TJBA - 8085099-75.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Empresarial - Salvador
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 17:44
Baixa Definitiva
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21/02/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DECISÃO 8085099-75.2023.8.05.0001 Oposição Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Opoente: Silvano Muniz Queiroz Advogado: Arliane Normanha De Souza (OAB:BA64977) Advogado: Geisiane Dias Gomes (OAB:BA64974) Advogado: Luana Santos Souza (OAB:BA34716) Oposto: Tpl Engenharia E Projetos Ltda - Epp Advogado: Gabriel Turiano Moraes Nunes (OAB:BA20897) Advogado: Andre Bonelli Reboucas (OAB:BA6190) Advogado: Tomas Miguel Moraes Nunes (OAB:BA30979) Advogado: Anacarolina De Azevedo Ismerim Silva (OAB:BA43919) Terceiro Interessado: Rodrigo Ribeiro Accioly Registrado(a) Civilmente Como Rodrigo Ribeiro Accioly Advogado: Rodrigo Ribeiro Accioly (OAB:BA15677) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: OPOSIÇÃO n. 8085099-75.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR OPOENTE: SILVANO MUNIZ QUEIROZ Advogado(s): ARLIANE NORMANHA DE SOUZA (OAB:BA64977), GEISIANE DIAS GOMES (OAB:BA64974), LUANA SANTOS SOUZA (OAB:BA34716) OPOSTO: TPL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA - EPP Advogado(s): ANDRE BONELLI REBOUCAS (OAB:BA6190), TOMAS MIGUEL MORAES NUNES (OAB:BA30979), ANACAROLINA DE AZEVEDO ISMERIM SILVA (OAB:BA43919), GABRIEL TURIANO MORAES NUNES (OAB:BA20897) DECISÃO Compulsando os autos verifico que, embora regularmente intimada (Id 415028983), a parte autora não comprovou a alegada hipossuficiência econômica, tampouco recolheu as custas processuais no prazo legal.
Assim sendo, indefiro o benefício da gratuidade de justiça e, com amparo no art. 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Dou força de ofício/mandado a esta decisão Salvador/BA, data registrada no sistema.
Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs -
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DESPACHO 8085099-75.2023.8.05.0001 Oposição Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Opoente: Silvano Muniz Queiroz Advogado: Arliane Normanha De Souza (OAB:BA64977) Advogado: Geisiane Dias Gomes (OAB:BA64974) Advogado: Luana Santos Souza (OAB:BA34716) Oposto: Tpl Engenharia E Projetos Ltda - Epp Advogado: Gabriel Turiano Moraes Nunes (OAB:BA20897) Advogado: Andre Bonelli Reboucas (OAB:BA6190) Advogado: Tomas Miguel Moraes Nunes (OAB:BA30979) Advogado: Anacarolina De Azevedo Ismerim Silva (OAB:BA43919) Terceiro Interessado: Rodrigo Ribeiro Accioly Registrado(a) Civilmente Como Rodrigo Ribeiro Accioly Advogado: Rodrigo Ribeiro Accioly (OAB:BA15677) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara Empresarial PROCESSO N°: 8085099-75.2023.8.05.0001 CLASSE: OPOSIÇÃO (236) OPOENTE: SILVANO MUNIZ QUEIROZ OPOSTO: TPL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA - EPP DESPACHO Trata a espécie de Ação de IMPUGNAÇÃO AO C´REDITO, onde requer a(o) Autor(a) a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça, alegando insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
O Novo Código Processual Civil passou a regulamentar inteiramente a matéria, revogando expressamente diversos artigos da Lei 1.060/50, a partir de 18.03.2016.
O novo regramento concretiza o quanto previsto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o qual estabelece que o Estado preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Nesses termos, desde a edição da Constituição de 1988, a insuficiência de recursos deve ser demonstrada.
No presente caso, a parte não apresentou qualquer comprovação de que não possui condições de arcar com o custo do processo.
Registrando-se, por oportuno, que a simples declaração não tem o condão de, por si, demonstrar o estado de miserabilidade, notadamente quando presentes nos autos elementos capazes de infirmar a declaração.
Incide, in casu, a regra contida no art. 99§ 2°, do NCPC, devendo o juiz, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Dessa forma: a) com fulcro no art. 99, § 2º do NCPC, determino a intimação da parte requerente para que traga aos autos cópia de seus 3 (três) últimos contracheques, 3 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda, informe de rendimentos, carteira de trabalho, CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) e/ou outros documentos que comprovem seu rendimento mensal, bem como a impossibilidade de arcar com as custas deste processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito acima mencionado ou para que, no mesmo prazo, promova o recolhimento das custas devidas; b) cumprido quanto determinado, conclusos na fila de iniciais c) não cumprido, conclusos na fila de sentença extintiva.
P.I.
Salvador(BA), 5 de outubro de 2023.
Carmelita Arruda de Miranda Juíza de Direito Titular da 16ª Vara de Substituições de Salvador Designada para Ter Exercício na 2ª Vara Empresarial de Salvador -
22/10/2024 15:53
Gratuidade da justiça não concedida a SILVANO MUNIZ QUEIROZ - CPF: *67.***.*16-85 (OPOENTE).
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22/10/2024 15:53
Determinado o cancelamento da distribuição
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24/01/2024 21:00
Decorrido prazo de TPL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA - EPP em 07/11/2023 23:59.
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24/01/2024 21:00
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO ACCIOLY em 07/11/2023 23:59.
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24/01/2024 12:13
Conclusos para despacho
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24/01/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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07/01/2024 13:32
Publicado Despacho em 10/10/2023.
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07/01/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2024
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06/10/2023 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 11:08
Conclusos para despacho
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07/07/2023 21:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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