TJBA - 8065340-94.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Aliomar Silva Britto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 19:15
Juntada de Petição de certidão
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01/02/2025 00:12
Decorrido prazo de EDSON RODRIGUES DOS SANTOS em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:12
Decorrido prazo de FABIO DE SOUZA DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:12
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS em 31/01/2025 23:59.
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23/01/2025 15:02
Baixa Definitiva
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23/01/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 8065340-94.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Edson Rodrigues Dos Santos Advogado: Fabio De Souza Da Silva (OAB:BA56891-A) Impetrado: Juiz De Direito Da 1ª Vara Criminal Da Comarca De Alagoinhas Impetrante: Fabio De Souza Da Silva Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8065340-94.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: EDSON RODRIGUES DOS SANTOS e outros Advogado(s): FABIO DE SOUZA DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II E IV, E § 4º, C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO EXPRESSA NO ARTIGO 413, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
APONTADA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA MEDIDA EXTREMA.
PLEITO INDEFERIDO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO.
PERMANÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
O Impetrante aduz que a decisão que decretou a prisão preventiva e o capítulo da sentença que negou o direito de recorrer em liberdade carecem de fundamentação idônea, bem como que os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 e seguintes do Código de Processo Penal não se fazem presentes, afigurando-se suficientes as medidas cautelares diversas.
Da análise dos autos, verifica-se que o Paciente foi pronunciado pela prática do delito de homicídio qualificado em sua modalidade tentada, tipificado no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, e § 4º, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, sendo mantida a prisão preventiva, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.
No capítulo da sentença vergastado, o MM.
Juízo a quo manteve a prisão preventiva do Paciente diante da contemporaneidade de seus fundamentos, com a finalidade de resguardar a ordem pública, diante da gravidade em concreto do delito praticado.
Da detida análise dos autos, verifica-se que o capítulo da sentença vergastado se encontra devidamente fundamentado, demonstrando estarem presentes os requisitos legais, quais sejam, os indícios de autoria e materialidade delitiva, aliados à preservação da ordem pública, apontando os fatos concretos que o levaram a assim decidir.
Em relação a materialidade e autoria delitivas, por se tratar de decretação da prisão preventiva em sede de sentença de pronúncia, restaram comprovadas após o trâmite da instrução processual, de modo que eventual insurgência deve ser objeto do recurso adequado.
Consignou-se, ainda, que a medida constritiva é indispensável para salvaguardar a ordem pública, em virtude da gravidade em concreto da conduta, tendo o Paciente permanecido preso durante toda instrução criminal, inexistindo fato novo apto a ensejar a ausência de contemporaneidade dos requisitos legais.
Com efeito, inexiste vício de fundamentação na decisão vergastada, pois, além de delinear os fatos minuciosamente e estar embasada em elementos probatórios produzidos de forma exauriente, o modus operandi do delito denota a real periculosidade do Paciente, o que torna necessária a privação do seu direito de locomoção, resguardando-se a ordem pública.
HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADA A ORDEM.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8065340-94.2024.8.05.0000, figurando, como Impetrante, o BEL.
FABIO DE SOUZA SILVA (OAB/BA Nº 56.891), como Paciente, EDSON RODRIGUES DOS SANTOS, e, como Impetrado, o MM.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS-BA.
ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores componentes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DENEGAR a ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator. -
13/12/2024 17:32
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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13/12/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 14:47
Juntada de notificação
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13/12/2024 04:55
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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11/12/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:16
Denegado o Habeas Corpus a EDSON RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *52.***.*14-72 (PACIENTE)
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11/12/2024 08:52
Denegado o Habeas Corpus a FABIO DE SOUZA DA SILVA - CPF: *29.***.*91-29 (IMPETRANTE)
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10/12/2024 17:36
Deliberado em sessão - julgado
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04/12/2024 10:08
Incluído em pauta para 10/12/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO 02.
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03/12/2024 18:19
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/11/2024 20:27
Incluído em pauta para 03/12/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO 02.
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25/11/2024 17:36
Retirado de pauta
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25/11/2024 11:42
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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25/11/2024 11:38
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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12/11/2024 17:13
Incluído em pauta para 25/11/2024 12:00:00 Plenário Virtual.
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11/11/2024 08:52
Solicitado dia de julgamento
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05/11/2024 17:24
Conclusos #Não preenchido#
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05/11/2024 17:09
Juntada de Petição de HC_8065340_94.2024.8.05.0000_Homicidio. Fundam
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04/11/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 8065340-94.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Edson Rodrigues Dos Santos Advogado: Fabio De Souza Da Silva (OAB:BA56891-A) Impetrado: Juiz De Direito Da 1ª Vara Criminal Da Comarca De Alagoinhas Impetrante: Fabio De Souza Da Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8065340-94.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: EDSON RODRIGUES DOS SANTOS e outros Advogado(s): FABIO DE SOUZA DA SILVA (OAB:BA56891-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em que se apresenta como impetrante o Advogado Fabio de Souza da Silva – OAB/BA 56.891 (ID 71925765), em favor do paciente EDSON RODRIGUES DOS SANTOS, apontando a existência de ato ilegal praticado pelo(a) MM.
JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS/BA, nos autos de nº 8002087-28.2021.8.05.0004.
Em síntese, afirma o impetrante a existência de constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, sob alegação de que o decreto preventivo carece de fundamentação idônea, uma vez que fundamentada de forma genérica na garantia da ordem pública.
Nesse sentido, pugna pela revogação da medida extrema.
Em suas arguições, narra que o paciente foi preso em flagrante em 12/07/2021, e que, em audiência de custódia 15/07/2021, a Autoridade apontada coatora converteu a prisão em flagrante em preventiva sob o fundamento da garantia da ordem pública.
Relata que, em 26/07/2024, fora oferecida denúncia, tendo sido recebida em 09/08/2024, e que, processados os autos, sobreveio a sentença de pronúncia, em 11/09/2024, em que foi mantida a segregação cautelar do paciente.
Segue afirmando que “a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, violando flagrantemente os artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal”, uma vez que se baseou em elementos genéricos e insuficientes para justificar a medida extrema, como “(...) o aumento no número de homicídios na região; a suposta falta de empatia do flagrado pela vida da vítima; a alegação infundada de possíveis represálias contra a vítima (...)”.
Destaca que a decisão impugnada deixou de considerar que o paciente é primário e de bons antecedentes, e que, por isso, preenche os requisitos subjetivos necessários para ter substituída a prisão por medidas cautelares menos gravosas.
Com amparo nessas considerações, requer a concessão da ordem, in limine, visando à revogação da prisão preventiva, a ser expedido o competente alvará de soltura em favor do paciente.
Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
No mérito, que seja confirmada a ordem em definitivo.
A exordial encontra-se instruída com a documentação pertinente (ID 71925767 e seguintes).
Vieram conclusos os autos. É o relatório necessário.
Como cediço, o inciso LXVIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988 e, igualmente, o art. 647 do Código de Processo Penal instituem a possibilidade de impetração do habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção em decorrência de abuso de poder.
Com efeito, a liberdade consiste em atributo inerente à dignidade da pessoa humana, de forma que toda espécie de prisão, seja ela flagrante ou preventiva, estreme de dúvidas, restringe esse direito fundamental.
Nesse sentido, uma vez que o direito de ir e vir se encontra consagrado no art. 5º, XV, da Carta Magna, a limitação do direito de locomoção se reveste de excepcionalidade, devendo ser aplicada somente quando, de forma inequívoca, restar demonstrada sua necessidade extrema, respeitando-se o devido processo legal, ou quando decorrer de flagrante delito ou de ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.
Por ser o habeas corpus uma garantia humana fundamental, admite-se a possibilidade do seu manejo com vistas a afastar, ou fazer cessar, qualquer que seja a coação ilegal e abusiva que eventualmente se pratique.
Para mais, bem verdade que as decisões dos tribunais pátrios têm alargado o alcance do writ; e, conquanto não expressa na literalidade da lei, é possível, em sede do remédio heroico, a concessão de pedido de natureza liminar formulado, entendimento que nasceu da doutrina e foi abarcado pela jurisprudência.
Todavia, em que pese a sumariedade que lhe é conferida, o provimento de medida liminar somente é possível quando presente nos autos a demonstração inquestionável dos requisitos cumulativos da medida cautelar, respectivamente o fumus boni iuris (pressuposto de admissibilidade da plausibilidade do direito invocado) e o periculum in mora (prejuízo que a eventual demora na solução da questão possa acarretar).
Contudo, da análise dos argumentos e dos documentos revelados pelo impetrante na peça vestibular, vê-se que não se faz presente a força probante necessária para comprovar a existência de coação ilegal e de violação de direitos do paciente, porquanto não vislumbro, em uma análise perfunctória, as ilegalidades levantadas.
Ademais, esclareça-se que a via estreita do writ não permite a apreciação do mérito, de modo que tal pleito deve ser submetido ao crivo do órgão colegiado, juiz natural da causa.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR formulado, devendo ser oficiada a Autoridade dita coatora, para que preste as necessárias informações, no prazo de 05 (cinco) dias.
Saliente-se que as informações poderão ser enviadas à Secretaria da 1ª Câmara Criminal através do e-mail: [email protected] ou do FAX (71) 3372-5336.
Esta decisão serve como ofício, devendo a Secretaria da Câmara certificar nos autos a data do envio da comunicação.
Após o término do prazo assinalado, com ou sem a juntada dos ditos informes, e após devidamente certificado pela Secretaria da Câmara, devem ser os autos encaminhados à Procuradoria de Justiça, conforme disposição do artigo 1º, § 2º, do Decreto-Lei no 552/1969 c/c o artigo 269 do Regimento Interno desta Corte de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, (data registrada no sistema).
Des.
Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator -
01/11/2024 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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01/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:24
Juntada de Certidão
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01/11/2024 04:43
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 08:25
Juntada de Certidão
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30/10/2024 10:13
Não Concedida a Medida Liminar
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24/10/2024 15:20
Conclusos #Não preenchido#
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24/10/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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