Petição de Mandado de Segurança nº nº 8064353_92.2023.8.05.0000 _2ª Ciência_DECISÂO REsp
-
19/03/2025 03:18
Publicado Decisão Suspensão RE Extraord. Reperc. Geral em 19/03/2025.
-
19/03/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 10:47
Comunicação eletrônica
-
17/03/2025 10:47
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1218 e 100
-
18/02/2025 15:12
Conclusos #Não preenchido#
-
18/02/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 06:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
22/01/2025 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/01/2025 23:59.
-
25/11/2024 14:20
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/11/2024 02:21
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 16:05
Juntada de Petição de Mandado de Segurança nº 8064353_92.2023.8.05.0000_Ciência_ausencia previsão legal
-
04/11/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo EMENTA 8064353-92.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Ana Terezinha Alves Rocha De Azevedo Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:BA51807-A) Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:BA49133-A) Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto (OAB:BA51805-A) Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: .
Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8064353-92.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ANA TEREZINHA ALVES ROCHA DE AZEVEDO Advogado(s): PAULO RODRIGUES VELAME NETO, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, THAIS FIGUEREDO SANTOS IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA ESTADUAL.
APOSENTADA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
MÉRITO.
PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
NATUREZA GERAL E IRRESTRITA DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
EXTENSÃO DEVIDA AOS SERVIDORES INATIVOS.
PRECEDENTE DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL QUE FIXOU O PISO NACIONAL DOS PROFESSORES COM BASE NO VENCIMENTO, E NÃO NA REMUNERAÇÃO GLOBAL.
PREQUESTIONAMENTO.
I – Gratuidade da justiça deferida.
Inexistência de comprovação da alteração da situação financeira da impetrante.
Impugnação não acolhida.
II – Compete ao Secretário de Administração as atividades relativas à remuneração dos servidores públicos estaduais, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 12.431 de 20 de outubro de 2010.
Desse modo, resta demonstrada a necessidade de manutenção da referida autoridade no polo passivo da demanda.
II - O Piso Nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008 se trata de vantagem de caráter geral e irrestrito, inclusive porque concedida, sem distinção, a todos os professores que estejam em atividade.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 596962, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, em sede de Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de reconhecer a possibilidade de extensão de verba aos inativos, exatamente em razão do seu caráter geral.
III – O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI-4167/DF, julgou improcedente a ação, reconhecendo a constitucionalidade da Lei nº 11.378/08, inclusive para estabelecer que a referência piso salarial tem como base o vencimento, e não a remuneração global.
IV – Controle judicial da legalidade que não viola o princípio da separação dos poderes.
V – A alegação de ausência de prévia dotação orçamentária não é oponível à implantação de direito devido ao servidor e reconhecidos judicialmente.
PRELIMINAR REJEITADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8064353-92.2023.8.05.0000 em que figura como Impetrante ANA TEREZINHA ALVES ROCHA DE AZEVEDO e, na qualidade de Impetrados, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros.
Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, PRESIDENTE DES.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
01/11/2024 04:06
Publicado Ementa em 01/11/2024.
-
01/11/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 00:28
Concedida a Segurança a ANA TEREZINHA ALVES ROCHA DE AZEVEDO - CPF: *62.***.*87-20 (IMPETRANTE)
-
27/10/2024 06:37
Concedida a Segurança a ANA TEREZINHA ALVES ROCHA DE AZEVEDO - CPF: *62.***.*87-20 (IMPETRANTE)
-
24/10/2024 19:40
Juntada de Petição de certidão
-
24/10/2024 19:23
Deliberado em sessão - julgado
-
14/10/2024 02:08
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:29
Incluído em pauta para 17/10/2024 08:30:00 SCDP- Plenário Virtual.
-
26/09/2024 12:32
Solicitado dia de julgamento
-
10/09/2024 14:13
Conclusos #Não preenchido#
-
05/07/2024 11:09
Juntada de Petição de Mandado de Segurança n. 8064353_92.2023.8.05.0000 _PISO MAGISTÉRIO_Não Intervenção_CORRETA INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 00:58
Decorrido prazo de ANA TEREZINHA ALVES ROCHA DE AZEVEDO em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
19/06/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:44
Decorrido prazo de ANA TEREZINHA ALVES ROCHA DE AZEVEDO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:44
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 12/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:18
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 04:10
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
18/05/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2024 22:50
Conclusos #Não preenchido#
-
11/05/2024 00:49
Decorrido prazo de ANA TEREZINHA ALVES ROCHA DE AZEVEDO em 10/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:16
Decorrido prazo de ANA TEREZINHA ALVES ROCHA DE AZEVEDO em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:16
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 02/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 01:38
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 01:07
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 13:47
Conclusos #Não preenchido#
-
28/02/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:40
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 19/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:40
Decorrido prazo de ANA TEREZINHA ALVES ROCHA DE AZEVEDO em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 00:59
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 02:33
Publicado Despacho em 20/12/2023.
-
21/12/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/12/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 16:20
Conclusos #Não preenchido#
-
15/12/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão Suspensão RE Extraord. Reperc. Geral • Arquivo
Decisão Suspensão RE Extraord. Reperc. Geral • Arquivo
Decisão Suspensão RE Extraord. Reperc. Geral • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8092559-16.2023.8.05.0001
Antonio da Anunciacao
Municipio de Salvador
Advogado: Danilo Souza Ribeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/07/2023 19:04
Processo nº 8092559-16.2023.8.05.0001
Municipio de Salvador
Antonio da Anunciacao
Advogado: Danilo Souza Ribeiro
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/10/2024 10:45
Processo nº 8064823-86.2024.8.05.0001
Altair Vidao da Silva
Cetro Rm Servicos LTDA
Advogado: Victor Barbosa Dutra
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/05/2024 11:14
Processo nº 8158546-62.2024.8.05.0001
Antonio Jose Amarante Silva
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Veruska Magalhaes Anelli
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/10/2024 12:11
Processo nº 8002291-59.2015.8.05.0044
Municipio de Candeias, Estado da Bahia (...
Antonio Francisco Sales
Advogado: Maria Ivete de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/07/2015 17:14