TJBA - 8000352-47.2019.8.05.0224
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Silvia Carneiro Santos Zarif
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 17:45
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 17:38
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 08/08/2025 23:59.
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29/07/2025 17:01
Conclusos #Não preenchido#
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29/07/2025 17:00
Conclusos para decisão
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29/07/2025 16:45
Juntada de Petição de contra-razões
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24/07/2025 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 18:49
Comunicação eletrônica
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22/07/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 86730059
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22/07/2025 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 16:21
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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18/07/2025 01:43
Publicado Acórdão em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000352-47.2019.8.05.0224 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO APELADO: DURVAL GUEDES DE OLIVEIRA Advogado(s):PEDRO HENRIQUE RODRIGUES, RONEY BATISTA DE MELO ACORDÃO Ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO INEXISTENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TEMA 1.061 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Banco Mercantil do Brasil S.A. contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica contratual com o autor e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da aposentadoria do autor, bem como à suspensão de descontos futuros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida entre as partes; (ii) apurar se a conduta da instituição financeira caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilização civil; (iii) definir a forma de restituição dos valores descontados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Restou comprovada a inexistência de contratação válida entre as partes, diante da divergência entre os documentos apresentados pela instituição e os apresentados pelo autor, especialmente quanto à imagem e à assinatura. 4.
A impugnação fundamentada da parte autora, somada à ausência de prova técnica da veracidade da assinatura, atrai a aplicação do art. 429, II, do CPC e do entendimento firmado no Tema 1.061 do STJ, impondo à instituição o ônus de comprovar a autenticidade do contrato, do qual não se desincumbiu. 5.
A responsabilidade civil da instituição é objetiva, conforme art. 14 do CDC, sendo a falha na prestação de serviço presumida diante da fraude consumada e dos descontos indevidos. 6.
O dano moral é in re ipsa, sendo evidenciado pela fragilidade do consumidor e pelo comprometimento de verba de natureza alimentar.
O valor fixado (R$ 8.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7.
Quanto à repetição do indébito, aplica-se o entendimento do Tema 929 do STJ, segundo o qual, a devolução em dobro é cabível quando ausente engano justificável, sendo essa a hipótese dos autos.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Recurso conhecido e desprovido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §2º e §11, e 429, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.823.218/AC, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino; STJ, AgRg no AREsp 92.579/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura; STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. p/ Acórdão Min.
Herman Benjamin, DJe 30/03/2021; TJBA, Ap.
Cív. 0502157-94.2016.8.05.0103, Rel.
Des.
Maria da Purificação da Silva, j. 27/11/2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 8000352 - 47.2019.8.05.0224, da Comarca de Santa Rita de Cássia, sendo Apelante BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e Apelado DURVAL GUEDES DE OLIVEIRA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e assim o fazem pelas razões adiante expostas.
Sala das Sessões, Presidente ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça EA PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 8 de Julho de 2025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000352-47.2019.8.05.0224 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO APELADO: DURVAL GUEDES DE OLIVEIRA Advogado(s): PEDRO HENRIQUE RODRIGUES, RONEY BATISTA DE MELO RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. contra a sentença de ID 78454797, proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Rita de Cássia/BA, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por DURVAL GUEDES DE OLIVEIRA.
Na decisão vergastada, o juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para declarar a inexistência do contrato objeto da controvérsia; condenar o réu ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir da sentença; restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, conforme apuração mediante simples cálculos aritméticos, com incidência dos mesmos encargos legais.
Os embargos de declaração opostos pela parte ré foram acolhidos com efeitos integrativos, conforme decisão de ID 78454817, para acrescer à sentença a determinação de compensação dos valores efetivamente recebidos pela parte autora, com base no empréstimo impugnado, em relação ao montante da condenação.
Nas razões recursais (ID 78454820), o apelante sustenta, em síntese, a regularidade da contratação, afirmando que a parte autora celebrou contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem, com saque autorizado no valor de R$ 1.274,00, devidamente depositado em sua conta bancária. Defende a validade formal do contrato, segundo os requisitos legais aplicáveis, inclusive com informações claras prestadas ao consumidor, conforme dispõe a Lei nº 13.172/2015.
Ressalta a ausência de indícios de fraude nos documentos apresentados, os quais foram validados por órgãos competentes no momento da formalização.
Argumenta que o depósito do valor contratado comprova a efetiva existência da relação jurídica e que, ainda que se admita eventual irregularidade, não teria havido dolo ou má-fé, o que afastaria a restituição em dobro dos valores descontados. Pontua a inexistência de dano moral indenizável, por se tratar de meros aborrecimentos; e forma subsidiária, requer a redução do montante fixado a título de compensação por danos morais.
Em contrarrazões (ID 78454830), o recorrido impugna todos os argumentos da apelante.
Sustenta, especialmente que jamais contratou a operação impugnada, apresentando, inclusive, prontuário médico que comprova sua internação hospitalar na cidade de Santa Rita de Cássia/BA, na mesma data da suposta assinatura do contrato, alegadamente ocorrida em Minas Gerais.
Afirma, ainda, que os documentos apresentados pela instituição bancária são falsos, apresentando divergências entre o RG verdadeiro e aquele utilizado na contratação, além de assinatura discrepante. Requer, por fim, o desprovimento do recurso, com a consequente manutenção integral da sentença, bem como a condenação da parte apelante por litigância de má-fé, diante do caráter protelatório do apelo.
Os autos foram regularmente remetidos a esta Corte, tendo sido distribuídos à Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. É o relatório, com o qual determino a remessa dos autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso comporta sustentação oral, nos moldes do art. 937, inciso I, do CPC, combinado com o art. 187, inciso I, do RITJ/BA.
Salvador/BA, 02 de junho de 2025.
ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000352-47.2019.8.05.0224 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO APELADO: DURVAL GUEDES DE OLIVEIRA Advogado(s): PEDRO HENRIQUE RODRIGUES, RONEY BATISTA DE MELO VOTO Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Consoante relatado, trata-se de apelação cível interposta por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. contra DURVAL GUEDES DE OLIVEIRA, objetivando a reforma da sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes e condenou o banco ao pagamento de danos morais, bem como à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da aposentadoria do autor, com a suspensão dos descontos futuros.
A controvérsia recursal cinge-se à verificação de vício na prestação do serviço bancário, diante da alegação de que a instituição financeira promovia descontos indevidos sobre proventos previdenciários da parte autora.
A relação jurídica em exame é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal, restando caracterizada a relação de consumo.
Nos termos do artigo 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, podendo ser afastada apenas mediante a comprovação de excludente legal expressa.
No caso em apreço, embora o banco tenha tentado demonstrar a regularidade da contratação, mediante juntada do suposto contrato datado de 14/11/2018 (ID 78454775), cópia de documento de identidade e comprovante de transferência de valores (IDs 78454773/78454780), os elementos constantes dos autos infirmam essa tese.
Verifica-se, inicialmente, relevante divergência entre o documento de identidade apresentado pela instituição e o que foi juntado pelo autor, sobretudo no que se refere à imagem do titular, fato que compromete a autenticidade da contratação.
Acresça-se que o contrato impugnado teria sido firmado em Belo Horizonte/MG, na data de 14 de novembro de 2018, momento em que o autor comprovadamente se encontrava em atendimento médico em Santa Rita de Cássia/BA, conforme documento médico anexado aos autos (ID 23100399).
A incongruência temporal e geográfica compromete substancialmente a higidez do ajuste.
A ausência de indícios mínimos de contratação remota - como assinatura eletrônica, registro de IP, geolocalização ou gravação de voz - reforça a fragilidade probatória apresentada pela instituição financeira.
Outrossim, aplica-se ao caso o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061, segundo o qual, nos contratos bancários em que se discute a existência, validade ou autoria da assinatura, incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade do ajuste, inclusive quando impugnada a veracidade da assinatura.
No presente caso, diante da impugnação consistente apresentada pelo autor quanto à assinatura constante no contrato e da ausência de qualquer prova técnica que comprovasse sua veracidade, mostra-se correta a conclusão pela inexistência de contratação válida.
Diante disso, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, em especial diante da vulnerabilidade do consumidor e da ausência de prova idônea por parte da instituição apelante.
Nesse contexto, a jurisprudência pátria é firme ao reconhecer a responsabilidade objetiva da instituição financeira em casos de descontos indevidos, sendo cabível a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO FRAUDULENTO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações simultâneas interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação, declarando a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenando o réu à repetição de indébito em dobro e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. 2.
A autora, insatisfeita com o montante arbitrado para os danos morais, requereu a majoração.
O réu apelou defendendo: (i) ausência de dolo ou má-fé, afastando a repetição em dobro; (ii) inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, sua redução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões em discussão: (i) saber se houve fraude na contratação e se a instituição financeira é objetivamente responsável pelos danos; (ii) se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (iii) se é cabível a majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A perícia grafotécnica concluiu pela falsidade da assinatura atribuída à autora no contrato impugnado, evidenciando a ocorrência de fraude.
O laudo pericial, elaborado por profissional imparcial e não impugnado pelo réu, goza de presunção de validade. 5.
Instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.
A ausência de mecanismos eficazes de segurança caracteriza falha na prestação do serviço, atraindo o dever de indenizar. 6.
A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo irrelevante a demonstração de má-fé do fornecedor, conforme entendimento consolidado no EAREsp 676.608/RS (STJ). 7.
O dano moral decorre in re ipsa, diante do desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar, o que configura lesão extrapatrimonial grave. 8.
Considerando os critérios de razoabilidade, proporcionalidade, caráter pedagógico da indenização e precedentes deste Tribunal, majorou-se o valor dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
IV.
DISPOSITIVO 9.
Preliminar de ausência de dialeticidade recursal rejeitada.
Apelação do réu conhecida e desprovida.
Apelação da autora conhecida e provida para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantidos os demais termos da sentença. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8070245-47.2021.8.05.0001,Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Publicado em: 18/12/2024 ) Ementa: Direito do consumidor.
Recursos de Apelação simultâneos.
Assalto.
Roubo de cartão de crédito.
Informação de roubo à operadora.
Compra não reconhecida pelo consumidor.
Compras que fogem ao perfil do consumidor.
Indeferimento da solicitação pela operadora.
Indevido.
Dever de indenizar.
Dano moral configurado.
Majoração da indenização.
Cabimento.
Recurso da Ré improvido.
Recurso do Autor provido.
I.
Caso em exame 1.
Ação ajuizada visando indenização por danos sofridos ante o indeferimento da solicitação de cancelamento de compras realizadas por terceiros após o roubo de cartão de crédito; II.
Questão em discussão 2.
O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão de reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos do Autor, vítima de assalto com compras realizadas no cartão de crédito, condenando a Ré em compensação por danos morais no valor de R$ 4.000,00; III.
Razões de decidir 3.
Cabe à operadora em que o consumidor possui relação de crédito a inteira responsabilidade pela prestação do serviço, conforme exegese do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor; 4.
Autor, vítima de assalto a mão armada, resultando nas diversas operações realizadas por terceiro no mesmo dia, fugindo totalmente ao perfil de compras do consumidor, cliente da instituição financeira a quem cumpriria o dever de zelar pela segurança dos dados dos clientes; 5.
A circunstância versada nos autos supera um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, atingindo a esfera da personalidade do consumidor, porquanto, além de ser vítima de assalto, sendo subtraído veículo e pertences pessoais, lhe foram imputadas compras contestadas, objetos de fraude; 6.
Diante do caso concreto, a indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), atendendo aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, na linha da jurisprudência desta e.
Corte de Justiça; IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso da Ré improvido.
Recurso de apelação da parte Autora provido para majorar o quantum indenizatório, a título de danos morais, para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre a qual devem incidir juros de mora a contar da citação, e correção monetária da data da sentença, majorando-se a verba honorária sucumbencial arbitrada em sentença para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a ser suportada pela parte Ré. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8044238-47.2023.8.05.0001,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 18/12/2024 ) No tocante à indenização por danos morais, tem-se que a situação dos autos extrapola o mero aborrecimento, atingindo a dignidade e a estabilidade financeira de pessoa idosa, aposentada, que teve parcela de sua renda comprometida em virtude de fraude.
O montante fixado - R$ 8.000,00 - mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cumprindo satisfatoriamente as funções compensatória, punitiva e pedagógica da indenização civil, motivo pelo qual deve ser mantido.
Quanto à repetição do indébito, entendo que a devolução deve ocorrer de forma integralmente dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque houve falha grave na prestação do serviço, consubstanciada na ausência de mecanismos mínimos de controle, permitindo a fraude.
Nesse sentido, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça - inclusive no julgamento do Tema 929 - é no sentido de que a devolução em dobro independe da demonstração de má-fé do fornecedor, bastando a ausência de engano justificável.
No caso concreto, não há qualquer justificativa plausível apresentada pelo banco que afaste a aplicação do dispositivo legal.
Portanto, mantém-se a condenação na forma como estabelecida na sentença, inclusive quanto à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
Finalmente, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional em grau recursal e o desprovimento do apelo.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Sala das Sessões, data registrada no sistema.
ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora - 
                                            
16/07/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 17:10
Conhecido o recurso de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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15/07/2025 23:40
Conhecido o recurso de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido em parte
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15/07/2025 18:03
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2025 17:30
Deliberado em sessão - julgado
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12/06/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:45
Incluído em pauta para 08/07/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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08/06/2025 04:09
Solicitado dia de julgamento
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10/03/2025 10:41
Conclusos #Não preenchido#
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10/03/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 10:30
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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06/03/2025 13:38
Recebidos os autos
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06/03/2025 13:38
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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